DECRETO N. 688, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972
Reorganiza a Diretoria da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lel n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - A Diretoria da Dívida Ativa (DDA) da
Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 52.856, de 29 de dezembro
de 1971, passa a ser regida pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Diretoria da Dívida Ativa, subordinada
a Coordenação da Administração
Tributária, tern as seguintes finalidades:
I - executar serviços administrativos para a 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal;
II - orientar e supervisionar serviços relacionados com a Divida
Ativa do Estado, oriunda do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Artigo 3.º - A Diretoria da Divida Ativa tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Administração (DA-1);
II - Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2);
III - Seção de Inscrição (DA-3), com:
a) Setor de Cadastro da Dívida Ativa (DA-31):
b) Setor de Emissão de Aviso-Guia (DA-32);
IV - Seção de Liquidação (DA-4);
V - Seção de Ajuizamento (DA-5), com Setor de Controle de dados (DA-51);
VI - Seção de Expediente Forense (DA-6), com:
a) Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias (DA-61);
b) Setor de Falências e Concordatas (DA-62);
c) Setor de Embargos e Recursos em Geral (DA-63);
d) Setor de Execução (DA-64).
Artigo 4.º - A Seção de
Administração (DA-I) cabe executar os serviços
administrativos em geral da Diretoria.
Artigo 5.º - A Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2) cabe:
I - receber, autuar, protocolar e distribuir papéis e processos em geral;
II - expedir correspondência e papéis em geral;
III - manter sob sua guarda os processos administrativos relativos
à Dívida Inscrita, referentes à Comarca da
Capital, bem como controlar a movimentação dos referidos
processos;
IV - arquivar processos e papéis da Diretoria e da 7.ª Subprocuradoria.
Artigo 6.º - A Seção de Inscrição (DA-3), na comarca da Capital, cabe:
I - receber a documentação relativa à Divida
Ativa, bem como mover seu preparo e inscrição para
cobrança executiva;
II - realizar serviços relativos à liquidação amigável de débito fiscal Inscrito;
III - promover a localização de pessoas e de bens relacionados com a cobrança da Divida Ativa.
Parágrafo único - Cabe também à
Seção de Inscrição exercer, relativamente
às demais Comarcas localizadas na área da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo, as
atribuições referidas no inciso I deste artigo.
Artigo 7.º - Ao Setor de Cadastro da Dívida Ativa (DA-31) cabe:
I - cadastrar a Dívida Inscrita;
II - atualizar esse cadastro, anotando as alterações do
valor da Dívida Inscrita, decorrentes de pagamento parcial,
total ou sentença judicial;
III - prestar informações em pedidos de certidões negativas de débito
Artigo 8.º - Ao Setor de Emissão de Aviso-Guia (DA-32) cabe:
I - emitir Aviso-Guia por processo mecanográfico, à vista
de certidão de Inscrição da divida:
II - providenciar a entrega de Aviso-Guia aos devedores objetivados pela cobrança;
III - controlar pagamentos, objeto de Aviso-Guia, nos prazos nele consignados;
IV - conservar sob sua guarda processos administrativos relativos a
Aviso-Guia, emitido até o encaminhamento da dívida para
ajuizamento.
Artigo 9.º - A Seção de liquidação (DA-4), na Comarca da Capital, cabe:
I - promover preparo da liquidação de débito fiscal;
II - providenciar levantamento de depósitos ou de
numerário relativo a feitos Judiciais e proceder o recolhimento
respectivo;
III - realizar acordos mediante autorização de autoridade
competente, para parcelar o pagamento de débito fiscal e
controlar pagamentos das parcelas correspondentes.
Artigo 10 - A Seção de Ajuizamento (DA-5), na Comarca da Capital, cabe;
I - preparar ajuizamento da dívida
II - remeter petições iniciais ao Cartório Distribuidor competente
III - supervisionar o recebimento e a distribuição de
mandados de citação, penhora e outras ordens judiciais;
IV - solicitar à Seção de Inscrição
atualizar informações relacionadas com devedores, nos
casos de sua não localização ou de negativa de
bens a penhora;
V - preparar pedidos de expedição de precatória,
de citação por edital e de citação de
co-responsáveis.
Artigo 11 - Ao Setor de Controle de Mandados (DA-51) cabe:
I - receber e distribuir mandados de citação, penhora e
outras ordens judiciais, bem como controlar seu cumprimento;
II - promover a inscrição de penhoras relativas a bens imóveis;
III - promover preparo do pagamento das despesas de
condução efetuadas pelos Oficiais de Justiça, no
cumprimento dos mandados recebidos;
IV - elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos
serviços que lhe estejam afetos, encaminhando-os às
Seccionais competentes.
Artigo 12. - À Seção de Expediente Forense
(DA-6), na Comarca da Capital, cabe executar tarefas relativas ao
expediente forense da 7.ª Subprocuradoria.
Artigo 13 - Ao Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias (DA-61) cabe:
I - controlar, através do Dirio Oficial ou de outros meios, o
andamento de mandados de segurança e de ações
ordinárias e promover as comunicações
necessárias à Seccional competente;
II - receber e encaminhar expediente relativos a esses feitos;
III - requisitar processos e papéis necessários à
instrução dos feitos mencionados no inciso 'I deste
artigo.
Artigo 14. - Ao Setor de Falências e Concordatas (DA-62) cabe:
I - controlar, através do Diário Oficial ou de outros
meios, o andamento das ações relativas a falências
e concordatas e promover as comunicações
necessárias à Seccional competente;
II - receber e encaminhar os expedientes relativos a esses feitos;
III - oficiar às autoridades competentes a fim de serem
levantados os débitos fiscais do falido ou concordatário,
bem como transmitir esses informes à Seccional competente;
IV - requisitar processos e papéis necessarios à defesa
dos interesses da Fazenda, nos feitos relativos a falências e
concordatas;
V - expedir e receber pedidos de cartas precatórias de interesse
da Seção, bem como acompanhar seu andamento.
Artigo 15 - Ao Setor de Embargos e Recursos em Geral (DA-63) cabe:
I - controlar, através do Diário Oficial ou de outros
meios, o andamento dos embargos e recursos em geral e promover as
comunicações necessárias à Seccional
competente;
II - receber e encaminhar papéis e processos relativos às ações ajuizadas;
III - requisitar processos e papeis necessários à
instrução dos feitos, na fase de embargos e de recursos
em geral.
Artigo 16 - Ao Setor de Execução (DA-64) cabe:
I - comunicar aos peritos avaliadores sua designação, bem
como controlar o cumprimento do mandado de avaliação;
II - conferir cálculos de liquidação quanto a sua
conformidade com a sentença constante dos autos e encaminhar os
feitos, com essa informação, à Seccional
competente;
III - receber e encaminhar para publicação os editais de praça e de leilão;
IV - comunicar aos órgãos competentes as
alterações, decorrentes de sentença Judicial, de
valores dos débitos fiscais inscritos.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.856, de 29
de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil aos 6 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que reorganiza a Diretoria da
Divida Ativa, da Secretaria da Fazenda.
A Diretoria foi criada para executar os serviços administrativos
da 7.ª Subprocuradoria, da Procuradoria Fiscal, que cuida dos
interesses da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à
Dívida Ativa decorrente do Imposto de Circulação
de Mercadorias.
Com a implantação do processamento eletrônico de
dados naquela área, tornou-se necessária a
reorganização de seus serviços. Agora são
criados os Setores de Cadastro da Dívida Ativa e de
Emissão de Aviso-Guia, na Seção de
Inscrição, o Setor de Controle de Mandados, na
Seção de Ajuizamento, os Setores de - Mandados de
Segurança e Ações Ordinárias, de
Falências e Concordatas, de Em bargos e Recursos em Geral e o de
Execução, na Seção de Expediente Forense.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus
pro testes de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa