DECRETO
N. 578, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe
sôbre medidas relativas à execução
orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral
do Estado do exercício de 1972 e dá outras providências
correlatas
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo
1.º -
Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas,
os Fundos especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e
Judiciário e Serviços Industriais do Estado regerão
suas atividades orçamentárias e financeiras de
encerramento do corrente exercício em consonância com as
normas constantes deste decreto
TÍTULO I
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo
2.º -
Os atos que alterem as atuais "Tabelas de Distribuição
de Recursos Orçamentários" somente poderão
ser baixados até o dia l.o de dezembro, exceto quando
decorrentes de decreto dispondo sobre alteração
orçamentária.
TÍTULO II
Do
Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo
3.º -
As Notas de Empenho, Empenho Estimativa, Subempenho e de Anulação,
acompanhadas dos respectivos documentos, serão emitidas e
entregues a Unidade Contábil correspondente, até o dia
22 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto
estabeleça prazos diferentes.
Artigo
4.º -
As Notas de Empenho por Estimativa e as de "reforço",
emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado,
deverão ser remetidas aquela Comissão, já
registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o
dia 17 de novembro.
Artigo
5.º -
A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I
-
emitir até o dia 8 de dezembro:
a)
Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu
favor;
b)
Notas de Anulação dos Subempenhos:
c)
Notas de Empenho e eventuais anulações à conta
do Crédito Rotativo existente.
II
-
entregar à Contadoria Geral Seccional-7 - (CS.7.5), até
o dia 8 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior.
III
-
comunicar à CS-7.5, até o dia 20 de dezembro, através
de relações por Unidade de Despesa, os valores dos
saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que
devam reverter à dotação.
Artigo
6.º -
A CS-7.5 devolverá à Comissão Central de Compras
do Estado as vias competentes dos documentos referidos no inciso I,
do artigo anterior, até 15 de dezembro, devidamente
registrados.
Artigo
7.º -
Atendidas os limites da programação financeira, a
Comissão Central de Compras do Estado promoverá os
respectivos pagamentos aos fornecedores até o dia 15 de
dezembro.
Parágrafo
único -
A documentação relativa aos pagamentos de que trata
este artigo será entregue à CS-7.5, até 18 de
dezembro, juntamente com cópias dos cheques e/ou das ordens de
pagamento do Banco do Estado de São Paulo S/A., com
autenticação deste.
Artigo
8.º -
Os adiantamentos em poder de responsáveis somente poderão
ser aplicados até o dia 29 de dezembro, devendo nessa mesma
data o eventual saldo ser recolhido à Secretaria da Fazenda
(Banco do Estado de São Paulo S/A), respeitados os prazos
fixados para as respectivas prestações de contas.
Parágrafo
único -
Os saldos de adiantamentos não aplicados após o dia 22
de dezembro independem de emissão de Nota de Anulação
e serão recolhidos como Rendas Diversas.
Artigo
9.º -
As Seções competentes das Delegacias Regionais
Tributárias e os Órgãos de Finanças
deverão encaminhar, até o dia 2 de janeiro de 1973, as
Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos
necessários à contabilização, relativos
ao mês de dezembro.
Artigo
10 -
O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, será
comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade
Orçamentária, à CS-11.6, até o dia 19 do
mesmo mês, para a devida contabilização.
Artigo
11 -
Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos
por este decreto deverão diligenciar no sentido de que as
despesas que estiverem em con- condições de pagamento
sejam liquidadas até o dia 22 de dezembro, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo
único -
A documentação relativa aos pagamentos de que trata
este artigo será entregue à Unidade Contábil
correspondente, até o dia 26 de dezembro, juntamente com cópia
dos cheques e|ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São
Paulo S. A., com autenticação deste.
TÍTULO
III
DOS RESTOS A PAGAR
CAPÍTULO I
Normas
Gerais
Artigo
12 -
As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem
até o final do corrente exercício, poderão ser
inscritas em contas de "Restos a Pagar",
individualizando-se os respectivos credores, mediante autorização
do Coordenador da Administração Financeira.
Parágrafo
único -
As providências relativas a este artigo obedecerão aos
dispositivos do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo
13 -
As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os saldos dos
empenhos por estimativa, cuja inscrição em conta de
"Restos a Pagar" não for solicitada, deverão
ser anuladas e as respectivas notas de anulação
entregues às Unidades Contábeis correspondentes até
o dia 29 de dezembro.
Artigo
14 -
As despesas do mês de dezembro, relativas a luz, energia
elétrica, gás de rua, telefone, aluguéis,
alimentação, transportes com requisição,
folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da
Promoção Social, bem como as decorrentes de leitos-dia
por convênio, poderão ser relacionadas para inscrição
em conta de " Restos a Pagar" pelos saldos dos respectivos
Empenhos por estimativa.
§
1.º -
Os pedidos de inscrição de que trata este artigo não
poderão ultrapassar ao duodécimo da respectiva dotação.
§
2.º -
Em 30 de março de 1973, os saldos dos Retos a Pagar inscritos
reverterão à Receita.
Artigo
15 -
Dos relacionamentos de despesas a serem inscritas em "Restos a
Pagar" elaborados na forma de Modelo Anexo pelos órgãos
interessados, inclusive pelas entidades autárquicas,
constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
-
nome do órgão e código;
II
-
nome da Unidade Orçamentária e código:
III
-
nome da Unidade de Despesa e código;
IV
-
classificação econômica da Despesa (Lei n.
4320-64), até o último detalhamento exigido;
V
-
número do processo ou expediente;
VI
-
número e data do empenho e subempenho;
VII
-
nome do credor;
VIII
-
natureza da despesa; indicação da existência de
contrato, convênio ou documento equivalente;
IX
-
data prevista para: recebimento do material, prestação
do serviço, medição ou verificação
da obra, ou indicação do evento quando efetuado;
X
-
posição em 30-11-72; movimento do mês de dezembro
e Restos a Pagar em 29-12-72;
XI
-
somas parciais das despesas por código de categoria econômica
no seu menor detalhamento, bem como, a totalização
dessas despesas;
XII
-
justificativa do pedido de inscrição em conta de
"Restos a Pagar";
XIII
-
declaração de que as despesas se enquadram nos
dispositivos que amparam sua inscrição;
XIV
-
data, assinatura e cargo dos responsáveis pela relação.
Parágrafo
único -
Atendendo ao disposto no artigo 16, deverão ser elaboradas
relações distintas em 5 (cinco) e 7 (sete) vias,
respectivamente para:
I
-
despesas em geral;
II
-
despesas realizadas através da Comissão Central de
Compras do Estado.
Artigo
16 -
Como providência preliminar para a apuração do
montante dos créditos a serem inscritos em conta de "Restos
a Pagar", serão elaboradas relações
analíticas dos empenhos e subempenhos emitidos até 30
de novembro e não pagos até essa data, nos moldes do
anexo referido no artigo anterior pelas seguintes Unidades:
I
-
Entidades Autárquicas Estaduais que recebam transferências
do Tesouro;
II
-
Comissão Central de Compras do Estado, Contadorias Seccionais
e Unidades de Finanças, para as despesas realizadas através
daquela Comissão, obedecido o disposto no artigo 26.
III
-
Unidades de Finanças, para as demais despesas orçamentárias.
Parágrafo
único -
As relações referidas neste artigo deverão ser
encaminhadas até o dia 6 de dezembro:
a)
- ao Departamento de Auditoria do Estado, as elaboradas pelas
Entidades Autárquicas;
b)
- à Contadoria Geral do Estado, as elaboradas pelas Unidades
de Finanças.
CAPÍTULO II
Procedimentos
para inscrição de despesas realizadas pelas entidades
autárquicas
Artigo
17 -
Para dar cumprimento ao disposto no inciso I, do parágrafo
único do artigo 15 e no artigo 16, as Entidades Autárquicas
que recebam transferências do Tesouro deverão preencher,
em 5 (cinco) vias, formulário conforme modelo anexo,
relacionando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento,
emitidos até 30 de novembro, remetendo 2 (duas) vias ao
Departamento de Auditoria do Estado para as providencias de sua
alçada e submissão posterior ao Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo
18 -
As 3 (três) vias remanescentes do relacionamento de despesas,
elaborado pelas Entidades Autárquicas, deverão ser
atualizadas com o movimento do mês de dezembro e encaminhadas
até o dia 26 de dezembro ao Departamento de Auditoria do
Estado, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I
-
total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II
-
total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III
-
total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV
-
transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
§
1.º -
O Departamento de Edifícios e Obras Públicas elaborará,
até a 26 de dezembro, relação, detalhada por
empenho, dos saldos remanescentes das dotações
transferidas pelos órgãos da Administração
Direta a favor da referida Autarquia, encaminhando-a ao Departamento
de Auditoria do Estado, para fins de exame e cancelamento dos valores
pendentes.
§
2.º -
O Departamento de Auditoria, após as necessárias
verificações e aprovação do Coordenador
da Administração Financeira, restituirá as
Unidades interessadas até o dia 29 de dezembro os expedientes
de que trata este artigo.
Artigo
19 -
Dos créditos das Autarquias, remanescentes das transferências
processadas no exercício, serão canceladas as
importâncias que excederam ao "deficit" orçamentário
da Entidade, apurado pelo Departamento de Auditoria do Estado, à
vista dos elementos discriminados no artigo anterior.
Artigo
20 -
As Entidades que recebam transferências do Estado consignarão
como receita do exercício apenas as quantias efetivamente
pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
CAPÍTULO
III
Procedimentos para Inscrição de Despesas
realizadas pelas Unidades da Administração Direta e
outros poderes
Artigo
21 -
Para dar cumprimento aos dispositivos do artigo 15, inciso I do
parágrafo único, e do artigo 16, as Unidades de
Finanças deverão preencher formulário, em 5
(cinco) vias, conforme modelo anexo, relacionando todos os empenhos e
subempenhos pendentes de pagamento, emitidos até 30 de
novembro, remetendo 2 (duas) vias a Unidade Contábil
correspondente, até o dia 6 de dezembro.
Artigo
22 -
As Unidades Contábeis, após conferirem o quadro
recebido conforme artigo anterior, encaminharão 1 (uma) via ao
Contador Geral do Estado, até o dia 8 de dezembro, para
posterior submissão ao Coordenador da Administração
Financeira e, na via retida, deverão atualizar os Restos a
Pagar com os documentos em seu poder relativos ao mês de
dezembro.
Artigo
23 -
Nas 3 (três) vias remanescentes a Unidade de Finanças
deverá atualizar os "Restos a Pagar" com os
documentos relativos ao mês de dezembro pertinentes a
recebimento de materiais, empenhos, subempenhos e pagamentos,
encaminhando-as até o dia 22 de dezembro à Unidade
Contábil a que se vincule, acompanhadas dos expedientes que
lhes deram origem.
Artigo
24 -
A Unidade Contábil confrontará as vias referidas no
artigo anterior com aquela que se encontrava em seu poder,
encaminhando-as até o dia 26 de dezembro, ao Contador Geral do
Estado, para serem submetidas à apreciação do
Coordenador da Administração Financeira.
Artigo
25 -
No dia 29 de dezembro, após despacho do Coordenador da
Administração Financeira, serão restituídas
2 (duas) vias das relações de «Restos a Pagar»
ao Contador Geral do Estado e este as enviará às
Unidades Contábeis correspondentes que, por sua vez, remeterão
uma delas à Unidade de Finanças competente.
CAPÍTULO
IV
Precedimentos para inscrição de despesas
realizadas através da Comissão Central de Compras do
Estado
Artigo
26 -
Para dar cumprimento ao disposto no inciso II, do parágrafo
único do artigo 15 e no artigo 16 a Comissão Central de
Compras do Estado preencherá, em 7 (sete) vias, os espaços
destinados aos nomes e códigos do órgão, da
Unidade Orçamentária, da Unidade de Despesa e as
colunas 1, 4 e 9 do quadro que constitui o modelo anexo,
encaminhando, até o dia 5 de dezembro, 6 (seis) vias á
CS-7.5 e uma diretamente ao Contador Geral do Estado.
§
1.º -
Caberá à CS-7.5, até o dia 6 de dezembro,
providenciar a remessa das vias referidas neste artigo às
respectivas Unidades Contábeis.
§
2.º -
As Unidades Contábeis preencherão as colunas 2, 3, 5, 6
e 7 das 6 (seis) vias do quadro recebido encaminhando-as até o
dia 7 de dezembro as respectivas Unidades de Finanças para
preenchimento da coluna 8 e devolução na mesma data.
§
3.º -
As Unidades Contábeis encaminharão ao Contador Geral do
Estado, até o dia 8 de dezembro, uma via da relação
recebida, retendo as demais para atualizar os «Restos a Pagar»
com os documentos em seu poder relativos ao mês de dezembro,
pertinentes a subempenhos e a pagamentos, remetendo-as, até o
dia 22 de dezembro, as respectivas Unidades de Finanças para
atualização dos dados da coluna 8.
§
4.º -
A Unidade de Finanças após a providência indicada
no parágrafo anterior, restituirá a Unidade Contábil
respectiva, até o dia 26 de dezembro, às 5 (cinco) vias
da relação de «Restos a Pagar».
§
5.º -
A Unidade Contábil encaminhará, até o dia 27 de
dezembro as 5 (cinco) vias ao Contador Geral do Estado, para
submetê-las à apreciação do Coordenador da
Administração Financeira.
§
6.º -
Após despacho do Coordenador da Administração
Financeira, as 5 (cinco) vias das relações de «Restos
a Pagar» terão o seguinte destino: (uma) via ficará
retida no CAF.G; 2 (duas) vias à CGS-7, que remeterá
uma à Comissão Central de Compras; e 2 (duas) vias à
Unidade Contábil correspondente que enviará uma à
Unidade de Finanças competente, no dia 29 de dezembro.
Artigo
27 -
A Comissão Central de Compras do Estado devera comunicar à
CGS-7, até o dia 20 de dezembro, os números do último
subempenho e da última ordem de pagamento emitidos no
exercício.
TÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Artigo
28 -
Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de
dezembro, deverão ser entregues à Unidade Contábil
correspondente, até o dia 2 de janeiro de 1973, para efeito de
contabilização.
Parágrafo
único -
As Unidades Contábeis referidas neste artigo, além de
procederem aos lançamentos de incorporação do
movimente financeiro e orçamentário dos Fundos
Especiais, diligenciarão no sentido de, se for o caso,
registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa
realizada.
Artigo
29 -
As inscrições de despesas em conta de "restos a
Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver, independem da
autorização prevista no artigo 12, sem prejuizo, porém,
de encaminhamento à Unidade Contábil, do relacionamento
dessas despesas na forma estabelecida neste decreto.
Artigo
30 -
As Entidades Autárquicas deverão encaminhar ao
Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I
-
O Balancete de novembro, até 15 de dezembro de 1972;
II
-
O Balanço Geral e anexos, até 15 de janeiro de 1973.
Artigo
31 -
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação
da Administração Financeira, baixará instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução
deste decreto.
Artigo
32 -
Este decreto entrará em vigor na data da publicação,
ficando revogado o decreto n.° 52.829 de 9 de novembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1972.
LAUDO
NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 1972.
Maria
Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Declaramos
que as despesas acima relacionadas se enquadram nos respectivos
dispositivos que amparam sua inscrição em conta de
"Restos a Pagar" de 1972 nos termo do Decreto
n.............................../72.
C.C.C.E, em de dezembro
de 1972
Assinatura
Nome e cargo
Declaro haver procedido
ao exame determinado no Decreto n..................... /72, estando o
presente relacionamento em condições de merecer a
aprovação total (ou parcial, e neste caso, informar o
porquê).
CGS/AUDI, em de dezembro de 1972
Assinatura
________________
Nome e cargo
CG-G, em de dezembro de 1972
Assinatura
____________________
Contador Geral
do Estado
Notas:
1)
Na coluna 7 bastará a assinalação de um "x"
quando da existência de contrato ou convênio.
2)
No preenchimento da coluna 8 será suficiente assinalar com um
"x", quando a entrega do material tiver sido efetuada ou
ocorrida a prestação do serviço; caso contrário,
indicar a data prevista.
Para uso do CAF.
Resumo:
Total
das Relação
Soma das exclusões
Total
autorizado para inscrição
Órgão
interessado, em de dezembro de 1972
Assinatura
___________
Nome e cargo
CAF/G,
em de dezembro de 1972
Assinatura
_______________________________
Coodenador do Administração Financeira