DECRETO N. 578, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1972 e dá outras providências correlatas


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais do Estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente exercício em consonância com as normas constantes deste decreto

TÍTULO I

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos que alterem as atuais "Tabelas de Distribuição de Recursos Orçamentários" somente poderão ser baixados até o dia l.o de dezembro, exceto quando decorrentes de decreto dispondo sobre alteração orçamentária.

TÍTULO II

Do Encerramento da Execução Orçamentária

Artigo 3.º - As Notas de Empenho, Empenho Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, serão emitidas e entregues a Unidade Contábil correspondente, até o dia 22 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa e as de "reforço", emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser remetidas aquela Comissão, já registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o dia 17 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até o dia 8 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativas a seu favor;
b) Notas de Anulação dos Subempenhos:
c) Notas de Empenho e eventuais anulações à conta do Crédito Rotativo existente.
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 - (CS.7.5), até o dia 8 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior.
III - comunicar à CS-7.5, até o dia 20 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CS-7.5 devolverá à Comissão Central de Compras do Estado as vias competentes dos documentos referidos no inciso I, do artigo anterior, até 15 de dezembro, devidamente registrados.
Artigo 7.º - Atendidas os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado promoverá os respectivos pagamentos aos fornecedores até o dia 15 de dezembro.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à CS-7.5, até 18 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e/ou das ordens de pagamento do Banco do Estado de São Paulo S/A., com autenticação deste.
Artigo 8.º - Os adiantamentos em poder de responsáveis somente poderão ser aplicados até o dia 29 de dezembro, devendo nessa mesma data o eventual saldo ser recolhido à Secretaria da Fazenda (Banco do Estado de São Paulo S/A), respeitados os prazos fixados para as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único - Os saldos de adiantamentos não aplicados após o dia 22 de dezembro independem de emissão de Nota de Anulação e serão recolhidos como Rendas Diversas.
Artigo 9.º - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão encaminhar, até o dia 2 de janeiro de 1973, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos necessários à contabilização, relativos ao mês de dezembro.
Artigo 10 - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade Orçamentária, à CS-11.6, até o dia 19 do mesmo mês, para a devida contabilização.
Artigo 11 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto deverão diligenciar no sentido de que as despesas que estiverem em con- condições de pagamento sejam liquidadas até o dia 22 de dezembro, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à Unidade Contábil correspondente, até o dia 26 de dezembro, juntamente com cópia dos cheques e|ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S. A., com autenticação deste.

TÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 12 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritas em contas de "Restos a Pagar", individualizando-se os respectivos credores, mediante autorização do Coordenador da Administração Financeira.
Parágrafo único - As providências relativas a este artigo obedecerão aos dispositivos do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os saldos dos empenhos por estimativa, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser anuladas e as respectivas notas de anulação entregues às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 29 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas do mês de dezembro, relativas a luz, energia elétrica, gás de rua, telefone, aluguéis, alimentação, transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da Promoção Social, bem como as decorrentes de leitos-dia por convênio, poderão ser relacionadas para inscrição em conta de " Restos a Pagar" pelos saldos dos respectivos Empenhos por estimativa.
§ 1.º - Os pedidos de inscrição de que trata este artigo não poderão ultrapassar ao duodécimo da respectiva dotação.
§ 2.º - Em 30 de março de 1973, os saldos dos Retos a Pagar inscritos reverterão à Receita.
Artigo 15 - Dos relacionamentos de despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" elaborados na forma de Modelo Anexo pelos órgãos interessados, inclusive pelas entidades autárquicas, constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome do órgão e código;
II - nome da Unidade Orçamentária e código:
III - nome da Unidade de Despesa e código;
IV - classificação econômica da Despesa (Lei n. 4320-64), até o último detalhamento exigido;
V - número do processo ou expediente;
VI - número e data do empenho e subempenho;
VII - nome do credor;
VIII - natureza da despesa; indicação da existência de contrato, convênio ou documento equivalente;
IX - data prevista para: recebimento do material, prestação do serviço, medição ou verificação da obra, ou indicação do evento quando efetuado;
X - posição em 30-11-72; movimento do mês de dezembro e Restos a Pagar em 29-12-72;
XI - somas parciais das despesas por código de categoria econômica no seu menor detalhamento, bem como, a totalização dessas despesas;
XII - justificativa do pedido de inscrição em conta de "Restos a Pagar";
XIII - declaração de que as despesas se enquadram nos dispositivos que amparam sua inscrição;
XIV - data, assinatura e cargo dos responsáveis pela relação.
Parágrafo único - Atendendo ao disposto no artigo 16, deverão ser elaboradas relações distintas em 5 (cinco) e 7 (sete) vias, respectivamente para:
I - despesas em geral;
II - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 16 - Como providência preliminar para a apuração do montante dos créditos a serem inscritos em conta de "Restos a Pagar", serão elaboradas relações analíticas dos empenhos e subempenhos emitidos até 30 de novembro e não pagos até essa data, nos moldes do anexo referido no artigo anterior pelas seguintes Unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebam transferências do Tesouro;
II - Comissão Central de Compras do Estado, Contadorias Seccionais e Unidades de Finanças, para as despesas realizadas através daquela Comissão, obedecido o disposto no artigo 26.
III - Unidades de Finanças, para as demais despesas orçamentárias.
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas até o dia 6 de dezembro:
a) - ao Departamento de Auditoria do Estado, as elaboradas pelas Entidades Autárquicas;
b) - à Contadoria Geral do Estado, as elaboradas pelas Unidades de Finanças.

CAPÍTULO II

Procedimentos para inscrição de despesas realizadas pelas entidades autárquicas

Artigo 17 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso I, do parágrafo único do artigo 15 e no artigo 16, as Entidades Autárquicas que recebam transferências do Tesouro deverão preencher, em 5 (cinco) vias, formulário conforme modelo anexo, relacionando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento, emitidos até 30 de novembro, remetendo 2 (duas) vias ao Departamento de Auditoria do Estado para as providencias de sua alçada e submissão posterior ao Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 18 - As 3 (três) vias remanescentes do relacionamento de despesas, elaborado pelas Entidades Autárquicas, deverão ser atualizadas com o movimento do mês de dezembro e encaminhadas até o dia 26 de dezembro ao Departamento de Auditoria do Estado, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
§ 1.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas elaborará, até a 26 de dezembro, relação, detalhada por empenho, dos saldos remanescentes das dotações transferidas pelos órgãos da Administração Direta a favor da referida Autarquia, encaminhando-a ao Departamento de Auditoria do Estado, para fins de exame e cancelamento dos valores pendentes.
§ 2.º - O Departamento de Auditoria, após as necessárias verificações e aprovação do Coordenador da Administração Financeira, restituirá as Unidades interessadas até o dia 29 de dezembro os expedientes de que trata este artigo.
Artigo 19 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes das transferências processadas no exercício, serão canceladas as importâncias que excederam ao "deficit" orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista dos elementos discriminados no artigo anterior.
Artigo 20 - As Entidades que recebam transferências do Estado consignarão como receita do exercício apenas as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.

CAPÍTULO III

Procedimentos para Inscrição de Despesas realizadas pelas Unidades da Administração Direta e outros poderes

Artigo 21 - Para dar cumprimento aos dispositivos do artigo 15, inciso I do parágrafo único, e do artigo 16, as Unidades de Finanças deverão preencher formulário, em 5 (cinco) vias, conforme modelo anexo, relacionando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento, emitidos até 30 de novembro, remetendo 2 (duas) vias a Unidade Contábil correspondente, até o dia 6 de dezembro.
Artigo 22 - As Unidades Contábeis, após conferirem o quadro recebido conforme artigo anterior, encaminharão 1 (uma) via ao Contador Geral do Estado, até o dia 8 de dezembro, para posterior submissão ao Coordenador da Administração Financeira e, na via retida, deverão atualizar os Restos a Pagar com os documentos em seu poder relativos ao mês de dezembro.
Artigo 23 - Nas 3 (três) vias remanescentes a Unidade de Finanças deverá atualizar os "Restos a Pagar" com os documentos relativos ao mês de dezembro pertinentes a recebimento de materiais, empenhos, subempenhos e pagamentos, encaminhando-as até o dia 22 de dezembro à Unidade Contábil a que se vincule, acompanhadas dos expedientes que lhes deram origem.
Artigo 24 - A Unidade Contábil confrontará as vias referidas no artigo anterior com aquela que se encontrava em seu poder, encaminhando-as até o dia 26 de dezembro, ao Contador Geral do Estado, para serem submetidas à apreciação do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 25 - No dia 29 de dezembro, após despacho do Coordenador da Administração Financeira, serão restituídas 2 (duas) vias das relações de «Restos a Pagar» ao Contador Geral do Estado e este as enviará às Unidades Contábeis correspondentes que, por sua vez, remeterão uma delas à Unidade de Finanças competente.

CAPÍTULO IV

Precedimentos para inscrição de despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 26 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso II, do parágrafo único do artigo 15 e no artigo 16 a Comissão Central de Compras do Estado preencherá, em 7 (sete) vias, os espaços destinados aos nomes e códigos do órgão, da Unidade Orçamentária, da Unidade de Despesa e as colunas 1, 4 e 9 do quadro que constitui o modelo anexo, encaminhando, até o dia 5 de dezembro, 6 (seis) vias á CS-7.5 e uma diretamente ao Contador Geral do Estado.
§ 1.º - Caberá à CS-7.5, até o dia 6 de dezembro, providenciar a remessa das vias referidas neste artigo às respectivas Unidades Contábeis.
§ 2.º - As Unidades Contábeis preencherão as colunas 2, 3, 5, 6 e 7 das 6 (seis) vias do quadro recebido encaminhando-as até o dia 7 de dezembro as respectivas Unidades de Finanças para preenchimento da coluna 8 e devolução na mesma data.
§ 3.º - As Unidades Contábeis encaminharão ao Contador Geral do Estado, até o dia 8 de dezembro, uma via da relação recebida, retendo as demais para atualizar os «Restos a Pagar» com os documentos em seu poder relativos ao mês de dezembro, pertinentes a subempenhos e a pagamentos, remetendo-as, até o dia 22 de dezembro, as respectivas Unidades de Finanças para atualização dos dados da coluna 8.
§ 4.º - A Unidade de Finanças após a providência indicada no parágrafo anterior, restituirá a Unidade Contábil respectiva, até o dia 26 de dezembro, às 5 (cinco) vias da relação de «Restos a Pagar».
§ 5.º - A Unidade Contábil encaminhará, até o dia 27 de dezembro as 5 (cinco) vias ao Contador Geral do Estado, para submetê-las à apreciação do Coordenador da Administração Financeira.
§ 6.º - Após despacho do Coordenador da Administração Financeira, as 5 (cinco) vias das relações de «Restos a Pagar» terão o seguinte destino: (uma) via ficará retida no CAF.G; 2 (duas) vias à CGS-7, que remeterá uma à Comissão Central de Compras; e 2 (duas) vias à Unidade Contábil correspondente que enviará uma à Unidade de Finanças competente, no dia 29 de dezembro.
Artigo 27 - A Comissão Central de Compras do Estado devera comunicar à CGS-7, até o dia 20 de dezembro, os números do último subempenho e da última ordem de pagamento emitidos no exercício.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 28 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente, até o dia 2 de janeiro de 1973, para efeito de contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis referidas neste artigo, além de procederem aos lançamentos de incorporação do movimente financeiro e orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 29 - As inscrições de despesas em conta de "restos a Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver, independem da autorização prevista no artigo 12, sem prejuizo, porém, de encaminhamento à Unidade Contábil, do relacionamento dessas despesas na forma estabelecida neste decreto.
Artigo 30 - As Entidades Autárquicas deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - O Balancete de novembro, até 15 de dezembro de 1972;
II - O Balanço Geral e anexos, até 15 de janeiro de 1973.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor na data da publicação, ficando revogado o decreto n.° 52.829 de 9 de novembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.




Declaramos que as despesas acima relacionadas se enquadram nos respectivos dispositivos que amparam sua inscrição em conta de "Restos a Pagar" de 1972 nos termo do Decreto n.............................../72.

C.C.C.E, em de dezembro de 1972
Assinatura
Nome e cargo
Declaro haver procedido ao exame determinado no Decreto n..................... /72, estando o presente relacionamento em condições de merecer a aprovação total (ou parcial, e neste caso, informar o porquê).

CGS/AUDI, em de dezembro de 1972

Assinatura 

________________
Nome e cargo

CG-G, em de dezembro de 1972

Assinatura 
____________________
Contador Geral do Estado

Notas:
1) Na coluna 7 bastará a assinalação de um "x" quando da existência de contrato ou convênio.
2) No preenchimento da coluna 8 será suficiente assinalar com um "x", quando a entrega do material tiver sido efetuada ou ocorrida a prestação do serviço; caso contrário, indicar a data prevista.

Para uso do CAF.
Resumo:
Total das Relação
Soma das exclusões
Total autorizado para inscrição

Órgão interessado, em de dezembro de 1972

Assinatura
___________
Nome e cargo

CAF/G, em de dezembro de 1972

Assinatura
_______________________________
Coodenador do Administração Financeira