DECRETO N. 52.950, DE 7 DE JUNHO DE 1972
Reorganiza o Departamento de Finanças do Estado, da Secretaria da Fazenda
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Departamento de Finanças do Estado
(DFE), órgão subordinado à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda e integrante dos Sistemas de
Administração Financeira e, Orçamentária do
Estado fica reorganizado de conformidade com este Decreto.
SEÇÃO
Do Campo Funcional
Artigo 2.° - Constitui o
campo funcional do Departamento de Finanças do Estado a
execução das atividades centrais referentes ao Sistema
Financeiro, abrangendo:
I - a elaboração de normas relativas à
programação financeira do Tesouro Estadual, e das
Unidades;
II - a coordenação da programação
financeira apresentada pelos Poderes Legislativo e Judiciário e
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - a elaboração de normas para
consolidação da programação financeira do
Tesouro Estadual;
IV - a análise da execução da programação financeira do Tesouro Estadual;
V - o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos
Setoriais e Subsetoriais e aos órgãos incumbidos de
efetuar o pagamento de vencimentos dos servidores;
VI - a prestação de assistência técnica aos
órgãos Setoriais e Subsetoriais em tôdas as fases
da execução financeira, para orientação e
aperfeiçoamento dos serviços ligados à
programação financeira;
VII - o processamento das despesas da Administração Geral do Estado e dos respectivos pagamentos;
VIII - a elaboração e estudo de propostas de
convênios com estabelecimentos de crédito, para a
realização de pagamentos por conta do Tesouro Estadual;
IX - a administração dos serviços da Divida
Pública do Estado e de operações de
crédito;
X - a guarda e controle dos valores sob a responsabilidade do Tesouro Estadual.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.° - O Departamento de Finanças do Estado (DFE) terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistentes Técnicos;
II - Divisão de Estudos Financeiros, com:
a) Equipe Técnica I;
b) Equipe Técnica II:
c) Equipe Técnica III;
d) Seção de Registros;
III - Divisão de Administração Financeira, com:
a) Seção de Emissão de Cheques e Ordens de Pagamento;
b) Seção de Centralização e Conferência;
c) Seção da Dívida Pública;
d) Seção de Processamento da Despesa;
IV - Divisão de Caixas e Valores, com:
a) Seção da Caixa da Moeda;
b) Seção da Caixa de Valores;
c) Seção de Caixa de Bônus Rotativos;
V - Seção de Administração.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.° - Aos
Assistentes Técnicos do Departamento de Finanças do
Estado incumbe a realização de estudos especiais, a
prestação de informações e a
elaboração de pareceres pertinentes ao campo de
atividades do Departamento.
Artigo 5.° - As unidades da Divisão de Estudos Financeiros incumbe, através:
I - da Equipe Técnica I:
a) desenvolver estudos financeiros;
b) efetuar análise de ingressos;
c) elaborar e acompanhar a programação financeira anual;
d) elaborar a programação diária do Tesouro;
II - da Equipe Técnica II:
a) processar a programação financeira mensal;
b) analisar as programações financeiras mensais das unidades;
c) controlar o cumprimento das programações financeiras das unidades;
d) prestar assistência técnica às unidades da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
III - da Equipe Técnica III:
a) elaborar e acompanhar a programação anual da Dívida Pública;
b) realizar estudos relacionados com a participação dos Bônus Rotativos no mercado de capitais;
c) desenvolver estudos sobre Títulos da Dívida Pública;
d) promover a divulgação dos Títulos da Dívida Pública;
IV - da Seção de Registros, prestar serviços de
registro, coleta de informações e outros, às
Equipes Técnicas.
Artigo 6.° - Às unidades da Divisão de Administração Financeira incumbe, através:
I - da Seção de Emissão de Cheques e Ordens d Pagamento ;
a) emitir cheques e ordens de pagamento;
b) abrir créditos bancários;
II - da Seção de Centralização e Conferência:
a) registrar diariamente as liberações e pagamentos;
b) elaborar a posição financeira do Tesouro;
III - da Seção da Dívida Pública:
a) processar as propostas de subscrição de títulos;
b) controlar a emissão e o resgate da Dívida Pública;
c) manter registros sobre Títulos da Dívida Pública;
IV - da Seção de Processamento da Despesa:
a) elaborar a proposta orçamentária da Administração Geral do Estado;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos, observadas as exigências legais
e regulamentares que regem o processamento da despesa pública.
Artigo 7.° - As unidades da Divisão de Caixas e Valores incumbe, através:
I - da Seção de Caixa da Moeda:
a) mantel sob sua guarda as disponibilidades do Tesouro;
b) receber valores, em moeda corrente ou cheques;
c) efetuar depósitos e retiradas de fundos;
d) realizar pagamentos;
e) manter registros das operações realizadas;
II - da Seção de Caixa de Valores:
a) manter sob sua guarda os valores depositados ou pertencentes ao Tesouro;
b) receber valores ou depósitos;
c) efetuar a devolução de depósitos e entrega de valores pertencentes ao Tesouro;
d) manter registros das operações realizadas;
III - da Seção de Caixa de Bônus Rotativos:
a) manter sob sua guarda estoque de Bônus Rotativos;
b) efetuar a preparação de Bônus Rotativos para colocação;
c) efetuar a liquidação das propostas de subscrição de Bonus Rotativos;
d) preparar o processamento de resgate de Bônus Rotativos;
e) efetuar o resgate de Bônus Rotativos.
Artigo 8.° - A Seção de
Administração do Departamento de Finanças do
Estado incumbe prestar serviços de administração
geral, relativos a Pessoal, Material, Transportes, Patrimônio,
Finanças e Comunicações Administrativas.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 9.° - Ao Diretor do
Departamento de Finanças do Estado, além das
competências previstas nos artigos 113 e 115, do Decreto n.
49.900 de 2 de julho de 1968, e das de seu cargo ou
função, compete:
I - aprovar as diretrizes básicas para a execução de trabalhos afetos ao Departamento;
II - autorizar a emissão e o resgate de Títulos da Dívida Pública nos limites fixados;
III - autorizar o pagamento de despesas da Administração Geral do Estado de responsabilidade do Departamento;
IV - autorizar o pagamento de despesas públicas, através do Departamento;
V - aprovar a programação financeira;
VI - autorizar liberação de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais;
VII - autorizar a celebração de convênios com
estabelecimentos de crédito para que efetuem pagamentos por
conta da Secretaria da Fazenda.
VIII - assinar, em conjunto com o Diretor da Divisão de Caixas e
Valores, expedientes de pagarnento, podendo delegar tal
atribuição a outros Diretores subordinados;
IX - autorizar a guarda de documentos e valores na Divisão de Caixas e Valores;
X - baixar normas relativas à administração financeira.
Artigo 10 - Ao Diretor da Divisão de Estudos-
Financeiros, além das competencias previstas nos artigos 114 e
115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das de seu cargo ou
função, compete baixar normas sobre a
programação financeira.
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de
Administração Financeira, além das
competências previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.
49.900, de 2 de julho de 1968, e das de seu cargo ou
função compete assinar, em conjunto com o Diretor da
Divisão de Caixas e Valores, os títulos da Divida
Pública e baixar normas sobre a execução
financeira.
Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Caixas e Valores,
além das competências previstas nos artigos 114 e 115 do
Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das de seu cargo ou
função compete assinar, em conjunto com o Diretor do
Departamento, os expedientes de pagamento e em conjunto com o Diretor
da Divisão de Administração Financeira, assinar os
Títulos da Dívida Pública, além de baixar
normas de procedimento aplicáveis aos serviços sob sua
responsabilidade.
Artigo 13 - Fica restaurada a vigencia do Decreto n. 51.156. de
23 de dezembro de 1968 a partir da data da vigência do Decreto n.
52.692, de 10 de março de 1971 o qual é considerado sem
efeito a partir da mencionada data, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto n. 51.156, de 23
de dezembro de 1968, o Artigo 17 do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de
1968, e os Artigos 75 e 76 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência o Projeto de
Decreto que reorganiza o Departamento de Finanças do Estado
(DFE), subordinado à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
A própositura assegura ao Departamento condições
de atualização e flexibilidade, permitindo-lhe adaptar-se
às exigências da evolução dos procedi mentos
que regem a administração financeira.
Com a implantação dos serviços previstos e o
imediato ordenamento das respectivas atividades, a "Secretaria da
Fazenda passará a contar com o apoio e a valiosa
colaboração técnica - executiva e de
assessoramento - de um órgão plenamente identificado com
as necessidades da Pasta e os problemas de política financeira
do Govêrno.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa