DECRETO N. 52.929, DE 2 DE MAIO DE 1972
Regulamenta a Lei n. 10.425, de 8 de dezembro de 1971, na parte relativa à dação de imóveis em pagamento de débitos fiscais
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os débitos fiscais, vencidos ou apurados
pelo Fisco até 31 de outubro de 1971, poderão ser
liquidados mediante dação em pagamento, a Fazenda do
Estado, de bens imóveis livres de quaisquer onus e localizados
em território paulista, desde que o devedor o requeira até 31 de
maio de 1972.
§ 1.° - Considera-se débito fiscal:
1. a soma de imposto multa e
acréscimos previstos" na legislação, nestes
compreendida a correção monetaria incidente até o
trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o
pedido;
2. o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado de débito fiscal.
§ 2.º - Tratando-se de débito fiscal relativo
ao ICM, a parcela correspondente ao imposto poderá ser
liquidada, nos termos do disposto no "caput", somente até o
limite de 80% (oitenta por cento) de seu valor.
Artigo 2.° - Para efeito de determinação do débito fiscal, observarse-ão as seguintes normas:
I - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco,
seu valor será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da
multa de 30% (trinta por cento);
II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco, seu valor será:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o
fixado na notificação ou no auto de
infração e imposição de multa;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na
decisão administrativa proferida até a data da entrada do
pedido.
III - tratando-se de débito fiscal inscrito para
cobrança executiva, seu valor será o constante da
respectiva certidão, acrescido da importância
correspondente à correção monetária.
Parágrafo único - Para determinação do débito fiscal, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto:
1. no Artigo 23 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969;
2. no parágrafo único do Artigo 1.° e no Artigo 2.° da Lei n. 10.421 de 3 de dezembro de 1971:
3. no Artigo 2.º da Lei n. 10.424, de 8 de dezembro de 1971.
Artigo 3.° - O pedido conterá:
I - nome, endereço, número de
inscrição estadual, número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e
código de atividade econômica do estabelecimento
requerente;
II - relação dos demais estabelecimentos do mesmo
titular, indicando-se, relativamente a cada um, endereço,
número de inscrição estadual, número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e
código de atividade econômica;
III - descrição dos bens imóveis
oferecidos, com informação, relativamente a cada um
deles, sobre sua presente utilização;
IV - imposto a que se refere o débito;
V - indicação das parcelas do débito fiscal, seu valor total, e, ainda:
1. número do
respectivo processo, auto de infração ou
notificação, se se tratar de débito apurado pelo
Fisco, não inscrito para cobranga executiva;
2. periodo a que se refere, se se tratar de debito não apurado pelo Fisco não inscrito para cobrança executiva;
3. número do executivo
fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para
cobrança executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1.° - Formular-se-á um só pedido, qualquer que seja a fase de cobnrança em que se encontrem os débitos.
§ 2.º - Havendo mais de um estabelecimento devedor as
informações previstas nos incisos IV e V serão
precedidas da identificação do estabelecimento a que
corresponderem.
Artigo 4.° - O pedido será instruido com:
I - título comprobatório da propriedade do imóvel;
II - prova de filiação vintenária;
III - certidão negativa de ônus reais;
IV - certidão de tramitação de
ação proposta pelas Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal:
V - relatório em que fique demonstrado o preenchimento
das condições referidas nos incisos I a IV do artigo 11
deste decreto.
§ 1.° - Sendo a requerente pessoa juridica, o pedido
será instruido, ainda, com prova de que o signatário e
competente para, em nome dela, alienar o imóvel oferecido em
pagamento.
§ 2.° - É facultada a apresentação
dos documentos previstas nos incisos I a IV n oprazo de 30 (trinta)
dias contados da data da entrada do pedido.
§ 3.° - A autondade competente poderá determinar:
1. a atualização dos documentos previstos nos incisos II a IV;
2. a
apresentação de outros documentos e
informações julgados necessáros à
apredação do pedido.
Artigo 5.° - O pedido implica em confissão
irretratável do débito fiscal e em expressa
renúncia a qualquer defesa ou reeurso administrativo ou
judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Artigo 6.° - A avaliação será
realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São
Paulo S.A e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de
São Paulo S.A., que poderão, a seu critério
valer-se do concurso de entidades especializadas na
avaliação de bens imóveis.
Artigo 7.° - Da avaliação será o
devedor cientificado pela Secretaria da Fazenda, devendo sobre ela
manifestar-se expressamente no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 8.° - A aceitação do imóvel
oferecido em pagamento fica a exclusivo critério do
Secretário da Fazenda.
Artigo 9.º - Caracteriza desistência do pedido:
I - a falta da manifestação prevista no artigo 7.º;
II - a discordância em relação à avaliação.
Artigo 10 - O pedido será decidido pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - O pedido somente será deferido se:
I - a cobrança do débito fiscal em
decorrência da situação excepcional do devedor,
não puder ser efetuada sem prejuizos para a
manutenção ou desenvolvimento das suas atividades
empresáriais;
II - for de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - com a dação em pagamento, subsistirem condições razoaveis de viabilidade econômica;
IV - se configurar a possibilidade de o recolhimento dos debitos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Artigo 12 - Deferido o pedido o contribuinte será
notificado a recolher, em dinheiro e de uma só vez em prazo a
ser fixado pela autoridade competente, não superior a 180 (cento
e oitenta) dias:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se se tratar de
débito relativo ao imposto de circulação de
mercadorias;
II - diferença entre o valor do débito fiscal e o do imóvel;
III - correção monetaria, que exceder a incidente
até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que for
protocolado o pedido;
IV - juros, custas e demais despesas judiciais
Artigo 13 - Efetuados os recolhimentos previstos no artio anterior, o devedor será notificado a outorgar escritura.
Artigo 14 - Deferido o pedido
providenciar-se-a a sustação da cobrança
administrativa ou judicial do débito fiscal.
Artigo 15 - A dação em pagamento não
poderá ser cumulada com o beneficio previsto no Artigo 194 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Artigo 18 do Decreto n 62.103. de 30 de
junho de 1969
Artigo 16 - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1972.
LAUDO NATEL.
Carlos Antonio, Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.