DECRETO N. 52.913, DE 7 DE ABRIL DE 1972
Aprova os Convênios
AE-1/72, AE-2/72 e o Protocolo 1/72, celebrados em Brasília em
23 de março de 1972, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados os Convênios AE-1/72, AE-2/72 e o Protocolo n. 1/72,
celebrados em Brasília em 23 de março de 1972, publicados
em anexo.
Artigo 2.º - Ficam isentas do imposto de
circulação de mercadorias as saídas de coelhos e
dos produtos da respectiva matança.
§ 1.º - A
isenção prevista neste artigo é restrita às
mercadorias que não tenham sido submetidas a qualquer processo
de industrialização, ainda que primário.
§ 2.º - Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, não se considera
industrialização o simples acondicionamento e
congelamento para conservação das mercadorias.
Artigo 3.º - Ficam
isentas do imposto de circulação de mercadorias as
saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios,
componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou
consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais
de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica.
Artigo 4.º - O inciso XIX do Artigo 5.º do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo
Artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XIX - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para
o território do Estado, de pescados de origem nacional;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.413,
de 11 de março de 1970, modificado pelo Decreto n. 52.565, de 25
de novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
Convênio AE-1/72
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distritos Federal em 23 de março de 1972.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasília - DF, em 23 de março de
1972, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula 1.ª - Ficam os signatários autorizados a
conceder isenção do imposto sobre
circulação de mercadorias para as saídas de
coelhos e dos produtos de sua matança de quaisquer
estabelecimentos, inclusive para o exterior.
Cláusula 2.ª - A isenção de que trata a
Cláusula anterior, será restrira aos produtos nela
referidos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de
industrialização ainda que primário, não se
considerando industrialização o simples acondicionamento
e congelamento para conservação dos mesmos.
Brasília, 23 de março de 1972.
Convênio AE-2-72
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 23 de março de 1972
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasília-DF, no dia 23 de março de
1972, resolveram celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula Única - Os Estados signatários acordam em
conceder isenção do Impôsto sobre
Circulação de Mercadorias relativamente às
saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios,
componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou
consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais
de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na
forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica n.º
532-GM-5 de 9 de maio de 1963.
Brasília, 23 de março de 1972
Protocolo n.º 1-72
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul,
Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos
na cidade de Brasília no dia 23 de março de 1972 resolvem
aprovar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula única - Acordam os signatários em que os
benefícios concedidos através do Protocolo AE-9-71, de 15
de dezembro de 1971, se referem unicamente às saídas dos
produtos nele qualificados de origem nacional.
Brasília, 23 de março de 1972.
DECRETO N. 52.913, DE 7 DE ABRIL DE 1972
Aprova os Convênios AE-1|72
AE-2|72 e o Protocolo 1|72 celebrado em Brasília em 23 de
março de 1972 e estabelece providências correlatas.
Retificação
Onde se lê: Artigo 5.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n. 52.413 de .. de março de 1970 modificado pelo Decreto
n. 52.565 de 25 de novembro de .........
Leia-se: Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
52.413, de 11 de março de 1970, modificado pelo Decreto n.
52.565, de 25 de novembro de 1970.