DECRETO N. 52.909, DE 29 DE MARCO DE 1972
Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação referente ao controle da poluição do ar
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos do parágrafo único do artigo 44 do Decreto n.
52.531, de 17 de setembro de 1970,
Decreta
Artigo 1.° - O escalonamento da competência do pessoal
da Superintendencia. de Saneamento Ambienta - SUSAM - para exercer a
fiscalização prevista no Artigo 2.°, do Decreto-Lei
n. 232, de 17 de abril de 1970, e aplicar as penalidades cominadas na
legislação vigente, fica estabelecida na seguinte forma:
I - Engenheiros e Técnicos Industriais - penalidade de advertência;
II - Chefes e Supervisores das Seções e Equipes
Técnicas da Divisão de Operações-
penalidade de advertência e concessão de prazo adequado
para corrigir a irregularidade ou para o atendimento da
exigência, lavrando o competente termo de
intimação;
III - Diretor da Divisão de Operações, da
Diretoria de Controle da Poluição do Ar - penalidades de
advertência e multa;
IV - Diretor da Diretoria de Controle da Poluição
do Ar - penalidades de advertência e multa, cabendo-lhe, ainda,
propor ao Superintendente a aplicação das penalidades de
suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva, denegação,
cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento e
intervenção;
V - Superintendente - todas as penalidades.
Artigo 2.° - O Superintendente da SUSAM credenciará,
individualmente, os demais técnicos citados no artigo anterior,
nos termos previstos no Artigo 44 do Decreto n. 52.531, de 17 de
setembro de 1970.
Artigo 3.º - No caso de resistência, a
interdição será efetuada com a
requisição de força policial.
Artigo 4.° - A fonte poluidora, no caso do Artigo 3.°,
ficará sob custodia policial até a
autorização de sua liberação pela SUSAM.
Artigo 5.° - A SUSAM adotará, no que couber, as
normas, a gradação de penalidades e o procedimento
administrativo previstos no Decreto n.° 52.497, de 21 de julho de
1970.
Artigo 6.º - Na ação fiscalizadora prevista
no Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, os
técnicos da SUSAM poderão:
I - Efetuar levantamentos, vistorias, inspeções e
fiscalizações, tendo livre ingresso em todos os lugares
onde convenha exercer a ação que lhes é
atribuída;
II - Exigir detalhes, fluxogramas, memorials, questionários e informações técnicas;
III - Exigir, para aprovação, sistemas de controle da poluição do ar;
IV - Exigir termos de compromisso; e
V - Exigir da fonte poluidora ou potencialmente poluidora do ar
os serviços necessários para amostragem de
emissões de poluentes na atmosfera.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A