DECRETO N. 52.905, DE 24 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre nova redação ao Artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n. 51.500, de 7 de março de 1969 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que não obstante o prazo concedido pelo Decreto n.
52.808, de 1.° de outubro de 1971, para revalidação
das inscrições na Carteira Predial do IPESP, canceladas
por caducidade do Seguro Familiar, inúmeros exsegurados, embora
interessados em regularizar seus débitos, não conseguiram
fazê-lo na época oportuna pelos mais diversos motivos,
conforme se verifica pelo elevado número de pedidos dos que se
julgam prejudicados e insistem na obtenção daquele
benefício,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 2.° e seus parágrafos do
Decreto n. 51.505, de 7 de março de 1969, passam a ter a
seguinte redação:
"Artigo 2.º - As inscrições na Carteira Predial do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser
revalidadas mediante o pagamento dos prêmios em atraso, acrescido
dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da
correção monetária de acordo com os índices
trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN).
§ 1.º - Correrá por inteiro novo período de
carência de seguro familiar para os que se utilizarem da
faculdade concedida neste artigo.
§ 2.° - A revalidação do seguro valerá
como aceitação expressa da obrigação de
extinguí-lo no ato da escritura de financiamento
imobiliário, devendo a resilição, que se
subordinará aos termos do § 2.° do artigo 1.° deste
Decreto, constar daquele instrumento."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.