DECRETO N. 52.905, DE 24 DE MARÇO DE 1972

Dispõe sôbre nova redação ao Artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n. 51.500, de 7 de março de 1969 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que não obstante o prazo concedido pelo Decreto n. 52.808, de 1.° de outubro de 1971, para revalidação das inscrições na Carteira Predial do IPESP, canceladas por caducidade do Seguro Familiar, inúmeros exsegurados, embora interessados em regularizar seus débitos, não conseguiram fazê-lo na época oportuna pelos mais diversos motivos, conforme se verifica pelo elevado número de pedidos dos que se julgam prejudicados e insistem na obtenção daquele benefício,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n. 51.505, de 7 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser revalidadas mediante o pagamento dos prêmios em atraso, acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da correção monetária de acordo com os índices trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1.º - Correrá por inteiro novo período de carência de seguro familiar para os que se utilizarem da faculdade concedida neste artigo.
§ 2.° - A revalidação do seguro valerá como aceitação expressa da obrigação de extinguí-lo no ato da escritura de financiamento imobiliário, devendo a resilição, que se subordinará aos termos do § 2.° do artigo 1.° deste Decreto, constar daquele instrumento."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.