DECRETO N. 52.898, DE 17 DE MARÇO DE 1972
Dá nova redação ao Artigo 3.º do Decreto n. 52.589, de 29 de dezembro de 1970, alterado
pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.793, de 27 de agosto de 1971,
que dispõe sobre transferência das responsabilidades
orçamentárias referentes a pagamento de aposentados e
reformados
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta :
Artigo 1.° - O Artigo 3.° do Decreto n. 52.589, de 29 de
dezembro de 1970 alterado pelo artigo 1.° de Decreto n. 52.793, de
27 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3.° - Os encargos orçamentários,
referentes a pagamento de aposentados e reformados do Estado de
São Paulo, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, são
transferidos os de Administração Direta, para o Instuto
de Previdencia do Estado de São Paulo, e os de
Administração Indireta. para as respectivas entidades."
Artigo 2.° - Independentemente do disposto no artigo
anterior, continuam em vigor nos termos do Decreto n. 52.589, de 29 de
dezembro de 1970, obedecida a data fixada no Artigo 2.° desse mesmo
decreto.
I - a obrigação de compensação do
debito entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de Previdencia
do Estado de São Paulo.
II - a obrigação de compensação de debito
entre os órgãos da administração indireta e o
Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Anionic Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho de Administração
Publicado na Casa Civil aos 17 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.