DECRETO N. 52.898, DE 17 DE MARÇO DE 1972

Dá nova redação ao Artigo 3.º do Decreto n. 52.589, de 29 de dezembro de 1970, alterado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.793, de 27 de agosto de 1971,
que dispõe sobre transferência das responsabilidades orçamentárias referentes a pagamento de aposentados e reformados

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta :
Artigo 1.° - O Artigo 3.° do Decreto n. 52.589, de 29 de dezembro de 1970 alterado pelo artigo 1.° de Decreto n. 52.793, de 27 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os encargos orçamentários, referentes a pagamento de aposentados e reformados do Estado de São Paulo, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, são transferidos os de Administração Direta, para o Instuto de Previdencia do Estado de São Paulo, e os de Administração Indireta. para as respectivas entidades."
Artigo 2.° - Independentemente do disposto no artigo anterior, continuam em vigor nos termos do Decreto n. 52.589, de 29 de dezembro de 1970, obedecida a data fixada no Artigo 2.° desse mesmo decreto.
I - a obrigação de compensação do debito entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
II - a obrigação de compensação de debito entre os órgãos da administração indireta e o Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Anionic Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho de Administração
Publicado na Casa Civil aos 17 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.