DECRETO N. 52.896, DE 17 DE MARÇO DE 1972

Reestrutura o Departamento de Administração da Secretaria dos Transportes

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de abril de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Órgão

Artigo 1.º - O Departamento de Administração da Secretaria dos Transportes, criado pelo inciso IX do artigo 2.° da Lei n.° 9.318, de 22 de abril de 1966, fica reestruturado segundo este Decreto.
Artigo 2.° - O Departamento de Administração terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Diretor (G.D.A.);
II - Ambulatorio Médico;
III - Divisão de Comunicações, (A-1) com:
a) Seção de Expediente (A-11);
b) Seção de Protocolo (A-12);
c) Seção de Arquivo (A-13);
IV - Divisão de Pessoal (A-2), com:
a) Seção de Cadastro (A-21), com um Setor de Assentamentos (A-211);
b) Seção de Lavratura de Atos (A-22) com um Setor de Salário-Família (A-221);
c) Seção de Estudos e Normas (A-23), com um Setor de Frequência e Vantagens (A-231);
V - Divisão de Finanças (A-3), com:
a) Seção de Orgamento e Custos (A-31);
b) Seção de Despesa (A-32);
VI - Serviço de Atividades Auxiliares (A-4), com:
a) Seção de Administração de Material (A-41);
b) Seção de Transportes (A-42);
c) Setor de Administração de Patrimônio (A-43);
d) Setor de Portaria e Zeladoria (A-44).

CAPÍTULO II

Das Incumbências dos Órgãos

SECÃO I

Do Departamento de Administração

Artigo 3.° - Ao Departamento de Administração incumbe prestar serviços relativos a Administração de Pessoal, Financeira e Orçamentária, Material, Transportes, Patrimônio, Portaria e Zeladoria, Comunicações Administrativas, bem como, de assistência médica de emergência.

SEÇÃO II

Do Ambulatório Médico

Artigo 4.° - Ao Ambulatório Médico, em nivel de Seção Técnica, incumbe prestar assistência médica e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria dos Transportes.

SEÇÃO III

Da Divisão de Comunicações

Artigo 5.º - A Divisão de Comunicações (A-1) incumbe dirigir as atividades relacionadas com protocolo, expediente e arquivo.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente (A-11) incumbe:
I - preparar, receber, distribuir e expedir a correspondência oficial do Departamento de Administração, bem como, expedir documentos e remeter processos;
II - preparar e encaminhar extratos de resoluções, portarias e despachos para publicação no Diario Oficial;
III - extrair certidões de documentos de processos;
IV-- receber, guardar e conservar em ordem coleções de leis, decretos, atos, portarias e demais papéis.
Artigo 7.º - A Seção de Protocolo (A-12) incumbe:
I - receber, protocolar, classificar, registrar, controlar e distribuir processos e papéis;
II - autuar, juntar e desentranhar documentos;
III - prestar informações relativas a andamento e localização de processos e demais documentos;
IV - manter registro atualizado do movimento de papéis e processo;
Artigo 8.º - A Seção de Arquivo (A-13) incumbe:
I - arquivar, guardar e conservar processos e demais documentos;
II - movimentar processos e documentos arquivados para atender a juntadas ou requisições:
III - providenciar a transferência de documentos e processos para o Arquivo do Estado.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Pessoal

Artigo 9.° - A Divisão de Pessoal (A-2) incumbe dirigir as atividades relacionadas com a administração de pessoal da Secretaria dos Transportes.
Artigo 10 - A Seção de Cadastro (A-21) incumbe.
I - manter atualizado o cadastro de cargos e carreiras do Quadro de Pessoal;
II - manter os assentamentos do exercício funcional de cada servidor.
Artigo 11 - Ao Setor de Assentamentos (A-211) incumbe:
I - manter registro da vida funcional dos servidores;
II - lavrar termos de compromisso do pessoal nomeado para o Departamento de Administração, Gabinete do Secretário e dos que devam tomar posse perante o Secretário de Estado;
III - proceder à contagem de tempo de serviço ao pessoal;
IV - expedir certidões;
V - providenciar o encaminhamento dos títulos e atos expedidos pelas autoridades competentes;
VI - fornecer os elementos necessários ao processamento das promoções;
VII - verificar o cumprimento das exigências legais relativas à posse e exercício.
Artigo 12 - A Seção de Lavraturas de Atos (A-22) incumbe:
I - elaborar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos, portarias ou despacho de autoridade superior;
II - lavrar apostilas e extratos para a publicação no Diário Oficial;
III - controlar a concessão de salário-família.
Artigo 13 - Ao Setor de Salário-Família (A-221) incumbe:
I - registrar os dependentes dos servidores, inclusive baixa por maioridade ou falecimento;
II - prestar informações em processos e tomar providências relacionadas com o pagamento do salário-família e do salário-esposa;
III - encaminhar para a publicação despachos de concessão dos salários referidos no inciso anterior.
Artigo 14 - A Seção de Estudos e Normas (A-23) incumbe:
I - estudar e propor soluções para os problemas de pessoal;
II - elaborar manuais de trabalhos relativos ao pessoal;
III - orientar a execução dos trabalhos relativos ao bom desempenho das atividades relacionadas com Pessoal, no Departamento de Administração.
Artigo 15 - Ao Setor de Frequência e Vantagens (A-231) incumbe:
I - controlar a frequência dos servidores lotados ou a disposição da Secretaria;
II - providenciar a matrícula dos servidores no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - preparar os atestados e boletins de frequência dos servidores da Secretaria dos Transportes;
IV - fornecer atestados de frequência aos servidores de outras repartições que estejam a disposição da Secretaria;
V - elaborar as folhas de frequência dos servidores.

SEÇÃO V

Da Divisão de Finanças

Artigo 16 - A Divisão de Finanças (A-3), juntamente com a Seção de Orçamento e Custos (A-31) e a Seção de Despesa (A-32), terão as incumbências estabelecidas pelos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de acôrdo com o Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO VI

Serviços de Atividades Auxiliares

Artigo 17 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares (A-4) incumbe dirigir os trabalhos relacionados com a Administração de Material, dos Transportes e do Patrimonio, bem como, de Zeladoria e de Portaria.
Artigo 18 - A Seção de Administração de Material (A-41) incumbe:
I - executar os trabalhos relativos à aquisição e distribuição de material;
II - receber, conferir e guardar o material adquirido;
III - controlar o estoque de material;
IV - elaborar mapas mensais da posição dos estoques;
V - elaborar mensalmente mapas estatísticos de fornecimentos de materiais;
VI - providenciar expedientes para aquisição de materiais através da Comissão Central de Compras do Estado;
VII - manter registro de fornecedores legalmente autorizados a participar nas licitações de preço;
VIII - manifestar-se em papeis e processos que versem sobre a matéria de sua especialidade;
IX - fornecer, à Seção de Orçamento e Custos elementos necessários ao levantamento de dados relativos ao Orçamento-Programa.
Artigo 19 - A Seção de Transportes (A-42) terá as incumbências estabelecidas pelo Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria dos Transportes.
Artigo 20 - Ao Setor de Administração de Patrimônnio (A-43) incumbe:
I - conservar, reparar e controlar bens móveis e instalações;
II - numerar, cadastrar e controlar o material permanente da Secretaria.
Artigo 21 - Ao Setor de Portaria e Zeladoria (A-44) incumbe:
I - prestar informações ao público;
II - manter vigilância dos edifícios, instalações e área da Secretaria;
III - manter a limpeza de prédios da Secretaria, bem como, o serviço de elevadores;
IV - zelar pelo uso das instalações e equipamentos.
Artigo 22 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° - Os Quadros, Especiais de Pessoal Ferroviário, constituídos de acordo com o artigo 13 de Decreto-Lei de 18 de setembro de 1969. alterado por Lei de 10 de dezembro de 1970, integrados na Secretaria dos Transportes, conforme dispõe o artigo 2.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, serão administrados pelo Departamento de Administração dessa Pasta.
Artigo 2.° - Para cumprimento ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° da Lei n. 10.410 - enquanto existirem remanescentes dos Quadros Especiais de Ferroviários - integrará a estrutura do referido Departamento de Administração uma Seção de Pessoal Ferroviário (A-24), subordinada à Divisão de Pessoal (A-2)
Artigo 3.° - A Seção de Pessoal Ferroviário (A-24) incumbe:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e carreiras;
II - conservar em dia os assentamentos de exercício funcional e a localização de cada servidor;
III - manter registro da vida funcional dos ferroviários excedentes;
IV - procede à contagem de tempo de serviço e expedir certidões respectivas;
V - efetuar os registros relativos à frequência:
VI - controlar o almanaque anual de promoção dos ferroviários;
VII - controlar os direitos, vantagens e obrigações dos ferroviários, conforme disposições estatutárias
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motives GERA n.° 488-ST-4
Senhor Govêrnador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que reestrutura o Departamento de Administração, da Secretaria dos Transportes.
O Projeto elaborado por técnicos da Secretaria dos Transportes e do GERA, dá ao Departamento de Administração uma estrutura mais condizente com as necessidades atuais da Pasta, Reconhece, por outro lado, algumas situações de fato existentes há algum tempo, que careciam de um melhor apoio legal.
Ressalte-se, ainda, que a criação de uma Seção de Pessoal Ferroviário é decorrência do surgimento de Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA) e da Legislação que a ela diz respeito.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa