DECRETO N. 52.887, DE 1.º DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre faltas
e licença ocorridas durante o periodo de estágio, por
estudantes de Direito, na Procuradoria Geral do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos
ao Artigo 1.° do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, com a
seguinte redação:
Parágrafo 1.º - O estágio referido neste artigo
obedecerá ao disposto na legislação federal
especifica e nos provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Parágrafo 2.º - Para efeito de contagem de tempo de
estágio previsto em lei, serão considerados como de
efetivo exercício os dias em que o estagiário deixar de
comparecer ao local de estágio, pelos seguintes motivos:
1. férias, nos termos do parágrafo único do artigo 7.º;
2. faltas abonadas, nos termos do parágrafo 1.° do artigo 8.º;
3. licença, concedida nos termos do artigo 11».
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo
8.° do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, fica substituido
pelos parágrafos seguintes:
"Parágrafo 1.° - O estagiário, em caso de
ausência decorrente de enfermidade de que fôr acometido,
devidamente comprovada por atestado médico apresentado no
primeiro dia em que comparecer ao local de estagio, terá sua
falta abonada pelos Procuradores Chefes ou Encarregados das
Subprocuradorias Regionais, nes limites de 1 (uma) por mes e 10 (dez)
por ano.
Parágrafo 2.º - Os Procuradores Chefes ou Encarregados das
Subprocuradorias Regionais poderão, a seu exclusivo
critério, justificar 2 (duas) faltas do estagiário por
mês, considerando-se injustificadas as que excederem a esse
numero.
Parágrafo 3.º - A falta do estagiário, justificada
ou injustificada, acarretará, por dia de ausência, o
desconto da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor do
«pro labore» a que fizer jus, sendo computados, para efeito
de desconto, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que
não haja expediente - quando tais faltas forem
sucessivas».
Artigo 3.º - Fica acrescentado o Artigo 11 ao Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, com a seguinte redação:
«Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
poderá conceder até 60 (sessenta) dias de licença,
por ano, ao estagiário, desde que ocorra motivo relevante, a
critério do Conselho.
Parágrafo único - A licença será concedida sem remuneração».
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de março de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justica
Publicado na Casa Civil, a 1.° de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.