DECRETO N. 52.887, DE 1.º DE MARÇO DE 1972

Dispõe sôbre faltas e licença ocorridas durante o periodo de estágio, por estudantes de Direito, na Procuradoria Geral do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos ao Artigo 1.° do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, com a seguinte redação:
Parágrafo 1.º - O estágio referido neste artigo obedecerá ao disposto na legislação federal especifica e nos provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo 2.º - Para efeito de contagem de tempo de estágio previsto em lei, serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o estagiário deixar de comparecer ao local de estágio, pelos seguintes motivos:
1. férias, nos termos do parágrafo único do artigo 7.º;
2. faltas abonadas, nos termos do parágrafo 1.° do artigo 8.º;
3. licença, concedida nos termos do artigo 11».
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo 8.° do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, fica substituido pelos parágrafos seguintes:
"Parágrafo 1.° - O estagiário, em caso de ausência decorrente de enfermidade de que fôr acometido, devidamente comprovada por atestado médico apresentado no primeiro dia em que comparecer ao local de estagio, terá sua falta abonada pelos Procuradores Chefes ou Encarregados das Subprocuradorias Regionais, nes limites de 1 (uma) por mes e 10 (dez) por ano.
Parágrafo 2.º - Os Procuradores Chefes ou Encarregados das Subprocuradorias Regionais poderão, a seu exclusivo critério, justificar 2 (duas) faltas do estagiário por mês, considerando-se injustificadas as que excederem a esse numero.
Parágrafo 3.º - A falta do estagiário, justificada ou injustificada, acarretará, por dia de ausência, o desconto da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor do «pro labore» a que fizer jus, sendo computados, para efeito de desconto, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - quando tais faltas forem sucessivas».
Artigo 3.º - Fica acrescentado o Artigo 11 ao Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, com a seguinte redação:
«Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá conceder até 60 (sessenta) dias de licença, por ano, ao estagiário, desde que ocorra motivo relevante, a critério do Conselho.
Parágrafo único - A licença será concedida sem remuneração
».
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de março de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justica
Publicado na Casa Civil, a 1.° de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.