DECRETO N. 52.884, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972

Regulamenta a Lei n. 10.425, de 8 de dezembro de 1971, na parte relativa à compensação de débitos fiscais com créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no ano de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos industriais poderão requerer a compensação dos débitos fiscais, vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, com créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias, acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saida para o exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam isentas do imposto de circulação de mercadorias, nos termos do Decreto n.° 52.729, de 13 de abril de 1971;
II - credito de exportação, previsto no Decreto n.° 52.434, de 8 de abril de 1970;
§ 1.° - Tratando-se de débito relativo ao ICM, a parcela correspondente ao imposto podera ser compensada somente até o limite de 80% (oitenta por cento) de seu valor.
§ 2.° - É compensável a correção monetária incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido.
Artigo 2.° - Para efeito de determinação do débito fiscal, observarse-ão as seguintes normas:
I - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco, seu valor será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento);
II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco, seu valor será;
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na. decisão administrativa proferida até a data da entrada do pedido;
III - tratando-se de débito fiscal inscrito para cobrança executiva, seu valor será o constante da respectiva certidão, acrescido da importância correspondente à correção monetária.
§ 1.º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, aos casos em que:
1. o débito tenha sido objeto da transcrição prevista no parágrafo.  único do artigo 2.° da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo artigo l.° da Lei n.° 10.424, de 8 de dezembro de 1971;
2. existindo procedimento fiscal, não haja imposição de multa, ou a multa imposta tenha sido relevada ou excluida em decisão proferida por órgão julgador.
§ 2.° - Para determinação do débito fiscal, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto:
1. no artigo 23 do Decreto n.° 52103, de 30 de junho de 1969;
2. no parágrafo único do artigo l.° e no artigo 2.° da Lei n.° 10.421, de 3 de dezembro de 1971;
3. no artigo 2.° da Lei n.° 10.424, de 8 de dezembro de 1971.
Artigo 3.° - O pedido de compensação implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso adrninistrativo ou judidal, bem como em desistência dos já interpostos;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a compensação com o débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior.
§ 1.° - A reserva de crédito far-se-á mediante lançamento, a débito no livro Registro de Apuração do ICM:
1. no período de apuração em que for protocolado o pedido, relativamente ao débito nele indicado;
2. no período de apuração em que o contribuinte for notificado pelo fisco relativamente à correção monetária incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido.
§ 2.° - Na hipótese do § 3.° do artigo 4.°, far-se-ão lançamentos autonomos.
§ 3.° - Até que se ultime a compensação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma dos parágrafos anteriores; se se positivar, afinal, que o crédito reservado e superior ao montante compensado. será a parte restante lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICM.
Artigo 4.° - O pedido de compensação conterá:
I - nome, endereço, número de inscrição estadual, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade econômica do estabelecimento requerente;
II - imposto a que se refere o débito;
III - valor do saldo credor apurado no periodo imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido;
IV - valor do crédito reservado nos termos do artigo 3.°;
V - Indicação das parcelas do débito fiscal, seu valor total, e, ainda:
1. número do respectivo processo, auto de infração ou notificação, se se tratar de débito apurado pelo Fisco, não inscrito para cobrança executiva;
2. período a que se refere, se se tratar de débito não apurado pelo Fisco, não inscrito para cobrança executiva;
3. número do executivo fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para cobrança executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1.° - Sem prejuízo das indicações previstas neste artigo, o pedido conterá endereço, número de inscrição estadual, numero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade econômica do estabeledmento devedor, sempre que este não coincidir com o do requerente.
§ 2.° - O pedido será formulado pelo estabelecimento que possui crédito acumulado nos termos do artigo 1.° deste decreto.
§ 3.° - Serão feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e não inscritos para cobrança executiva.
§ 4.° - Na discriminação do débito fiscal, o contribuinte não indicará o valor correspondente à correção monetária.
§ 5.° - O pedido de compensação será formulado conforme modelo a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - O débito não apurado pelo Fisco, indicado no pedido, será objeto de declaração conforme modelo a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Serão elaboradas tantas declarações quantos forem os estabelecimentos devedores, inclusive o requerente, se devedor.
§ 2.° - A declaração será entregue juntamente com o pedido de compensação, e formará processo autônomo.
§ 3.° - É dispensada a declaração somente quando o débito de que trata este artigo for o único indicado no pedido.
§ 4.° - O disposto neste artigo não se aplica a débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 6.° - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada.
Artigo 7.° - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - recolher em dinheiro e de uma só vez:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se se tratar de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias;
b) diferença entre o valor do debito fiscal e o do crédito fiscal, se este for inferior aquele;
c) correção monetária, que exceder à incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido;
d) juros, custas e demais despesas judiciais.
II - celebrar a compensação.
Artigo 8.° - Da compensação lavrar-se-á termo, um para cada débito.
Artigo 9.° - Pela Secretária da Fazenda, assinará o termo de compensação:
I - tratando-se de debito não inscrito para cobrança executiva, o chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente;
II - tratando-se de debito inscrito para cobrança executiva, o Procurador -Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado.
Artigo 10 - A compensação não podera ser cumulada com o beneficio previsto no artigo 194 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 11 - A compensação prevista neste Decreto precederá a quaisquer outras formas de utilização do crédito acumulado.
Artigo 12 - A reserva de crédito nos termos do artigo 3.° deste decreto exclui a aplicação do artigo 18 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, com a redação dada pelo Decreto n. 52.855, de 29 de dezembro de 1971, apenas em relação aos débitos indicados no pedido de compensação.
Artigo 13 - Deferido o pedido providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.