DECRETO N. 52.884, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972
Regulamenta a Lei n. 10.425, de 8 de dezembro de 1971, na parte relativa à compensação de débitos fiscais com créditos do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no ano de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos industriais poderão
requerer a compensação dos débitos fiscais,
vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, com créditos do
Imposto de Circulação de Mercadorias, acumulados em
razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saida para o exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas
saídas estejam isentas do imposto de circulação de
mercadorias, nos termos do Decreto n.° 52.729, de 13 de abril de
1971;
II - credito de exportação, previsto no Decreto n.° 52.434, de 8 de abril de 1970;
§ 1.° - Tratando-se de débito relativo ao ICM, a
parcela correspondente ao imposto podera ser compensada somente
até o limite de 80% (oitenta por cento) de seu valor.
§ 2.° - É compensável a
correção monetária incidente até o
trimestre civil imediatamente anterior ao em que for protocolado o
pedido.
Artigo 2.° - Para efeito de determinação do débito fiscal, observarse-ão as seguintes normas:
I - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco,
seu valor será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da
multa de 30% (trinta por cento);
II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco, seu valor será;
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o
fixado na notificação ou no auto de
infração e imposição de multa;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na.
decisão administrativa proferida até a data da entrada do
pedido;
III - tratando-se de débito fiscal inscrito para
cobrança executiva, seu valor será o constante da
respectiva certidão, acrescido da importância
correspondente à correção monetária.
§ 1.º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, aos casos em que:
1. o débito tenha sido
objeto da transcrição prevista no parágrafo.
único do artigo 2.° da Lei n. 10.396, de 22 de
dezembro de 1970, com a redação dada pelo artigo l.°
da Lei n.° 10.424, de 8 de dezembro de 1971;
2. existindo procedimento
fiscal, não haja imposição de multa, ou a multa
imposta tenha sido relevada ou excluida em decisão proferida por
órgão julgador.
§ 2.° - Para determinação do débito fiscal, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto:
1. no artigo 23 do Decreto n.° 52103, de 30 de junho de 1969;
2. no parágrafo único do artigo l.° e no artigo 2.° da Lei n.° 10.421, de 3 de dezembro de 1971;
3. no artigo 2.° da Lei n.° 10.424, de 8 de dezembro de 1971.
Artigo 3.° - O pedido de compensação implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal e em
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso adrninistrativo
ou judidal, bem como em desistência dos já interpostos;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a
compensação com o débito, se este for igual ou
inferior àquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior.
§ 1.° - A reserva de crédito far-se-á
mediante lançamento, a débito no livro Registro de
Apuração do ICM:
1. no período de apuração em que for protocolado o pedido, relativamente ao débito nele indicado;
2. no período de
apuração em que o contribuinte for notificado pelo fisco
relativamente à correção monetária
incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que
for protocolado o pedido.
§ 2.° - Na hipótese do § 3.° do artigo 4.°, far-se-ão lançamentos autonomos.
§ 3.° - Até que se ultime a
compensação, o contribuinte não poderá
utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma dos
parágrafos anteriores; se se positivar, afinal, que o
crédito reservado e superior ao montante compensado. será
a parte restante lançada a crédito no livro Registro de
Apuração do ICM.
Artigo 4.° - O pedido de compensação conterá:
I - nome, endereço, número de
inscrição estadual, número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e
código de atividade econômica do estabelecimento
requerente;
II - imposto a que se refere o débito;
III - valor do saldo credor apurado no periodo imediatamente anterior ao em que for protocolado o pedido;
IV - valor do crédito reservado nos termos do artigo 3.°;
V - Indicação das parcelas do débito fiscal, seu valor total, e, ainda:
1. número do
respectivo processo, auto de infração ou
notificação, se se tratar de débito apurado pelo
Fisco, não inscrito para cobrança executiva;
2. período a que se
refere, se se tratar de débito não apurado pelo Fisco,
não inscrito para cobrança executiva;
3. número do executivo
fiscal ou do processo, conforme tenha o débito, inscrito para
cobrança executiva, sido ou não ajuizado.
§ 1.° - Sem prejuízo das
indicações previstas neste artigo, o pedido
conterá endereço, número de
inscrição estadual, numero de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade
econômica do estabeledmento devedor, sempre que este não
coincidir com o do requerente.
§ 2.° - O pedido será formulado pelo
estabelecimento que possui crédito acumulado nos termos do
artigo 1.° deste decreto.
§ 3.° - Serão feitos pedidos autônomos
para débitos inscritos e não inscritos para
cobrança executiva.
§ 4.° - Na discriminação do débito
fiscal, o contribuinte não indicará o valor
correspondente à correção monetária.
§ 5.° - O pedido de compensação será formulado conforme modelo a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - O débito não apurado pelo Fisco,
indicado no pedido, será objeto de declaração conforme
modelo a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Serão elaboradas tantas
declarações quantos forem os estabelecimentos devedores,
inclusive o requerente, se devedor.
§ 2.° - A declaração será entregue
juntamente com o pedido de compensação, e formará
processo autônomo.
§ 3.° - É dispensada a declaração
somente quando o débito de que trata este artigo for o
único indicado no pedido.
§ 4.° - O disposto neste artigo não se aplica a débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 6.° - O pedido de compensação
será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por
autoridade por ele designada.
Artigo 7.° - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - recolher em dinheiro e de uma só vez:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se se tratar de
débito fiscal relativo ao imposto de circulação de
mercadorias;
b) diferença entre o valor do debito fiscal e o do crédito fiscal, se este for inferior aquele;
c) correção monetária, que exceder à
incidente até o trimestre civil imediatamente anterior ao em que
for protocolado o pedido;
d) juros, custas e demais despesas judiciais.
II - celebrar a compensação.
Artigo 8.° - Da compensação lavrar-se-á termo, um para cada débito.
Artigo 9.° - Pela Secretária da Fazenda, assinará o termo de compensação:
I - tratando-se de debito não inscrito para
cobrança executiva, o chefe do Posto Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento requerente;
II - tratando-se de debito inscrito para cobrança
executiva, o Procurador -Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou
Procurador do Estado por ele designado.
Artigo 10 - A compensação não podera ser
cumulada com o beneficio previsto no artigo 194 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30
de junho de 1969.
Artigo 11 - A compensação prevista neste Decreto
precederá a quaisquer outras formas de utilização
do crédito acumulado.
Artigo 12 - A reserva de crédito nos termos do artigo
3.° deste decreto exclui a aplicação do artigo 18 do
Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, com a
redação dada pelo Decreto n. 52.855, de 29 de dezembro de
1971, apenas em relação aos débitos indicados no
pedido de compensação.
Artigo 13 - Deferido o pedido providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.