DECRETO N. 52.877, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972
Altera disposição do Regulamento do I.C.M.
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.° do Artigo 50 e o Artigo
140 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 62.667,
de 26 de fevereiro de 1971 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 50 -..........................
§ 3.° - A Guia será preenchida pelo contribuinte,
á máquina, em 2 (duas) vias e entregue a
repartição arrecadadora fazendária ou aos
estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que
passarão recibo na 2.ª(segunda), via, servindo esta como
prova para o contribuinte da apresentação do documento".
"Artigo 140 - Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do
imposto por estimativa deverão, anualmente. declarar ao Fisco as
operações, regularmente registradas nos livros fiscais
próprios e o imposto correspondente.
§ 1.° - A declaração a que se refere este artigo
será feita na Guia de Informação e
Apuração do ICM.
§ 2.° - A Guia de Informação e
Apuração do ICM será apresentada, em 2 (duas)
vias. no mes de janeiro do ano subsequente, obedecida a escala a que
alude o .§ 1,° do artigo 40.
§ 3.° - A Guia de Informação e
Apuração do ICM deverá center a
apuração do imposto correspondente as
operações registradas e efetuadas no ano anterior, bem
como a diferença a que se refere o artigo 136, inciso IV."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.