DECRETO N. 52.876, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1972

Altera disposição do Decreto n. 51.575, de 20 de março de 1969, que regulamentou os Artigos 12 e 14 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e a vista do parecer do Conselho Estadual de Política Salarial,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 9.° do Decreto n. 51.575, de 20 de março de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.° - As aulas ministradas pelos professores efetivos e estáveis serão consideradas ordinárias até o limite de dezoito (18) semanais.
§ 1.° - As aulas que ultrapassarem o limite fixado neste artigo serão consideradas excedentes e remuneradas na base de um oitenta avos (1/80) do valor da referência inicial do cargo.
§ 2.° - Para o cálculo das aulas excedentes serão consideradas as efetivamente ministradas, havidas como tais as referidas no artigo 70 da lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e as horas de atividade extra-classe.
§ 3.° - Os professores admitidos serão remunerados pelas aulas excedentes que lhes forem atribuidas."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.