DECRETO N. 52.875, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972
Dá nova redação ao Artigo 28 e ao parágrafo único do Artigo 34 do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no Artigo 3.° e seu parágrafo único, do
Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica alterada a redação do Artigo
28 e do Parágrafo único do artigo 34, do
Capítulo III, do Regimento Geral dos Institutos Isolados de
Ensino Superior do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30
de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 31
de dezembro de 1970, que passa a ser a seguinte:
«Artigo 28 - Além dos cursos de graduação, as Faculdades poderão ministrar outros tais como:
I - de pós graduação, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar e
atualizar conhecimentos úteis as atividades profissionais em
determinada especialidade;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;
IV - de extensão universitária, para difundir a
cultura e as conquistas das ciências, letras, artes e tecnologia,
dirigidas à comunidade;
V - de outros, necessários à consecução de seus objetivos.
§ 1.° - Os cursos mencionados neste artigo serão disciplinados nos Regimentos de cada Faculdade.
§ 2.° - Paralelamente
aos cursos diurnos, deverão as Faculdades, que comportarem,
ministrar iguais cursos noturnos, visando o pleno aproveitamento dos
recursos materiais e humanos.
§ 3.° - Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, deverão ser ouvidos o
Conselho Estadual de Educação e a Coordenadoria do Ensino
Superior».
«Artigo 34 - ...............................................................
Parágrafo único - Será permitida a
matrícula por transferência de um para outro curso, ou de
uma Faculdade para outra, nacional ou de país estrangeiro,
até o preenchimento de todas as vagas existentes, exceto no
primeiro e nos dois últimos períodos letivos do
currículo escolar, feitas quando necessárias as
respectivas adaptações, mediante concurso de
classificação, observada a legislação em
vigor».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.