DECRETO N. 52.874, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972
Da nova redação ao Artigo 3.°, do Decreto n. 52.227, de 29 de julho de 1969
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 3.° do Decreto n. 52.227, de 29 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A inscrição dos candidatos á
remoção por união de cônjuges
atenderá ao disposto no artigo anterior e às seguintes
condições:
I - declaração expressa, no requerimento, de que a
inscrição é feita por união de
cônjuges;
II - juntada de certidão de casamento;
III - juntada de declaração de convivência em sociedade conjugal, expedida por autoridade escolar;
IV - juntada de comprovante de que o cônjuge é
funcionário pu blico exercendo suas funções em
carater não temporário, periódico ou de sim ples
comissão, no município para onde se pleiteia a
remoção.
§ 1.° - Faculta-se ao candidato inscrito por união de
cônjuges a indicação de até 10 (dez)
unidades escolares num município, segundo a ordem preferencial
para sua remoção.
§ 2.° - Ao candidato que fizer a indicação de
que trata o parágrafo anterior, será atribuida uma das
vagas relacionadas, se esta ocorrer após a sua
convocação para a escolha e até o término
da fase de chamada
3.° - Se no município para o qual se pretende a
remoção ocorrer vaga não indicada pelo candidato
inscrito por união de cônjuges, esta ser-lhe-á
atribuida, salvo só na feitura das indicações
houver manifestação expressa do candidato de que
não se interessa por outra vaga além das relacionadas.
§ 4.° - Até 10 (dez) dias antes do inicio da
convocação para escolha de vagas será permitida
aos candidatos inscritos por união de cônjuges, a modi
ficação das indicações.
§ 5.° - O candidato inscrito nos têrmos deste artigo,
cujo cônjuge não mais tenha exercício no município
indicado poderá, mediante petição fun damentada e
instruida de comprovante habil, fazer, até quarenta e oito (48)
horas anteriores à sua escolha, indicação da nova
localidade.
§ 6.° - Ao candidato inscrito por união de
cônjuges é facultado a modificação de sua
inscrição para a remoção por mérito
até o momento de sua chamada,se requerer expressamente."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.