DECRETO N. 52.874, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972

Da nova redação ao Artigo 3.°, do Decreto n. 52.227, de 29 de julho de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 3.° do Decreto n. 52.227, de 29 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A inscrição dos candidatos á remoção por união de cônjuges atenderá ao disposto no artigo anterior e às seguintes condições:
I - declaração expressa, no requerimento, de que a inscrição é feita por união de cônjuges;
II - juntada de certidão de casamento;
III - juntada de declaração de convivência em sociedade conjugal, expedida por autoridade escolar;
IV - juntada de comprovante de que o cônjuge é funcionário pu blico exercendo suas funções em carater não temporário, periódico ou de sim ples comissão, no município para onde se pleiteia a remoção.
§ 1.° - Faculta-se ao candidato inscrito por união de cônjuges a indicação de até 10 (dez) unidades escolares num município, segundo a ordem preferencial para sua remoção.
§ 2.° - Ao candidato que fizer a indicação de que trata o parágrafo anterior, será atribuida uma das vagas relacionadas, se esta ocorrer após a sua convocação para a escolha e até o término da fase de chamada
3.° - Se no município para o qual se pretende a remoção ocorrer vaga não indicada pelo candidato inscrito por união de cônjuges, esta ser-lhe-á atribuida, salvo só na feitura das indicações houver manifestação expressa do candidato de que não se interessa por outra vaga além das relacionadas.
§ 4.° - Até 10 (dez) dias antes do inicio da convocação para escolha de vagas será permitida aos candidatos inscritos por união de cônjuges, a modi ficação das indicações.
§ 5.° - O candidato inscrito nos têrmos deste artigo, cujo cônjuge não mais tenha exercício no município indicado poderá, mediante petição fun damentada e instruida de comprovante habil, fazer, até quarenta e oito (48) horas anteriores à sua escolha, indicação da nova localidade.
§ 6.° - Ao candidato inscrito por união de cônjuges é facultado a modificação de sua inscrição para a remoção por mérito até o momento de sua chamada,se requerer expressamente."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.