DECRETO N. 52.869, DE 19 DE JANEIRO DE 1972
Da nova redação ao Artigo 3.° do Decreto n. 52.705, de 11 de março de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 3° do Decreto n. 52.705, de 11 de março de 1971, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.° - De acordo com o disposto no inciso II do Artigo
18 do Decreto-lei n. 203 de 25 de março de 1970 alterado pelo
Artigo 52 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do total das
custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto
cíveis como criminais, 5% (cinco por cento) serão
entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo, e 15% (quinze por cento) a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo».
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.° de Janeiro de 1971, data da entrada em vigor da Lei n.
10.394, de 16 de dezembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaido Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.