LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 5.° do Decreto-Lei
n. 195-A de 19 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Os corpos de água receptores, obedecida a
classificação de que trata o Artigo 5.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 52.490, de 14|7|70, ficam enquadrados na forma determinada
pelo presente Decreto.
Artigo 2.° - Os corpos de água abaixo relacionados e respectivas
bacias ou sub-bacias que compreendem seus formadores e|ou afluentes são
discriminados em classes.
§ 1.° - pertencem à Classe Especial:
1) - rio Jurubatuva, até a cota de 50 (cinquenta) no município de Santos;
2) - rio Branco, até a confluência do rio Prêto exclusive, no município de Praia Grande;
3) - rio Pilões, até a confluência com o rio
Cubatão, na divisa dos municípios de Cubatão e
São Vicente;
4) - ribeirão das Furnas, até a confluência com o
rio Itapanhaú, na Bertioga no município de Santos.
§ 2.° - pertencem à Classe I:
1) - rio Jaguari até a confluência do rio Jacareí
insclusive, no município de Bragança Paulista;
2) - rio Cachoeira, até a barragem da Comasp - Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo, no município
de Piracaia;
3) - rio Atibainha, até a barragem da Comasp - Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo, no município
de Nazaré Paulista;
4) - rio Paraitinga, até a confluência do ribeirão
do Turvo inclusive, no município de São Luiz do
Paraitinga;
5) - rio Paraibuna, até a confluência do rio do Peixe inclusive, no município de Natividade da Serra;
6) - rio Lourenço Velho, até a confluência com o
rio Paraibuna, na divisa dos municípios de Natividade da Serra e
Paraíbuna;
7) - rio do Peixe até a confluência com o rio Jaguari no município de Igaratá:
8) - corpos de água da margem esquerda do rio Paraiba, desde a foz do
rio Buquira exclusive, até a divisa do Estado de São Paulo, com exceção
dos rios Piquete e Embaú;
9) - rio Cotia, até a barragem das Graças, no município de Cotia;
10) - rio Tietê, até a confluência do ribeirão Botujuru exclusive, no município de Mogi das Cruzes;
11) - rio Jundiaí, até a confluência do rio Oropó exclusive, no município de Mogi das Cruzes:
12) - rio Taiaçupeba até a confluência do
Taiaçupeba Mirim inclusive, na divisa do município de
Suzano e Mogi das Cruzes;
13) - rio Gualô até o cruzamento com a rodovia São
Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos municípios de Poá e Suzano;
14) - reprêsa Billings: braços do rio Grande e do rio Pequeno a
montante do cruzamento com a via Anchieta, no município de São Bernardo
do Campo;
15) - reprêsa de Guarapiranga, até a barragem no município de São Paulo;
16) - rio Itapanhaú, até a confluência do
ribeirão das Pedras, no município de Biritiba-Mirim;
17) - rio Itatinga, até a tomada de água da Companhia Docas de Santos no município de Santos;
18) - rios Capivari e Monos, até a barragem da Comasp - Companhia
Metropolitana de Águas de São Paulo, no município de São Paulo;
19) - rio Juquerí, até a barragem da Comasp - Companhia
Motropolitana de Águas de São Paulo, no município
de Franco da Rocha;
20) - reservatórios da Cantareira, no rio Cabuçu de
Baixo, até as barragens no município de São Paulo;
21) - reservatório do Cabuçu, no rio Cabuçu de
Cima, até a barragem do município de Guarulhos;
22) - reservatório do Engordador, até a barragem no município de São Paulo;
23) - reservatório de Tanque Grande, até a barragem, no município de Guarulhos;
24) - rio Cubatão, exclusive a sub-bacia do rio Pilões, até 800 (
oitocentos) metros a montante do cruzamento com a Via Anchieta;
25) - rio Soroca-Mirim, até a confluência com o rio Soroca-Buçu, no município de Ibiuna;
26) - rio Soroca-Buçu, até a desembocadura na reprêsa do rio Sorocaba, no município de Ibiuna;
27) - reprêsa do rio Sorocaba, até a barragem no município do Votorantim;
Parágrafo 3.° - pertencem a Classe II, exceto os alhures classificados:
1) - rio Piracicaba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Santa Maria da Serra;
2) - rio Paraiba, até a divisa do Estado de São Paulo, no município de Queluz;
3) - rio Cotia, entre a barragem das Graças, no município
de Cotia e a de Isolina nos municípios de Barueri e Carapicuiba;
4) - rio Pardo, até a confluência com o rio Grande, na divisa dos municípios de Guaira e Colômbia;
5) - rio Mogi-Guaçu, até a confluência com o rio
Pardo, na divisa dos municípios de Pontal e Pitangueiras;
6) - rio Tietê, desde a confluência do ribeirão do Botujuru inclusive,
no município de Mogi das Cruzes, até a confluência do rio Itaquera no
município de São Paulo;
7) - rio Jundiaí até o cruzamento com a Via Anhanguera, no município de Jundiai;
8) - rio Capivarí, até a confluência com o rio Tietê, no município de Tietê;
9) - rio Sorocaba, desde a barragem da reprêsa do mesmo nome, até a
confluência com o no Tietê, no município de Laranjal Paulista;
10) - rio Jaú, até a confluência do ribeirão
João da Velha inclusive no município de Jaú:
11) - rio Guarará, até o ponto da captação de
estação de tratamento de água respectiva, no
município de Santo André.
§ 4.° - pertencem a Classe IV
os seguintes corpos de água, excluidos os respectivos afluentes e
formadores, salvo quando expressamente indicados nas alíneas:
1) - da bacia ao rio Piracicaba:
a) ribeirão Anhumas afluente do rio Atibaia, no município de Campinas;
b) ribeirão Tatu, afluente do rio Piracicaba no trecho do município de Limeira;
c) ribeirão Quilombo até a confluência com o rio Piracicaba, no município de Americana;
d) ribeirão Pinheiros afluente do rio Atibaia, no município de Valinhos;
e) ribeirão Lavapés, afluente do rio Jaguari, no município de Bragança Paulista.
2) - da bacia do rio Paraíba:
a) rio Piquete, desde a
confluência do ribeirão Benfica até a
confluência com o rio Embaú, no município de
Piquete;
b) ribeirão Coruputuba, no município de Pindamonhangaba;
c) ribeirão do Matadouro, até a confluência com o rio Paraíba, no município de Tremembé.
3) - da bacia do rio Pardo: a) ribeirão Preto e seu afluente
córrego Bom Retiro, no município de Ribeirão
Prêto,
4) - da bacia do rio Capivari:
a) ribeirão do Picarrão no município de Campinas.
5) - da bacia do no Jundiaí:
a) trecho do rio Jundiaí a jusante do cruzamento com a via Anhanguera,
até a confluência com o rio Tietê, no município de Salto;
6) - da bacia do Alto Tietê:
a) trecho do rio Tietê desde a foz do rio Itaquera, inclusive até a
barragem de Pirapora, no município de Pirapora do Bom Jesus;
b) rio Baquirivu-Guaçu até a confluência com o rio Tietê no município de Guarulhos:
c) rio Guapira ou Cabuçu
de Cima, desde a barragem do Cabuçu, até a
confluência com o no Tietê, no município de
Guarulhos;
d) ribeirão Engordador
desde a barragem até a confluência com o Cabuçu de
Cima, no município de Guarulhos;
e) ribeirão
Três Pontes, até a confluência com o rio Tietê
na divisa dos municípios de São Paulo e Itaquaquecetuba;
f) ribeirão Itaim, até a confluência com o rio Tietê no município de São Paulo;
g) ribeirão Lageado, até a confluência com o rio Tietê no município de São Paulo;
h) ribeirão
Água Vermelha, até a confluência com o rio
Tietê, no município de São Paulo;
i) ribeirão Itaquera, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
j) ribeirão do Jacu, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
l) ribeirão Tiquatira, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
m) ribeirão Aricanduva, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
n) ribeirão Tatuapé, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
o) rio Tamanduatei, até a confluência com o rio Tietê, no município de
São Paulo e seus afluentes com exceção de trecho do rio Guarará;
p) canal de Pinheiros e seus afluentes, no município de São Paulo;
q) ribeirão
Cabuçu de Baixo, desde a barragem da Cantareira, até a
confluência com o rio Tietê, no município de
São Paulo;
r) ribeirão Mandaqui até a confluência com o rio Tietê, ne município de São Paulo;
s) ribeirão Verde, na margem direita do Tietê, no município de São Paulo;
t) ribeirão Vermelho, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
u) ribeirão Bussocaba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
v) ribeirão Carapicuiba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
x) rio Cotia, desde a barragem de Isolina, até a confluência com o rio
Tietê, na divisa dos municípios de Carapicuiba e Barueri;
z) rio Barueri, desde a
confluência do ribeirão Sapiatá, até a
confluência com o rio Tietê, no município de
Barueri;
7) - da bacia do rio Cubatão:
a) rio Cubatão desde
o ponto situado a 800m (oitocentos metros) a montante da Via Anchieta
até a foz no município de Cubatão;
8) - da bacia do rio Sorocaba:
a) rio Tatuí e seus afluentes, a justante da confluência no ribeirão da
Enxovia exclusive, até a confluência com o rio Sorocaba, no município
de Tatuí.
Artigo 3.° - Para efeito de novos lançamentos e etsabelecimento
de planos diretores municipais, fica a reprêsa Billings enquadrada na
Classe II.
Artigo 4.° - O Fomento Estadual de Saneamento Básico poderá
fixar limites para os parâmetros de afluêntes de qualquer natureza,
lançados nos corpos de água, enquadrados nas classes I e II, além dos
estabelecidos no artigo 13 do Decreto n.° 52.590, de 14 de julho de
1970.
Artigo 5.° - Para cada caso enquadrado na Classe TV, a FESB
poderá estabelecer limites para os lançamentos de cargas poluidoras,
visando atender às necessidades de jusante.
Artigo 6.° - Ao Comite Técnico de Controle" de Poluição das
Águas, caberá aprovar os limites previstos nos artigos 4.° e 5.° dêste
Decreto .
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação. ficando revogado o Decreto
n. 52.706, de 11 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Angelo Capocchi, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de Janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Respondendo pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.864, DE 17 DE JANEIRO DE 1972
Dispõe sôbre o enquadramento dos corpos de água receptores e dá outras providências
Retificação
Artigo 2.° -
§ 4.º -
8 - da bacia do rio Sorocaba:
Onde se lê:
a) - rio Tatui ................ a justante
Leia-se:
a) - rio Tatui.................. a jusante
Onde se lê:
Artigo 4.º - O Fomento ........... estabelecidos no artigo 13 do Decreto n. 52.590, de 14 de julho de 1970.
Leia-se:
Artigo 4.º - O Fomento estabelecidos no artigo 13 do Decreto n. 52.490, de 14 de julho de 1970.