Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 463, DE 12 DE OUTUBRO DE 1972

Estabelece para os candidatos a ingresso nas carreiras policiais civis critérios de verificação do aproveitamento do candidato, durante o curso; os períodos de estágio e os padrões do desempenho das funções de estagiários

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As inscrições para os concursos serão abertas nos meses de maio e dezembro de cada ano, sempre que houver o número de vagas estabelecido no artigo 5º, da Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972.
Artigo 2º - A existência das vagas será comunicada, por escrito, pelo Diretor do Departamento de Administração da Delegacia Geral ao Delegado Geral de Polícia, para efeito da instauração do concurso, no primeiro dia útil dos meses de abril e novembro.
Artigo 3º - O Delegado Geral de Policia submeterá a comunicação ao Conselho da Polícia Civil, que terá o prazo de 8 (oito) dias para expedir as Diretrizes do Concurso.
Artigo 4º - As Diretrizes fixadas pelo Conselho da Policia Civil serão encaminhadas ao Diretor da Academia de Polícia de São Paulo, que, no prazo de 5 (cinco) dias, designará a Comissão de Concurso e preparará as instruções especiais para cada concurso.
Parágrafo único - A Comissão de Concurso, constituída de Professores da Academia de Polícia de São Paulo e as Instruções Especiais dependerão de aprovação do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
Artigo 5º - Aprovada a Comissão de Concurso e as Instruções Especiais, o expediente será devolvido ao Diretor da Academia de Policia de São Paulo, que fará publicar no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado, o edital para inscrição no concurso, acompanhado das Instruções Especiais.
Artigo 6º - Constarão das Instruções Especiais:
I - Condições gerais e prazo para inscrição;
II - condições especiais exigidas para o provimento do cargo: grau de instrução, diplomas, experiência de trabalho ou curso de especialização;
III - natureza, programa, ou nível de conhecimento exigido e forma das provas e condições de sua realização;
IV - valor relativo a cada uma das provas, critério para determinação da nota final e nível de aprovação referentes à primeira fase do concurso artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972;
V - natureza e valor dos títulos a serem considerados;
VI - critério de precedência em caso de empate;
VII - outros dados julgados necessários.
Artigo 7º - As provas da primeira fase do concurso serão escritas e constarão de questões objetivas abrangendo aspectos práticos e teóricos sobre as matérias constantes dos programas.
Parágrafo único - Os programas a serem adotados nas provas da primeira fase basear-se-ão, exclusivamente, no ensino ministrado ao nível ou grau de instrução estabelecido para o provimento do cargo colocado em concurso.
Artigo 8º - A admissão à segunda fase do concurso será feita mediante processo classificatório, com aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas postas em concurso ou das que ocorrerem até o encerramento da primeira fase do concurso,excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer das matérias objeto das provas.
Parágrafo único - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos resultados obtidos nas provas, até o minimo de 60 (sessenta) pontos.
Artigo 9º - Os candidatos classificados para a segunda fase do concurso serão submetidos a exame psicotécnico, realizado na Academia de Polícia de São Paulo e de saúde e capacidade física, comprovadas em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, excluindo-se os que não revelam aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único - No caso da exclusão a que se refere este artigo, será chamado o candidato seguinte ao último classificado na prova da primeira fase.
Artigo 10 - Os candidatos aprovados no exame psicotêcnico e de 13 da Lei Complementar nº 58, de 10 de julho de 1972.
Artigo 11 - Os cursos intensivos de formação serão ministrados em regime de tempo integral e terão a duração de, no minimo, 90 (noventa) dias letivos.
Artigo 12 - Os programas dos cursos intensivos de formação serão trativo e aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - O número de aulas semanais será fixado pela Diretoria da Academia de Polícia de São Paulo, no início de cada curso.
§ 1º - Além das aulas, poderão ser realizadas conferências ou paletras por especialistas em matéria de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
§ 2º - O professor será responsável pelas anotações,nos livros de chamada, da presença e ausência do candidato.
Artigo 14 - A frequência é obrigatória para toda atividade programada em todos os cursos e será verificada mensalmente pela Seção Escolar da Academia de Polícia, por intermédio de livros de chamada.
Artigo 15 - O cálculo da frequência será feito de maneira global, com exceção das aulas de Defesa Pessoal, Armamento e Tiro, e de outras disciplinas que exijam participação ativa e pessoal do aluno, caso em que o cálculo da frequência será feito por disciplina.
Artigo 16 - O aproveitamento do candidato será verificado por intermédio de provas mensais e finais.
Artigo 17 - Revelará aproveitamento nas provas mensais a que alude o artigo anterior, o aluno que obtiver 60 (sessenta) pontos no cômputo geral de todas as disciplinas, inclusive nas eminentemente práticas.
Parágrafo único - Este mesmo critério será adotado nas provas finais.
Artigo 18 - A média final do aluno aprovado será calculada com a media aritmética das médias mensais com a média obtida nas provas finais, adotando-se a seguinte fórmula:

 

                                                               
Artigo 19 - Não haverá segunda chamada nas provas mensais ou finais, exceto em casos de força maior, a critério do Diretor da Academia de Polícia.
Artigo 20 - Ficam instituídos na Academia de Polícia de São Paulo, com duração de, no mínimo, 90 (noventa) dias letivos, cursos intensivos de formação profissional, com os seguintes níveis, destinados aos candidatos a ingresso nos cargos policiais civis:
I - Superiores: Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais;
II - Técnicos: demais cargos policiais civis.
Artigo 21 - O candidato aprovado no curso intensivo de formação será designado pelo Delegado Geral de polícia para estágio nas repartições policiais.
§ 1º - O estágio terá a duração de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) e de, no máximo, 300 (trezentos) dias
§ 2º - É vedado o estágio em serviço burocrático.
Artigo 22 - Durante o estágio, o candidato exercerá as funções próprias do cargo e ficará subordinado ao Chefe da repartição para que for designado.
Artigo 23 - O Delegado Geral de Policia preparará questionário objetivo que permita aquilatar a conduta e o aproveitamento do estagiário. durante o estágio, para ser respondido pelo seu Chefe imediato, sob inteira responsabilidade
deste.
Parágrafo único - O Chefe imediato prestará as informações que lhe forem solicitadas sobre a conduta e o desempenho do estagiário.
Artigo 24 - Findo o estágio, e no prazo de 3 (três) dias úteis, o candidato apresentará ao Delegado Geral de Polícia um relatório sobre a repartição em que estagiou, indicando o nome do seu Chefe imediato e os principais serviços executados.
Artigo 25 - O questionário respondido, o relatório apresentado e outras observações julgadas necessárias, com parecer do Delegado Geral de Polícia, serão encaminhados à Comissão do Concurso, que considerará o candidato apto ou não.
Artigo 26 - A nota final do candidato será a média referida no artigo 18 deste decreto e constará do competente certificado.
Artigo 27 - O candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado das funções para que foi admitido nos casos em que:
I - não atinja a frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) das aulas ministradas e de outras atividades programadas no curso intensivo de formação;
II - não atinja a frequência mínima de 95% (noventa e cinco nor cento) no estágio;
III - não revele aproveitamento durante o curso ou seja reprovado no exame final;
IV - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada;
V - revele, durante o estágio, falta de aptidão para o desempenho do cargo.
§ 1º - A conduta do candidato será apurada em investigação sigilosa, que se iniciará logo após sua matrícula no curso.
§ 2º - A investigação sigilosa ficará a cargo de Delegado de Polícia, designado pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 3º - Verificado que ao estagiário falte aptidão para o exercício das funções do cargo, será o fato, mediante representação fundamentada imediatamente, comunicado ao Delegado Geral de Polícia pelo Chefe da repartição em que se realizar o estágio.
§ 4º - O Delegado Geral de Polícia, se entender necessário, determinará seja o candidato submetido a novo exame psicotécnico e, com seu parecer conclusivo, encaminhará a representação à decisão do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada com o certificado de cada candidato, em que conste a media aritmética dos pontos por ele obtidos desde a matricula, será encaminhada pela Academia de Polícia de São Paulo ao Secretário da Segurança Pública para homologação do concurso e nomeação dos candidatos aprovados.
Parágrafo único - Esta relação será encaminhada no prazo de 8 (oito) dias, a contar do recebimento, pela Comissão de Concurso, do expediente referido no artigo 25;
Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.