DECRETO N. 452 DE 12 DE OUTUBRO DE 1972
Reorganiza as Unidades Regionais Polivalentes da Secretaria do Trabalho e Administração
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As Unidades Regionais Polivalentes, aa
Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da Secretaria do
Trabalho e Administração, integradas na Pasta
através do Decreto n.° 52.789, de 13 de agosto de 1971,
ficam reorganizadas segundo este Decreto.
Artigo 2.º - As Unidades Regionais Polivalentes, serão instaladas nas Divisões Regionais do Estado.
Artigo 3.° - As instalações e
implantações das Unidades Regionais Polivalentes
serão determinadas por Ato do titular da Pasta.
Artigo 4.° - As Unidades Regionais Polivalentes
atuarão nas áreas de Oientação Trabalhista
e Previdenciária, Higiene e Segurança do Trabalho,
Recrutamento, Treinamento e Colocação de
Mão-de-Obra.
Artigo 5.º - As Unidades Regionais Polivalentes têm o nível de Seção Técnica e a seguinte estrutura:
I - Setor de Orientação Trabalhista e Previdenciária;
II - Setor de Higiene e Segurança do Trabalho;
III - Setor de Recrutamento, Treinamento e Colocação de Mão-de-Obra.
IV - Setor de Administração
Artigo 6.° - Aos Chefes das Unidades Regionais Polivalentes,
compete organizar e controlar os trabalhos das Unidades, bem como
elaborar e encaminhar relatórios periódicos ao
Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares
Artigo 7.° - Ao Setor de Orientação Trabalhista e Previdenciária incumbe:
I - orientar o trabalhador da cidade e do campo, nas
questões referentes à Legislação
Trabalhista e de Previdência Social;
II - tentar, em consonância com a vontade das partes interessadas, conciliação de dissídios;
III - formalizar o documento de quitação, ou
encaminhar, as partes a órgão competente para a
homologação, nas conciliações que impliquem
na rescisão do contrato de trabalho ou pedido de demissão
do trabalhador;
IV - orientar e encaminhar os trabalhadores á
Justiça competente, para proporem reclamação ou
ação;
V - prestar assistência nos pedidos de demissão ou
recibos de quitação da rescisão de contrato de
trabalho;
VI - promover, periodicamente e mediante prévia
autorização do Coordenador do Trabalho e Atividades
Complementares, seminários e conferências sobre Direito de
Trabalho, Previdência Social e outras matérias correlatas.
Artigo 8.° - Ao Setor de Higiene e Segurança do Trabalho incumbe:
I - através dos Médicos e Engenheiros:
a) verificar o cumprimento da Legislação
Trabalhista no que se refere a Higiene e Segurança do Trabalho e
a Medicina Preventiva;
b) sugerir medidas técnicas de proteção aos trabalhadores;
c) lavrar autos de infração pela inobservância das exigências legais;
II - através dos Inspetores do Trabalho:
a) proceder a exame de livros e outros documentos exigidos pela
Legislação Trabalhista e Previdênciária;
b) inspecionar os estabelecimentos e demais locais de trabalho
para assegurar a efetiva aplicação das
disposições legais;
c) lavrar o auto de infração sempre que
surpreender grave e flagrante violação de
disposições legais;
d) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial.
Artigo 9.° - Incumbe ainda aos Médicos, Engenheiros e
Inspetores do Trabalho observar, no que lhe couber, o disposto nas
Cláusulas do Convênio celebrado entre o Governo Federal e
o Governo do Estado de São Paulo, publicado no Diário
Oficial da União, em 14 de março de 1967, bem como, do
Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto Federal n.° 55.841, de 15 de março de 1965.
Artigo 10 - Ao Setor de Recrutamento, Treinamento e Colocação de Mão-de-Obra incumbe;
I - efetuar recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e encaminhamento de mão-de-obra;
II - manter atualizado cadastro de ofertas de emprego da
Região, bem como o aproveitamento e avaliação da
mão-de-obra encaminhada.
Artigo 11 - Ao Setor de Administração incumbe efetuar todo o trabalho relacionado com Administração em geral.
Artigo 12 - Os responsáveis pelas Unidades Regionais
Polivalentes, bem como os encarregados dos Setores, serão
designados pelo Secretário do Trabalho e
Administração, por indicação do Coordenador
do Trabalho e Atividades Complementares.
Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.789, de 13
de agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 508-72
Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que reorganiza as Unidades
Regionais Polivalentes da Secretaria do Trabalho e
Administração.
A medida é uma definição mais precisa da estrutura
dessas Unidades, previstas pelo Decreto n.° 52.789 de 13 de agosto
de 1971. Definiu-se entre outros, o nível das Unidades Regionais
Polivalentes, as atribuições de cada órgão
que a compõem.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.