DECRETO N. 452 DE 12 DE OUTUBRO DE 1972

Reorganiza as Unidades Regionais Polivalentes da Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As Unidades Regionais Polivalentes, aa Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da Secretaria do Trabalho e Administração, integradas na Pasta através do Decreto n.° 52.789, de 13 de agosto de 1971, ficam reorganizadas segundo este Decreto.
Artigo 2.º - As Unidades Regionais Polivalentes, serão instaladas nas Divisões Regionais do Estado.
Artigo 3.° - As instalações e implantações das Unidades Regionais Polivalentes serão determinadas por Ato do titular da Pasta.
Artigo 4.° - As Unidades Regionais Polivalentes atuarão nas áreas de Oientação Trabalhista e Previdenciária, Higiene e Segurança do Trabalho, Recrutamento, Treinamento e Colocação de Mão-de-Obra.
Artigo 5.º - As Unidades Regionais Polivalentes têm o nível de Seção Técnica e a seguinte estrutura:
I - Setor de Orientação Trabalhista e Previdenciária;
II - Setor de Higiene e Segurança do Trabalho;
III - Setor de Recrutamento, Treinamento e Colocação de Mão-de-Obra.
IV - Setor de Administração
Artigo 6.° - Aos Chefes das Unidades Regionais Polivalentes, compete organizar e controlar os trabalhos das Unidades, bem como elaborar e encaminhar relatórios periódicos ao Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares
Artigo 7.° - Ao Setor de Orientação Trabalhista e Previdenciária incumbe:
I - orientar o trabalhador da cidade e do campo, nas questões referentes à Legislação Trabalhista e de Previdência Social;
II - tentar, em consonância com a vontade das partes interessadas, conciliação de dissídios;
III - formalizar o documento de quitação, ou encaminhar, as partes a órgão competente para a homologação, nas conciliações que impliquem na rescisão do contrato de trabalho ou pedido de demissão do trabalhador;
IV - orientar e encaminhar os trabalhadores á Justiça competente, para proporem reclamação ou ação;
V - prestar assistência nos pedidos de demissão ou recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho;
VI - promover, periodicamente e mediante prévia autorização do Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares, seminários e conferências sobre Direito de Trabalho, Previdência Social e outras matérias correlatas.
Artigo 8.° - Ao Setor de Higiene e Segurança do Trabalho incumbe:
I - através dos Médicos e Engenheiros:
a) verificar o cumprimento da Legislação Trabalhista no que se refere a Higiene e Segurança do Trabalho e a Medicina Preventiva;
b) sugerir medidas técnicas de proteção aos trabalhadores;
c) lavrar autos de infração pela inobservância das exigências legais;
II - através dos Inspetores do Trabalho:
a) proceder a exame de livros e outros documentos exigidos pela Legislação Trabalhista e Previdênciária;
b) inspecionar os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;
c) lavrar o auto de infração sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposições legais;
d) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial.
Artigo 9.° - Incumbe ainda aos Médicos, Engenheiros e Inspetores do Trabalho observar, no que lhe couber, o disposto nas Cláusulas do Convênio celebrado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial da União, em 14 de março de 1967, bem como, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto Federal n.° 55.841, de 15 de março de 1965.
Artigo 10 - Ao Setor de Recrutamento, Treinamento e Colocação de Mão-de-Obra incumbe;
I - efetuar recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e encaminhamento de mão-de-obra;
II - manter atualizado cadastro de ofertas de emprego da Região, bem como o aproveitamento e avaliação da mão-de-obra encaminhada.
Artigo 11 - Ao Setor de Administração incumbe efetuar todo o trabalho relacionado com Administração em geral.
Artigo 12 - Os responsáveis pelas Unidades Regionais Polivalentes, bem como os encarregados dos Setores, serão designados pelo Secretário do Trabalho e Administração, por indicação do Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares.
Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.789, de 13 de agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 508-72
Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que reorganiza as Unidades Regionais Polivalentes da Secretaria do Trabalho e Administração.
A medida é uma definição mais precisa da estrutura dessas Unidades, previstas pelo Decreto n.° 52.789 de 13 de agosto de 1971. Definiu-se entre outros, o nível das Unidades Regionais Polivalentes, as atribuições de cada órgão que a compõem.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.