DECRETO N. 37, DE 18 DE JULHO DE 1972

Altera a redação do Artigo 8.º do Decreto n. 50 301, de 2 de setembro de 1968, modificada pelo Decreto n. 51.422, de 24 de fevereiro de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 8.° do Decreto n. 50.301, de 2 de setembro de 1968, com a redação modificada pelo Decreto n. 51.422 de 24 de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.° - Os elementos das Guardas Municipais, das Guardas Noturnas e os Vigilantes Particulares usarão, quando em serviço, uniformes de acordo com modelos e características aprovados pelo Secretário da Segurança Pública, mediante parecer da Coordenação Operacional. 
§ 1.° - Os uniformes e distintivos não poderão assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou Corporações Policiais. 
§ 2.° - O pedido de aprovação deverá vir acompanhado do desenho e da descrição ao uniforme, de amostra dos tecidos a serem empregados e do comprovante de que o Estado Maior das Forças Armadas não opõe restrição ao seu uso." 
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1972.
Maria Angdica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.