DECRETO N. 37, DE 18 DE JULHO DE 1972
Altera a redação do Artigo 8.º do Decreto n. 50 301, de 2 de setembro de 1968, modificada pelo Decreto n. 51.422, de 24 de fevereiro de 1969
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 8.° do Decreto n. 50.301, de
2 de setembro de 1968, com a redação modificada pelo
Decreto n. 51.422 de 24 de fevereiro de 1969, passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 8.° - Os elementos das Guardas Municipais,
das Guardas Noturnas e os Vigilantes Particulares usarão, quando
em serviço, uniformes de acordo com modelos e
características aprovados pelo Secretário da
Segurança Pública, mediante parecer da
Coordenação Operacional.
§ 1.° - Os uniformes e distintivos não poderão
assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insígnias das
Forças Armadas ou Corporações Policiais.
§ 2.° - O pedido de aprovação
deverá vir acompanhado do desenho e da descrição
ao uniforme, de amostra dos tecidos a serem empregados e do comprovante
de que o Estado Maior das Forças Armadas não opõe
restrição ao seu uso."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança
Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1972.
Maria Angdica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.