DECRETO N. 246, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sobre nova redação do Artigo 5.° do Decreto n. 46.839, de 1.° de outubro de 1966 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 5.° do Decreto n. 46.839 de 1.° de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - As inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo canceladas por caducidade do pecúlio, poderão ser revalidadas, desde que se proceda à sua conversão em seguro familiar, mediante o pagamento dos prêmios em atraso, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da correção monetária de acordo com os índices trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN ).
§ 1.° - Promovida a conversão do pecúlio, fica o inscrito habilitado ao financiamento imobiliário, dentro da respectiva ordem de chamada desde que pague os prêmios em atraso, relatives ao seguro familiar, observado o disposto no artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n. 51.505, de 07 de março de 1969, com a redação que lhe deu o Decreto n. 52.905, de 24 de março de 1972.
§ 2.° - O interessado que convalidar sua inscrição na Carteira Predial, nos termos deste Decreto, e que já tenha sido convocado, tem 60 (sessenta) dias de prazo, improrrogável, para apresentar proposta de financiamento, a partda data do efetivo pagamento do débito referente ao seguro".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 4 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil aos 4 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.