Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 20, DE 13 DE JULHO DE 1972

Regulamenta as disposições da Lei nº 10.426, de 1971, que estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os anteprojetos de lei relativos a pedidos ou propostas para a criação de estâncias de qualquer natureza, nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 9 de 31 de dezembro de 1969 dependem sempre na esfera do Poder Executivo, de prévio exame e aprovação do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias da Secretária de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2° - Classificam-se as estâncias em hidrorminerais climáticas e balneárias.
Artigo 3° - Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:
I - a localização, no município, de fonte de água mineral natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra expedido pelo Governo Federal, com vazão mínima de 96.000 litros por vinte e quatro horas.
II - A existência, no município de balneário de uso público para cravamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acôrdo com os padrões fixados neste regulamento.
§ 1° - Quando no município existirem fontes de água mineral com anánses químicas e físico-químicas semelhantes segundo a classificação estabelecida pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei Federal n. 7.841. de 8 de agosto de 1945, poderão ser somadas as respectivas vazões, para a apuração do requisito minimo previsto no inciso 1 deste artigo.
§ 2.° - A constância das vazões de fontes naturalmente captadas deverá ser verificada, comparando-se as médias aritiméticas obtidas, respectivamente, dos resultados de cinco medições consecutivas na estiagem e igual número na estação chuvosa.
§ 3° - As vazões de águas minerais, artificialmente captadas por perruação de poço profundo, deverão ser verificadas através do resultado obtido em função do nível dinâmico água do respectivo poço, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.
§ 4° - O balneário de uso público para tratamento crenoterápico deverá estar localizado em território do município a ser abastecido por uma ou mais emergências de água mineral, devidamente legalizadas, cujas vazões atinjam o mínimo de 96.000 litros por vinte e quatro horas.
§ 5° - A edificação e o funcionamento do balneário, de que trata o inciso II deste artigo, deverão enquadrar-se dentro dos seguintes padrões e normas:
1 - Padrões
a) O balneário crenoterápico deverá ser construido em alvenaria; conter, no minimo, dez salas para tratamento específico e dependâncias adequadas para espera, repouso, atendimento médico e instalações sanitárias para os usuários, além das necessárias aos serviços da administração.
b) A edificação do balneário crenoterápico deverá obedecer as normas padrões de construção estabelecidos pela legislação estadual de obras em vigor, devendo ainda serem observadas a vedação da cobertura por forração do teto e dimensionamento suficiente das instalações sanitárias e serviçoss auxiliares.
c) Todas as salas de tratamento deverão conter sistema de alarme. de fácil acesso aos pacientes e ligado à administração para casos de emergência.
d) Os reservatórios de acumulação de água mineral deverão ser fechados e com todas as suas paredes internas construidas com material liso e impermeável, de modo a serem preservados de contaminação.
e) O sistema de aquecimento de água para uso crenoterápico será centralizado, não sendo permitidos sistemas individuais colocados dentro das salas de tratamento.
f) A execução das instalações hidráulicas e elétricas deverá obedecer às normas em vigor.
g) Se forem utilizadas no balneário águas minerais de classificações diversas, as respectivas redes de abastecimento e distribuição deverão ser independentes entre si.
h) O balneário deverá possuir sistema de escoamento de águas servidas totalmente estanque, desde o interior do prédio até além da área de proteção das fontes, sendo vedada a construção de fossas dentro dessa área.
2 - NORMAS
a)
O balneário deverá possuir serviço médico para controle dos tratamentos.
b) A operação dos serviços de funcionamento do balneário deverá ser feita por pessoal habilitado, com um responsável pela administração.
c) Deverão ser reservadas algumas unidades de tratamento crenoterápico privativas para certos casos em que se recomende controle médico especial, por apresentarem aspecto repulsivo ou por se enquadrarem na categoria de moléstias infecto-contagiosas.
d) O prédio e instalações do balneário deverão funcionar em perfeitas condições de higiene e seus equipamentos crenoterápicos, após cada utilização, deverão ser convenientemente esterilizados.
e) A administração do balneário deverá manter levantamentos estatísticos atualizados, quanto a qualificação dos usuários, número e espécie de tratamentos ministrados e resultados crenoterápicos obtidos.
Artigo 4º - Constitui requisito mínimo para a criação de estância climática a existência, no município, de posto metereológico instalado e em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, operado por entidades especializadas oficiais, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características:
I - Temperatura média das mínimas no verão, até 20°c.
II - Temperatura média das maximas no verão, até 25ºc.
III - Temperatura média das minimas no inverno, até 18ºc.
IV - Unidade relativa média anual até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local.
V - Número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Artigo 5° - Constitui requisito mínimo para a criação de estância balneária a existência, no município, de praia para o mar, não se considerando como tal orla marítima constituida exclusivamente de rocha viva.
Artigo 6° - Além dos requisitos mínimos respectivos estabelecidos nos artigos 3º, 4° e 5º devem as estâncias oferecer atrativos turisticos e condições para tratamento de saúde, dentro do seguinte padrão mínimo indispensável de salubridade ambiental:
I - águas de qualquer natureza, de uso público, que não excedam padrões de contaminação e níveis minimos de poluição;
II - existência de abastecimento regular de água potável, capaz de atender às populações fixa e flutuante, no município, mesmo nos periodos de maior afluxo de turistas; e
III - ar atmosférico cuja composição ou propriedades não estejam alteradas pela existência de poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
Artigo 7° - Todo e qualquer expediente relativo à criação de novas estâncias deverá dar entrada no Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, devidamente instruido nos termos deste regulamento, com os elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos fixados pela Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a saber:
I - Descrição sucinta dos principais atrativos turisticos existentes no município, com indicação das respectivas localizações;
II - Comprovantes, expedidos por entidades especializadas oficiais, de que o município atende aos padrões mínimos de salubridade ambiental referidos nos incisos I e III do artigo 6°;
III - Comprovante, expedido por autoridade competente, da capacidade de abastecimento regular de água potável, no município, a que se refere o inciso II, do artigo 6°.
Parágrafo único - Além dos fixados nos incisos I, II e III deste artigo, os expedientes deverão estar instruidos com mais os seguintes elementos comprobatórios, respectivamente:
1 - no caso de estancias hidrominerais:
a) reprodução integral e autenticada, ou publicação oficial, do decreto de concessão de lavra da fonte ou fontes existentes no município;
b) resultados completos de analises químicas e fisico-quimicas das respectivas águas minerais, procedidas por órgão oficial competente;
c) resultado das medidas de vazão das respectivas fontes de água mineral, observado o disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 3°; e
d) planta na escala de 1:100 do balneário de uso público existente no município, para tratamento crenoterápico, acompanhada de memorial descritivo.
2 - no caso de estâncias climáticas, comprovante expedido por entidade especializada oficial, referente a observações meteorológicas procedidas no município, conforme o estabelecido no artigo 4°.
3 - no caso de estâncias balneárias, mapa cartográfico ou planta da faixa litorânea, contendo a denominação das praias existentes no município.
Artigo 8° - O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, procederá a verificação da existência, nas estancias já criadas, dos requisitos e condições estabelecidos, devendo propor a extinção daquelas que não os satisfaçam, dentro do prazo fixado pela Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971.
Artigo 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.