DECRETO N. 19, DE 13 DE JULHO DE 1972
Dispõe sobre revisão de proventos, conforme o disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de inativos abrangidos por este
decreto nos termos do . 1.° do Artigo 32 do Decreto-lei
Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970, ficam fixados na conformidade do
anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este
decreto nas mesmas bases, termos e condições se fôr
o caso, as disposições dos Artigos 8º,9º, 15,
31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação ficando com os respectivos proventos e vantagens
calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização de
referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção de que trata este artigo será contado a
partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
da Autarquia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil aos 13 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ANEXO QUE INTEGRA O DECRETO N. 19, DE 13 DE JULHO DE 1972
Inativos
PODER EXECUTIVO
Nome - Cargo em que se aposentou - Ref. - Cargo a que correspondem as funções exercidas em atividade - Ref.
Alfredo Augusto Ferreira - Artífice - 22 - Encanador - 10.
Antonio Joaquim Branco - Artífice - 26 - Encanador - 10.
Benedito Salustiano da Cruz - Inspetor especializado - 34 - Distribuidor de viaturas - 12.
Celestino Adriano Villa - Artífice - 22 - Encanador - 10.
Gumercindo Osório - Mestre especializado - 34 - Chefe de Seção (Oficina) - 18.
Manoel Gonçalves Lambais - Revisor de instalações
- 22 - Fiscal de instalações (água e esgotos) -
10.
Manoel Teixeira Junior - Revisor de instalações - 22 -
Fiscal de instalações (água e esgotos) - 10.
Thomaz Sabino de Barros - Inspetor especializado - 34 - Distribuidor de viaturas - 12.