DECRETO N. 19, DE 13 DE JULHO DE 1972

Dispõe sobre revisão de proventos, conforme o disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de inativos abrangidos por este decreto nos termos do . 1.° do Artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam fixados na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto nas mesmas bases, termos e condições se fôr o caso, as disposições dos Artigos 8º,9º, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto. 
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto. 
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil aos 13 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

ANEXO QUE INTEGRA O DECRETO N. 19, DE 13 DE JULHO DE 1972

Inativos

PODER EXECUTIVO
Nome - Cargo em que se aposentou - Ref. - Cargo a que correspondem as funções exercidas em atividade - Ref.
Alfredo Augusto Ferreira - Artífice - 22 - Encanador - 10.
Antonio Joaquim Branco - Artífice - 26 - Encanador - 10.
Benedito Salustiano da Cruz - Inspetor especializado - 34 - Distribuidor de viaturas - 12.
Celestino Adriano Villa - Artífice - 22 - Encanador - 10.
Gumercindo Osório - Mestre especializado - 34 - Chefe de Seção (Oficina) - 18.
Manoel Gonçalves Lambais - Revisor de instalações - 22 - Fiscal de instalações (água e esgotos) - 10.
Manoel Teixeira Junior - Revisor de instalações - 22 - Fiscal de instalações (água e esgotos) - 10.
Thomaz Sabino de Barros - Inspetor especializado -  34 - Distribuidor de viaturas - 12.