DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1972
Dá nova
redação a dispositivos de Decreto de 4 de setembro de
1970, que Reorganiza o Conselho Florestal do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto de 4 de setembro
de 1970, que Reorganiza o Conselho Florestal do Estado e da
providências correlatas, modificado por Decreto de 19 de novembro
de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Conselho Florestal do Estado de São Paulo,
instituído0 pela Lei n 3.011-A, de 30 de junho de 1937,
modificado pelo Decreto n. 11.149, de 7 de junho de 1940 e pelo
Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943, com sede junto á
Secetaria da Agricultura, passa a ser constituido por vinte
Conselheiros, a saber.
I - o Diretor Geral do Instituto Florestal e o Diretor da
Divisão de Proteção de Recursos Naturais, ambos da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agricultura;
II - 0 Chefe da Seção de Floricultura e Plantas
Ornamentais, do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura;
III - o Chefe da Seção de Silvicultura, do Departamento
de Orientação Técnica, da Coordenadoria da
Assistência Técnica Integral, da Secretaria da
Agricultural;
IV - o Diretor da Divisão de Política e Desenvolvimento
Agrícola, do Instituto de Economia Agrícola, da
Secretaria da Agricultura;
V - um representante da Secretaria dos Transportes; ;
VI - um representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
VII - um representante da Secretaria da Justiça;
VIII - um representante da Secretaria da Educação;
IX - um representante da Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública;
X - um representante da Universidade de São Paulo;
XI - um representante do Institute Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; ;
XII - um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
XIV - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XV - um representante da Associação de Defesa da Floras e da Fauna;
XVI - um representante da Associação Brasileira de Reflorestamento;
XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Silvicultura,
XVIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
XIX - um representante da Sociedade Rural Brasileira.
Parágrafo 1.º - As
organizações citadas neste artigo, exceto as da
Secretaria da Agricultura, apresentação ao
Secretário da Agricultura lista tríplice para a escolha
de seus representantes.
Parágrafo 2.º - Os membros do
Conselho, exceto aqueles considerados natos, serão nomeados por
Resolução do Secretário da Agricultura.
Parágrafo 3.º - Todos os Conselheiros deverão estar investidos de especiais poderes para deliberar e votar."
Artigo 2.º - O
parágrafo único do artigo 2.º do Decreto citado no
artigo anterior passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O
Secretário da Agricultura designará um dos membros do
Conselho para exercer a Presidência nos seus impedimentos."
Artigo 3.º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o artigo 5.º do Decreto de 4 de setembro de
1970, que Reorganiza Conselho Florestal do Estado e o Decreto de 19 de
novembro de 1970. que dispõe sobre nova redacao ao artigo
1.º do Decreto de 4 de setembro de 1970, que Reorganiza o Conselho
Florestal do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil aos 23 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.