DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1972

Dá nova redação a dispositivos de Decreto de 4 de setembro de 1970, que Reorganiza o Conselho Florestal do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto de 4 de setembro de 1970, que Reorganiza o Conselho Florestal do Estado e da providências correlatas, modificado por Decreto de 19 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Conselho Florestal do Estado de São Paulo, instituído0 pela Lei n 3.011-A, de 30 de junho de 1937, modificado pelo Decreto n. 11.149, de 7 de junho de 1940 e pelo Decreto-lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943, com sede junto á Secetaria da Agricultura, passa a ser constituido por vinte Conselheiros, a saber.
I - o Diretor Geral do Instituto Florestal e o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais, ambos da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura;
II - 0 Chefe da Seção de Floricultura e Plantas Ornamentais, do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura;
III - o Chefe da Seção de Silvicultura, do Departamento de Orientação Técnica, da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultural;
IV - o Diretor da Divisão de Política e Desenvolvimento Agrícola, do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria da Agricultura;
V - um representante da Secretaria dos Transportes; ;
VI - um representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
VII - um representante da Secretaria da Justiça;
VIII - um representante da Secretaria da Educação;
IX - um representante da Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública;
X - um representante da Universidade de São Paulo;
XI - um representante do Institute Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; ;
XII - um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
XIV - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XV - um representante da Associação de Defesa da Floras e da Fauna;
XVI - um representante da Associação Brasileira de Reflorestamento;
XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Silvicultura,
XVIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
XIX - um representante da Sociedade Rural Brasileira.

Parágrafo 1.º - As organizações citadas neste artigo, exceto as da Secretaria da Agricultura, apresentação ao Secretário da Agricultura lista tríplice para a escolha de seus representantes.

Parágrafo 2.º - Os membros do Conselho, exceto aqueles considerados natos, serão nomeados por Resolução do Secretário da Agricultura.

Parágrafo 3.º - Todos os Conselheiros deverão estar investidos de especiais poderes para deliberar e votar."

Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 2.º do Decreto citado no artigo anterior passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Secretário da Agricultura designará um dos membros do Conselho para exercer a Presidência nos seus impedimentos."

Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 5.º do Decreto de 4 de setembro de 1970, que Reorganiza Conselho Florestal do Estado e o Decreto de 19 de novembro de 1970. que dispõe sobre nova redacao ao artigo 1.º do Decreto de 4 de setembro de 1970, que Reorganiza o Conselho Florestal do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil aos 23 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.