DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972
Concede abono ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
à vista do disposto nos artigos 4.º e 10 da Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido ao pessoal da Caixa Beneficente
da Fôrça Pública do Estado de São Paulo,
titulares de cargos e funções um abono de 20% (vinte por
cento) calculado sôbre o valor dos respectivos vencimentos ou
salários
Artigo 2.º - O abono de que trata este decreto não
se incorpora aos vencimentos ou salários nem será
considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
pecúniárias a que façam jus os beneficiados
devendo ser compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n, 13, de 25 de março de 1970.
Parágrafo único -
A contribuição previdenciária a que esta sujeito o
servidor não incidirá sobre o abono ora concedido.
Artigo 3.º - Eventuais
concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais
para os contratados no regime de legislação trabalhista
serão compensados com o abono de que trata este decreto.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto é extensivo
nas mesmas bases e condições aos inativos da Caixa
Beneficente da Força Pública.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto 9 n. 52.858 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.