DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 1972

Revisa proventos, de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, e retifica o anexo que acompanha o Decreto de 24 de setembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade do anexo que dele faz parte integrante, nos termos do § 1.º do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória precedente, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - Fica retificado o Anexo do Decreto de 24 de setembro de 1971, a que se refere à revisão de proventos, na seguinte conformidade:



Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1972
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 1972

Revisa proventos de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11. de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, e retifica o anexo que acompanha o Decreto de 24 de setembro de 1971

Retificação

Anexo que integra o Decreto de 6 de junho de 1972
Inativos
Poder Executivo
Onde se lê: Benedito Rocha - Artífice - 22 - Pedreiro - 5
Leia-se:Benedito Rocha - Artífice - 22 - Padeiro - 5