DECRETO DE 6 DE JUNHO DE 1972
Revisa proventos, de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, e retifica o anexo que acompanha o Decreto de 24 de setembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade
do anexo que dele faz parte integrante, nos termos do § 1.º
do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março
de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se ao
inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e
condições, se for o caso, as disposições
dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos
alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória precedente, poderão
optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Fica retificado o Anexo do Decreto de 24 de setembro de 1971, a que se refere à revisão de proventos, na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1972
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.