DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e dos salários dos cargos e
funções da Parte Especial do Quadro de Pessoal da
Superintendencia do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA,
ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2, da Lei Complementar
n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e inativos que tenham
permanecido na situação retribuitória anterior ao
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e
alterações posteriores, aplica-se o disposto no artigo
3.º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro
de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
têrmos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, e alterações posteriores, farão jus a um
abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e
alterações posteriores.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo e ao Instituto de Assistencia Médica ao
Servidor Público do Estado não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua reguiamentação, a
absorção de diferenças de vencimentos ou vantagens
pecuniárias asseguradas pelos parágrafos do artigo
9.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970, ou disposições
equivalentes constantes dos decretos que aplicaram os citados
Decretos-leis Complementares às autarquias das quais foram
relotados ou redistribuidos os servidores.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.