LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos do Decreto de 1.º de
junho de 1970, que aplicou o Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
à Imprensa Oficial do Estado, ficam alterados na conformidade do
Anexo 1 da lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos
servidores e aos inativos que optaram pela permanência na
situação retributória anterior ao Decreto de
1.º de junho de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º,
incisos I e II, da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de
1971.
Artigo 3.º - Os servidores
ocupantes de cargos e funções que ainda não
tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 1.º de junho de
1970, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado
sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de
1.º de junho de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual, não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até a sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 1.º de junho de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento Programa da Autarquia , suplementadas, se
necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto
n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.