DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Imprensa Oficial do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos do Decreto de 1.º de junho de 1970, que aplicou o Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, à Imprensa Oficial do Estado, ficam alterados na conformidade do Anexo 1 da lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retributória anterior ao Decreto de 1.º de junho de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 1.º de junho de 1970, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 1.º de junho de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até a sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 1.º de junho de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia , suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.