DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1972
Dispõe sôbre revisão de proventos de acôrdo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
dos inativos abrangidos por êste decreto ficam fixados na
conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos termos
do § 1.º, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 março de 1970, com redação
alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de margo de
1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o
caso, as disposições dos artigos 8.º
9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este
decreto, que desejarem permanecer na situação
retribuitória precedente, poderão optar, no prazo dez
dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção a que se refere este artigo será contado a
partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.