DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos
dos cargos integrantes dos Anexos, e dos cargos a que se refere o
artigo 25, do Decreto de 26 de outubro de 1970 que aplicou o
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970 ao Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, ficam alterados na
conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 26 de outubro de 1970 aplica-se o disposto no
artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 26 de outubro de 1970 e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salarios para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 26
de outubro de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdencia do Estado de
São Paulo e ao Instituto de Assistencia Medica ao Servidor
Público do Estado não incidirão sobre o abono de que
trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo único do
artigo 9.º do Decreto de 26 de outubro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerarios.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações proprias consignadas no Orgamento Programa da
Autarquia, suplementadas, se necessario, observado o disposto no artigo
24, do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.