DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 aos cargos e funções da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3
de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e
salários dos cargos e funções integrantes dos
Anexos II e IV do Decreto de 5 de março de 1971, que dispos
sobre a fixação do Quadro de Pessoal do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST,
ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.
47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
e alterações posteriores, farão jus a um abono de
20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e
alterações posteriores.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado, não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 3.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação a
absorção da diferença de vencimentos assegurada
pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março
de 1970 ou disposições equivalentes constantes dos
decretos que aplicaram os citados Decretos-leis Complementares
às Autarquias das quais foram relotados ou redistribuidos os
servidores.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de
1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.