DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 aos cargos e funções da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos II e IV do Decreto de 5 de março de 1971, que dispos sobre a fixação do Quadro de Pessoal do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e alterações posteriores.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 3.º - Fica suspensa, até sua regulamentação a absorção da diferença de vencimentos assegurada pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970 ou disposições equivalentes constantes dos decretos que aplicaram os citados Decretos-leis Complementares às Autarquias das quais foram relotados ou redistribuidos os servidores.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.