DECRETO N. 52.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Da nova redação aos artigos 3.º e 18 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 18 do Decreto n.º
52.832, de 19 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3.º - Os estabelecimentos industriais, que possuam
crédito acumalado nos têrmos do artigo anterior,
poderão, ainda, transferí-lo:
I - a estabelecimento situado
no território paulista, fornecedor de matéria-prima,
material secundário e material de embalagem utilizados na
fabricação de seus produtos, a título de pagamento das
respectivas aquisições, até o limite de 30%
(trinta por cento) de seu valor;
II - a estabelecimento de
empresa interdependente, como definida na legislação
federal, situada no território paulista".
"Artigo 18 - É vedada a utilização da faculdade
prevista neste decreto à empresa que, por qualquer
estabelecimento situado no território paulista, tenha
débito fiscal relativo ao Impôsto de
Circulação de Mercadorias ou aos extintos Imposto
sôbre Vendas e Consignações ou Impôsto
sôbre Transações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos debitos apurados pelo Fisco enquanto não
inscritos para cobrança executiva"
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,