DECRETO N. 52.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Aprova os Protocolos AE-7, 9 e
12/71, celebrados em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece
providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Protocolos AE-7, 9 e 12|71, celebrados em Brasilia em 15 de dezembro de 1971, publicados em anexo.
Artigo 2.° - O parágrafo 12 do artigo 5.° do
Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, modificado pelo artigo 1.° do Decreto n.º 51.345,
de 31 de Janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 12 - Para os efeitos do inciso 'XIX, consideram-se pescados os
peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos, em estado
natural, congelados, resfriados, salgados secos, eviscerados,
filetados. postejados ou defumados para conservação,
desde que não enlatados, ou cozidos."
Artigo 3.° - Nas saídas para fora do Estado, dos
produtos referidos no parágrafo 12 do artigo 5° do
Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 2.°
dêste Decreto, fica concedido ao estabelecimento remetente
crédito presumido de até 50% (cinquenta por cento) do
valor do impôsto devido, já incluido nesse limite o
eventual crédito decorrente de entradas de mercadorias no
estabelecimento.
Artigo 4.° - Ficam isentas do impôsto de
circulação de mercadorias as saídas de
matérias primas necessárias a produção de
rações animais, concentrados e suplementos, com destino:
I - a estabelecimentos fabricantes dos referidos produtos;
II - a estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativas.
Parágrafo único - Nas saídas para fora do Estado, a aplicação do disposto neste artigo depende de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, em relação a cada estabelecimento destinatário.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação ficando revogados o artigo 2.°
do Decreto n.o 52.604 de 7 de Janeiro de 1971, e o Decreto n.°
52.796, de 31 de agôsto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civel aos 29 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N A.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e
Guanabara, reunidos em Brasilia no dia 15 de setembro de 1971, resolvem
celebiar o seguinte
Protocolo
Cláusula Única - Acordam os signatários em revogar
a permissão para manutenção do crédito do
imposto de circulação de mercadorias recolhido por
ocasião da entrada de alho estrangeiro cujas saidas estao
isentas daquêle tribute. Brasilia (DF), em 15 de setembro de 1971.
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul,
Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Guanabara. reunidos
na cidade de Brasilia - D.F. no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem
aprovar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira - Acordam os signatarios em conceder
isenção de imposto de circulação de
mercadorias prevista na Cláusula Segunda, do Convenio de
Pôrto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968, as saidas de
peixes. suas ovas, crustaceos e moluscos, em estado natural,
congelados, resfriados salgados, secos eviscerados, filetados,
postejados ou defumados para conservação desde que não
enlatados, ou cozidos.
Cláusula Segunda - Nas saidas dos produtos mencionados na
cláusula anterior, para fora do Estado, os signatarios poderão
conceder credito resumido do imposto de circulação de
mercadorias de até 50% do valor do imposto devido, incluido
nesse limite o crédito relativo aos insumos.
Brasilia (DF), em 15 de setembro de 1971.
Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio
de Janeiro, Guanabara e Santa Catarina, reunidos, no dia 15 de dezembro
de 1971, na cidade de Brasilia resolvem, com fundamento no item 2 da
cláusula 3.ª do 1.° Conv6nio do Rio de Janeiro assinado
em 27 de fevereiro de 1967 celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula 1.ª - Acordam os Estados signatários em
estender, em relação as operações que se restrinjam aos
seus respectivos Territorios a isenção do ICM de que
tratam os convenios AE-8/70 de 15 de dezembro de 1970 e AE-0/71, de 11
de Janeiro de 1971 as saidas de materias primas neressárias a
produção de rações animais concentrados e
suplementos, com destino".
I - a estabelecimento fabricante dos referidos produtos
II - a estabelecimento de produtor agro-pecuario ou de cooperativas.
Clausula 2.ª - Nas produções interestaduais o
disposto na clásula anterior sómente terá
aplicação após reconhecimento do Fisco dos quatro Estados
signatários.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.