DECRETO N. 52.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Aprova os Protocolos AE-7, 9 e 12/71, celebrados em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovados os Protocolos AE-7, 9 e 12|71, celebrados em Brasilia em 15 de dezembro de 1971, publicados em anexo.
Artigo 2.° - O parágrafo 12 do artigo 5.° do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo artigo 1.° do Decreto n.º 51.345, de 31 de Janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 - Para os efeitos do inciso 'XIX, consideram-se pescados os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados secos, eviscerados, filetados. postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados, ou cozidos."
Artigo 3.° - Nas saídas para fora do Estado, dos produtos referidos no parágrafo 12 do artigo 5° do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 2.° dêste Decreto, fica concedido ao estabelecimento remetente crédito presumido de até 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto devido, já incluido nesse limite o eventual crédito decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento.
Artigo 4.° - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas de matérias primas necessárias a produção de rações animais, concentrados e suplementos, com destino:
I - a estabelecimentos fabricantes dos referidos produtos; 
II - a estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativas. 

Parágrafo único - Nas saídas para fora do Estado, a aplicação do disposto neste artigo depende de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, em relação a cada estabelecimento destinatário. 

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados o artigo 2.° do Decreto n.o 52.604 de 7 de Janeiro de 1971, e o Decreto n.° 52.796, de 31 de agôsto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civel aos 29 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N A.

PROTOCOLO N. 7-71

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e Guanabara, reunidos em Brasilia no dia 15 de setembro de 1971, resolvem celebiar o seguinte
Protocolo
Cláusula Única - Acordam os signatários em revogar a permissão para manutenção do crédito do imposto de circulação de mercadorias recolhido por ocasião da entrada de alho estrangeiro cujas saidas estao isentas daquêle tribute. Brasilia (DF), em 15 de setembro de 1971.

PROTOCOLO AE 9-71

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Guanabara. reunidos na cidade de Brasilia - D.F. no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem aprovar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira - Acordam os signatarios em conceder isenção de imposto de circulação de mercadorias prevista na Cláusula Segunda, do Convenio de Pôrto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968, as saidas de peixes. suas ovas, crustaceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados salgados, secos eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação desde que não enlatados, ou cozidos.
Cláusula Segunda - Nas saidas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatarios poderão conceder credito resumido do imposto de circulação de mercadorias de até 50% do valor do imposto devido, incluido nesse limite o crédito relativo aos insumos.
Brasilia (DF), em 15 de setembro de 1971.

PROTOCOLO AE 12/71

Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara e Santa Catarina, reunidos, no dia 15 de dezembro de 1971, na cidade de Brasilia resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3.ª do 1.° Conv6nio do Rio de Janeiro assinado em 27 de fevereiro de 1967 celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula 1.ª - Acordam os Estados signatários em estender, em relação as operações que se restrinjam aos seus respectivos Territorios a isenção do ICM de que tratam os convenios AE-8/70 de 15 de dezembro de 1970 e AE-0/71, de 11 de Janeiro de 1971 as saidas de materias primas neressárias a produção de rações animais concentrados e suplementos, com destino".
I - a estabelecimento fabricante dos referidos produtos
II - a estabelecimento de produtor agro-pecuario ou de cooperativas.
Clausula 2.ª - Nas produções interestaduais o disposto na clásula anterior sómente terá aplicação após reconhecimento do Fisco dos quatro Estados signatários.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.