Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.843, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 277, 278 E 279 DO REGULAMENTO DE PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA SAÚDE, APROVADO PELO DECRETO N° 52.497 DE 21 DE JULHO DE 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,  no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.° - Os artigos 277, 278 e 279 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 52.497 de 21 de julho de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 277 - Novas instalações de estabulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congeneres, só serão permitidos na zona rural.

§ 1.° - As granjas avicolas existentes em zonas urbanas a data da publicação dêste decreto, poderão continuar suas atividades no estado em que se encontram ou devidamente adaptadas, desde que não causem prejuizos a saúde pública e ao bem estar das populações, mediante manifestação justificada da autoridade sanitária.

§ 2.° - As medidas técnicas de adaptação das granjas avicolas existentes, determinadas pela autoridade sanitária, deverão procurar atender ás conveniências da técnica avicola, sempre que compativeis com os requisites sanitários.
Para esse fim, a autoridade sanitária ouvira os órgãos especializados da Secretária da Agricultura.

§ 3.° - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade sanitária fixara prazo para seu fechamento ou remoção obedecendo ao seguinte critério:
1) Granjas de aves de corte; prazo minimo de 90 (noventa) dias e máximo de 1 (um) ano.
2) Granjas de produção de ovos: prazo minimo 6 (seis) meses e máximo de 30 (trinta) meses.

§ 4.° - Os demais estabelecimentos referidos neste artigo, deverão ser removidos no prazo máximo de um ano, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar nucleo de população densa.

Artigo 278 - O piso dos estabulos. cocheiras, granjas de aves de corte " estabelecimentos congêneres, deve ser elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade minima de 2% até o conduto que receba e conduza os residuos liquidos para a rede de esgôtos ou instalações de tratamento adequadas, sendo vedado o despejo dos residuos na via pública,

§ 1.° - Ficam dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.

§ 2.° - Os residuos, de qualquer tipo, só poderão ser depositados no solo, quando sejam adotadas medidas convenientes a evitar a poluição do lençol freático.

Artigo 279 - Novas instalações de estabulos, cocheiras, granjas e astabelecimentos congeneres devem ficar à distância minima de 20 (vinte) metros dos limites de terrenos vizinhos e das faixas de dominio das estradas, segundo os projetos aprovados para as mesmas."

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. JR