DECRETO N. 52.837, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971

Altera a redação de artigos do Decreto n. 52.587, de 29 de dezembro de 1976, da atribuições e providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no nos de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - O inciso III, do artigo 2.°, do Decreto n. 52.587, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
III - Divisão de Administração da Contadoria (DAC-1)
a) Seção de Pessoal (DAC-11);
b) Seção de Atividades Auxiliares (DAC-12);
c) Seção de Finanças (DAC-13)
Artigo 2.° - O artigo 9.°, do Decreto citado no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º - A Seção de Pessoal, incumbe:
I - manter registros de frequência do pessoal;
II - manter fichários de situações funcionais e financeiras do Pessoal classlficado na Contadoria Geral do Estado;
III - examinar e propor soluções aos expedientes relativos a Pessoal, encaminhados ao Contador Geral;
IV - fornecer, a Seção de Financas, elementos relativos a Pessoal, quando necessários á elaboração da proposta de Orçamento Programa da Contadoria Geral do Estado;
V - executar outras tarefas pertinentes à Seção».
Artigo 3.º - O artigo 10, do Decreto citado no artigo 1.°, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10 - A Seção de Finanças incumbe as atribuções definidas nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria».
Artigo 4.º - Inclui-se no Decreto n.° 52.587, de 29 de dezembro de 1970, o artigo 9.º - A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º - A Seção de Atividades Auxiliares incumbe:
I - coordenar as previsões de material;
II - manter controle prévio das requisições de material, a fim de ajustá-las as previsões;
III - fornecer, a Seção de Finanças, dados gerais relativos a material, quando necessários a elaboração da proposta de Orçamento Programa da Contadoria Geral do Estado;
IV - receber, expedir e manter registrados e arquivados os papeis e documentos:
V - redigir e datilografar oficios, atos, atestados e circulares;
VI - manter atualizada a Legislação de interesse da Contadoria Geral do Estado;
VII - coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração de relatórios das atividades da Contadoria Geral do Estado;
VIII - executar outras tarefas pertinentes a Seção».
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.756, de 16 de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.837, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971

Altera a redação de artigos do Decreto n. 52.587, de 29 de dezembro de 1970, da atribuições e providências correlatas

Retificação
Onde se lê: .Artigo 4.º
«Artigo 9.º - A Seção de Atividades Auxiliares incumbe:
Leia-se: .Artigo 4.º
«Artigo 9.º -A - A Seção de Atividades Auxiliares incumbe: