DECRETO N. 52.835, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre
atividades didáticas e fixa número de internos no
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Considerando que o Decreto-Lei n. 257-70 prevê a possibilidade do
aperfeiçoamento médico na área do IAMSPE;
considerando que tal prática eleva o padrão assistencial,
considerando que é dever do Estado auxiliar os estudantes por
todos os meios ao seu alcance, notadamente na formação e
aprimoramento profissional,
considerando que os estagiários a par dos conhecimentos que
irão adquirir, poderão prestar bons serviços ao
Estado, na assistência médica, compatível com seus
conhecimentos universitários, e
considerando ainda que a Autarquia tem condições
técnico-científicas de ensino, podendo colaborar na
formação de novos médicos,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido no IAMSPE, a realizar-se
através do Hospital do Servidor Público Estadual
"Francisco Morato de Oliveira", o internato para alunos de 6.° ano
de Faculdade de Medicina.
Artigo 2.° - O número de internos a serem admitidos
será fixado anualmente pelo IAMSPE, observando o limite
máximo de 10% do correspondente número de leitos
existentes.
Artigo 3.° - O internato se processará mediante
convênio com Faculdades de Medicina de todo país, dede que
reconhecidas pelo MEC.
Artigo 4.° - Os candidatos ao Internato
submeter-se-ão a prova de seleção, bem como, ao
Regimento da Comissão de Ensino que disciplina o Internato .
Artigo 5.° - Os convênios de que trata o artigo 3.° serão firmados com as Faculdades que tiverem seus alunos aprovados.
Artigo 6.° - A taxa de inscrição e a
contribuição mensal devidas serão fixadas pelo
IAMSPE, cabendo ao aluno ou à Faculdade, recolhê-las na
forma prescrita no Regimento da Comissão de Ensino.
§ 1.° - Desde que o
aluno comprove carência de recursos, poderá o
Govêrno do Estado dotar o IAMSPE de verba específica,
destinada a atender o disposto neste artigo.
§ 2.° - A receita
advinda das atividades didáticas do IAMSPE serão objeto
de escrituração própria e se destinam,
exclusivamente, ao atendimento das despesas específicas dos
cursos
Artigo 7.° - As Faculdades de Medicina convenentes
concederão aos membros do Hospital do Servidor Público
Estadual "Francisco Morato de Oliveira",
respeitada a legislação atinente, títulos
universitários correspondentes as funções
didáticas que exercerem.
Artigo 8.° - Os convênios teirão vigência de um ano, respeitados os prazos e limites dos ja, anteriormente firmados.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil aos 19 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N A.