DECRETO N. 52.833, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971
Aprova os Ajustes SINIEF n.º 4-71, e n.º 5-71, celebrado em Brasília, em 15 de setembro de 1971, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF n.º 4-71
e n.º 5-71, celebrados em Brasília em 15 de setembro de 1971
publicados em anexo.
Artigo 2.º - O artigo 91 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, modificado pelo artigo 2.º
do Decreto n.º 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Artigo 91 - Os estabelecimentos,
excetuados os de produtores agropecuários. emitirão a
Nota Fiscal de Entrada sempre que, no estabelecimento, entrarem
mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por
particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas
ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos
físcais;
II - em retôrno quando remetidas por profissionais
autônomos ou avulsas aos quais tenham sido enviadas para
industrialização;
III - em retôrno de exposições ou feiras para as
quais tenham sido" remetidas exclusivamente para fins de
exposição ao público; ;
IV - em retôrno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento. inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras importadas diretamente, bem como as arrematadas em
leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo
Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para
acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do
estabelecimento emitente, nas seguintes hipôteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título remetidas
por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de
outro Município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
§ 2. º - A Nota Fiscal de Entrada será também
emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias
não entregues ao destinatário.
§ 3.º - Na hipótese do intem 3 do § 1.º cada
operação de transporte a partir da segunda, será
acompanhada pelo documento de
desembaraço e por Nota Fiscal de
entrada referente à parcela remetida, na qual se
mencionará o número e a data Nota Fiscal de Entrada a que
se refere o «caput» dêste artigo, bem como a
declarão de que o impôsto sôbre
circulação de mercadorias, cadorias, se devido, foi
recolhido.
§ 4 .º - O transporte das mercadorias será acobertado
apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias
forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da
primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1.º».
Artigo 3.º - O artigo 156 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n
47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
« Artigo 156 - Em casos especiais e tendo em vista
facilitar aos contribuições o cumprimento das
obrigações fiscais, poderá ser permitida, mediante
despacho fundamentado em processo regular, a adoção de
regime especial para o pagamento do impôsto, bem como para a
emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais.
§ 1.º - O regime especial para emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais, quando solicitado por
contribuintes do Impôsto sôbre Produtos Industrializados,
será concedido após audiência da Secretaria da
Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
§ 2.º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 3.º - O regime especial a que se refere êste artigo
poderá, a qualquer quer tempo, ser alterado ou cassado, a
critério do Fisco»..
Artigo 4.º - Todo regime especial, concedido nos
têrmos da legislação vigente à data da
publicação dêste decreto, deverá ser revisto
mediante requerimento do contribuinte a ser protocolizado até o
dia 31 de dezembro de 1971, sob pena de automática
cassação.
§ 1.º - O contribuinte instruirá o pedido de que trata êste artigo com:
1. número do processo em que foi concedido o regime especial ou aprovado o sistema;
2. descrição articulada do regime especial ou do sistema,
cuja ratificação ou alteração pretende.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais autorizados para a emissão de documentos e escrituração fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data êle sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antdnio Rocca, Secretário da Fazenda,
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. .
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na Cidade de Brasilia no dia 15 de setembro de 1971, resolvem
celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula única - Os regimes especiais de que trata o
artigo 90 do SINIEF - Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico Fiscais, serão
concedidos pelo fisco estadual, ouvida a Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte de
IPI.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de
Finançasdos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia
no dia 15 de setembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula única - O artigo 54 do Convênio que
instituiu o SINIEF Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de
Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passará a ter a seguinte
redação:
«Art 54 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre
que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - Novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares,
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou
jurídicas não obrigadas à emissão de
documentos fiscais;
II - Em retôrno, quando remetidas por profissionais
autônomos avulsos aos quais tenham sido enviadas para
industrialização;
III - Em retôrno de exposições ou feiras para as
quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de
exposição ao público;
IV - Em retôrno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos;
V - Estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em
leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo
Poder Público;
VI - Em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste art.go servirá para
acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do
estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas
por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de
outro Município;
2. Nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 Nos casos do inciso V quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
§ 2.º - Nos casos do inciso V, e a critério do Fisco
Estadual, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal de
Entrada para acompanhamento das mercadorias, lndependentemente da
remessa parcelada a que se refere o § 1.º, item 3.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada será também
emitida pelos contribuintes nos casos de retôrno de mercadorias
não entregues ao destinatário.
§ 4.º - Na hipótese do item 3 do parágrafo
1.º, cada operação de transporte, a partir da
segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e
por Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se
mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a
que se refere o «caput» dêste artigo, bem como a
declaração de que o impôsto sôbre
circulação de mercadorias, se devido, foi recolhido.
§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado
apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias
forem
transportadas de uma só vez, ou por ocasião da
primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1.º,
resalvado o disposto no parágrafo segundo.
§ 6.º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente uma via do documento de desembaraço ao Fisco, do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.