DECRETO N. 52.832, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre utilização de crédito acumulado do Imposto de Circulação de Mercadorias.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio AE/7/71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território paulista, crédito de imposto de circulação de mercadorias, acumulo em razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior:
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam isentas de imposto de circulação de mercadorias, nos têrmos do Decreto n.º 52.729, de 13 de abril de 1971;
II - crédito de exportação, previsto no decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos industriais, que possuam crédito acumulado nos têrmos ao artigo anterior, pederão, ainda, transferi-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista fornecedor de matéria prima, materia secundário e material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor;
II - a estabelecimento de emprêsa interpondente como definida na legislação federal, situado no território paulista.
Artigo 4.º - O montante do crédito, utilizável nos têrmos dos artigos 2.º e 3.º, será determinado em cada mês como base no crédito gerado no mês imediatamente anterior e será apurado mediante aplicação des seguintes percentuais;
I - nas hipóteses do inciso I do artigo 2.º, 110% (cento e dez por cento)

§ 1.º - A aplicação do percentual previsto no inciso II dêste artigo poderá, mediante requerimento, estender aos créditos relativos às entradas de matéria prima, material secundário e material de embalagem empregados na fábricação de produtos, cujas saidas sejam:
1. promovidas para o exterior, como resultado de concorrência internacional;
2. isentas nos têrmos de inciso XXVI do artigo 5.º do Regulamento do Impôsto de Circulação de mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 51.345, de 31 de janeiro de 1969.

§ 2.º - Em nenhuma hipotese, o montante do crédito será superior ao valor do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, no mês-base.

Artigo 5.º - Entende-se por crédito gerado o resultado de:
I - quaisquer entradas de mercadorias com direito a crédito, regularmente registradas no livro Registro de Entradas, modelo I ou I-A.
II - crédito de exportação, previsto no Decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970.
Artigo 6.º - O montante do crédito, determinado na forma do artigo 4.º, será lançado, pelo total, no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "transferência de crédito fiscal - ICM".
Artigo 7.º - A transferência de crédito far-se-à:
I - na hipótese do artigo 2.º, mediante emissão de nota fiscal;
II - na hipótese do inciso I do artigo 3.º, mediante emissão de nota fiscal, com indicação de número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
III - na hipótese do inciso II do artigo 3.º, mediante emissão de nota fiscal, previamente autorizada pelo Fisco.
Artigo 8.º - Sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, nota fiscal conterá, em seu corpo:
I - a expressão "transferência de crédito fiscal - ICM";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do contribuinte, seguida do nome do signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Parágrafo único - Ao destinatário será remetida unicamente a 1.º via da nota fiscal.

Artigo 9.º - A nota fiscal emitida na forma de artigo não será lançada no livro lançada no livro Registro de saídas, devendo, todavia, indicar-se seu nímero e série, seguidos da expressão "utilizada para transferencia de crédito fiscal - ICM", na coluna "Observações" do livro referido na mesma linha crédito que caberia seu lançamento.
Artigo 10 - Para efeito de contrôle da utilização do crédito, os estabelecimentos definidos nos artigos 2.º e 3.º elaborarão «Demonstrativo Mensais do Crédito Acumulado» conforme modelo a ser aprovado pela secretaria da fazenda.

§ 1.º - Crédito não utilizado no mês constituirá saldo creador se transportará para o Demonstrativo do mês seguinte.

§ 2.º - Fica dispensada a elaboração do Demonstrativo no hora que não ocorrer nenhuma das seguintes hipóteses;
1. lançamento previsto no artigo 6.º;
2. transferência de crédito prevista nos artigos 2.º e 3.º;
3. transporte previsto no § 1.º deste artigo.
Artigo 11 O crédito transferido será lançado pelo estabelecimento recebedor únicamente no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", tem "007 - Outros Créditos", com a expressão "recebimento de crédito fiscal - ICM".

Parágrafo único - O lançamento de que cuida êste artigo poderá ser feito no próprio período em que ocorrer a transferência.

Artigo 12 - Na hipótese do inciso I do artigo 3.º, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, na proporção da diminuição do valor originário da operaçãom, se parcial o desfazimento do negócio, salvo se o crédito anteriormente transferido não exeder 30% (trinta por cento) do valor final da operação.

§ 1.º - O estabelecimento fornecedor devolverá o crédito mediante emissão de nota fiscal, obedecidas as disposições dos artigos 7.º e 8.º, com indicação, ainda, se fôr o caso do número, série subsérie data e valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, devendo o montante do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do impôsto ", tem "002 - Outros Débitos", com a expressão de crédito fiscal - ICM".

§ 2.º - O crédito recebido em devolução na forma do parágrafo anterior será, pelo estabelecimento que o transfira, lançado diretamente no Demonstrativo de que cuida o artigo 10.

Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos 6.º, II e no § 1.º do artigo anterior serão feitos em destaque, de forma a não serem englobados outros lançamentos cabíveis nos mesmos quadros e itens, e assim serão transcritos na Guia de informação e Apuração do ICM.
Artigo 14 - Por regime especial, poderá ser autorizada a quaisquer estabelecimentos, para os fins previstos no "caput" di artigo 2.º e no inciso I do artigo 3.º, a transferência de crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências:
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saida de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do impôsto, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas;
IV - saldo de créditos decorrentes de entrada de equipamentos industrial previstos nos artigos 6.º a 11 do Decreto n.º 49.423, de 1.º de abril de 1968.
Artigo 15 - Por regime especial, os estabelecimentos industriais, que possuam crédito acumulado nos têrmos do artigo 2.º, poderão ser autorizados a, em lugar de pagar por guia especial o impôsto que lhes caiba recolher, aplicar o disposto no § 3.º do artigo 40 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, nas seguintes gipóteses;
I - entradas de gado bovino e suíno;
II - entradas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucatas de metais, de plásticos, de vidro e de tecidos;
III - entradas de mercadorias importadas do exterior.

Parágrafo único - O regime especial será requerido por cada estabelecimento.

Artigo 16 - Por regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento do impôsto devido nas saidas de café cru, em côco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial situado no território paulista, fabricante de café soluvél, poderá ser atribuida ao destinatário, desde que êste possua créditos acumulados nos têrmos do artigo 2.º dêste decreto.

§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o destinatário procederá de conformidade com o disposto no artigo anterior.

§ 2.º - O regime especial será requerido pelo estabelecimento destinatário.

Artigo 17 - Os regimes especiais previstos nos artigos 14, 15 e 16 respeitarão as disposições dêste decreto.
Artigo 18 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste decreto à emprêsa, que, por qualquer estabelecimeto situado no território paulista, tenha débito fiscal, apurado ou não pelo Fisco, qualquer que seja a face de cobrança em que se encontre.

§ 1.º - O débito fiscal de que cuida êste artigo restringe-se ao Impôsto de Circulação de Mercadorias e aos extintos impôsto sôbre vendas e Consignações e impôsto sôbre Transações, nêles compreendidas muitas impostas por infração às respectivas legislações.

§ 2.º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se débito fiscal o saldo remanescente do débito objeto de acôrdo para pagamento parcelado.

Artigo 19 - É vedada a retransferência de crédito para outro estabelecimento, da emprêsa ou de terceiros, mesmo para o de origem, salvo se configurada a hipótese prevista no artigo 12.
Artigo 20 - O uso da faculdade prevista neste decreto não implica em reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Artigo 21 - Êste decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Sem prejuizo do disposto no § 1.º do artigo 10 dêste decreto, o montante do crédito utilizável no mês de novembro de 1971 será, em partes iguais, utilizando nos meses de novembro e dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO AE-7/71


Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula 1.ª - Os Estados signatários poderão permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro estabelecimento da mesma emprêsa, situado na mesma unidade da Federação, créditos do impôsto de circulação de mercadorias eventualmente acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior excetuando-se aquêles cujo extôrno é obrigatório na conformidade do disposto no parágrafo 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei número 406, de 31 de dezembro de 1968;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas de impôsto de circulação de mercadoria nos têrmos do Convênio AE-5-71, assinado em Brasilia em 3-3-71;
II - incentivo à exportação, previsto no Convènio celebrado em 15 de janeiro de 1970 e em suas alterações posteriores.
Cláusula 2.ª - Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% do valor das operações.
Cláusula 3.ª - Os estabelecimentos indústriais que possuem créditos acumulados nos têrmos da cláusula 1.ª poderão também deduzir do saldo existente em sua escrita fiscal o impôsto de Circulação de Mercadorias que lhes caiba recolher:
I - nas entradas de mercadorias adquiridas de produtor agro-pecuário localizado na mesma unidade da Federação;
II - nas demais hipóteses em que lhes seja transferido o ônus do recolhimento do impôsto relativamente às mercadorias que entrarem real ou simbólicamente em seus estabelecimetos.
Clausula 4.ª - Transferência de crédito prevista na cláusula 1.ª poderá também, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, como definida na legislação federal, mediante prévia autorização do Fisco.
Cláusula 5.ª - A permissão contida nas cláusulas anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Cláusula 6.ª - Os estabelecimentos industriais que não tenham possibilidade de aplicar o disposto nas cláusulas anteriores, ou que, a despeito daquela aplicação, venham a acumular crédito do impôsto de circulação de mercadorias, deverão pleitear a restituição do saldo de crédito daquêle tributo, existente em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1.º - A restituição é condicionada à prévia verificação fiscal da normalidade dos créditos apurados pelo contribuinte;

§ 2.º - A restituição será feita em espécie, bens ou títulos, de acôrdo com as normas e critérios fixados pelos respectivos govêrnos estaduais.
Cláusula 7.ª - Os créditos de que trata a cláusula 1.ª poderão ser atualizados para compensação de débitos apurados pelo Fisco, a requerimento do contribuinte.
Cláusula 8.ª - As transferências de crédito previstas nas Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª far-se-ão mediante emissão de nota fiscal com observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como natareza da opeção, "transferência de crédito fiscal - ICM".

§ 1.º - O crédito transferido será computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração do impôsto de circulação de mercadorias devido no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subsequentes.

§ 2.º - Na hipótese da cláusula 2.ª a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação (n.º., série e subsérie, data e valor) das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

§ 3.º - O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na "Guia de Informação e Apuração do ICM", em destaque, como "outros débitos", o total tranferido no período que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de impôsto de circulação de mercadorias indicará na Guia de idicará na Guia de Infomação e Apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias, em destaque, como "outros débitos", o total recebido no mesmo período.

Cláusula 9.ª - O disposto nas cláusulas 1.ª e 2.ª dêste Convênio poderá ser estendido a outros estabelecimentos que, em virtude de operações efetuadas com alíquotas diversificadas, com redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas ou com diferimento de impôsto, em hipóteses expressamente previstas na legislação, venham acumular crédito de impôsto de circulação de mercadorias.
Cláusula 10.ª - O disposto neste Convênio poderá ser estendido aos saldos remanecentes de crédito pela entrada de equipamentos indústriais nacionais previstos na cláusula 4.ª do convênio de Porto Alegre assinado em 16-2-68 e no item 7.º do Cônvênio de Fortaleza assinado em 22-2-67.
Cláusula 11.ª - Mediante Protocolo, dois ou mais Estados pederão permitir que as transferência de crédito a que se refere êste Convênio se façam entre estabelecimentos situados em seus respectivos territórios.
Cláusula 12.ª - É vedada a re-transferência de crédito para o estabelecimento de origem para terceiros.
Cláusula 13.ª - A utilização dos créditos acumulados fa-se-á da seguinte forma:
I - Quanto aos créditos gerados a partir de 1.º de maio de 1971, poderão os mesmos ser utilizados:
a) em 1971, 30% (trinta por cento) do crédito gerado no periodo;
b) em 1972, 40% (quarenta por cento) do crédito gerado no periodo;
c) em 1973, 70% (setenta por cento) do crédito gerado no período;
d) a partir de 1974, 100% (cem por cento) do crédito gerado no período.
II - Quanto aos créditos acumulados, poderão os mesmos ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 1972, na proporção de 30% do valor da transferência gerada e utilizada no próprio período.

DECRETO N. 52.832, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre utilização de credito acumulado de Impôsto de Circulação de Mercadorias

Retificação
No Artigo 4.° -
II
§ 1.° -
Onde se lê: 1. promovidas para o exterior, como resultados de concorrência internacional;
Leia-se: 1. promovidas para o exterior, como resultado de concorrencia internacional;
Onde se lê: .Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos 6 o II e no .§ 1.° do artigo anterior '
Leia-se: Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos 6.o, 11 e no .§ l.° do artigo anterior
Onde se lê: .Artigo 18 - É vedada a utilizaçãa da faculdade' prevista neste decreto à empresa, que, por qualquer estabelecimento situado no território paulista, tenha debito fiscal, apurado ou não pelo Fisco, qualquer que seja a face de cobrança em que se encontre.
Leis-se: Artigo 18 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste decreto à empresa, que por qualquer estabelecimento situado no território paulista, tenha débito fiscal, apurado ou não pelo Fisco, qualquer que seja a fase
CONVENIO AE-7-71
Onde se lê: Clausula 4.ª - Transferência de crédito prevista
Leia-se: Clausula 4.ª - A transferência de crédito prevista