DECRETO N. 52.832, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre utilização de crédito acumulado do Imposto de Circulação de Mercadorias.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio AE/7/71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos industriais poderão
transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no
território paulista, crédito de imposto de
circulação de mercadorias, acumulo em razão de
qualquer das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria prima, material secundário e
material de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior:
b) máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas
estejam isentas de imposto de circulação de mercadorias,
nos têrmos do Decreto n.º 52.729, de 13 de abril de 1971;
II - crédito de exportação, previsto no decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos industriais, que possuam
crédito acumulado nos têrmos ao artigo anterior,
pederão, ainda, transferi-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista fornecedor
de matéria prima, materia secundário e material de
embalagem utilizados na fabricação dos produtos
mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo
anterior, a título de pagamento das respectivas
aquisições, até o limite de 30% (trinta por cento)
de seu valor;
II - a estabelecimento de emprêsa interpondente como definida na
legislação federal, situado no território paulista.
Artigo 4.º - O montante do crédito,
utilizável nos têrmos dos artigos 2.º e 3.º,
será determinado em cada mês como base no crédito
gerado no mês imediatamente anterior e será apurado
mediante aplicação des seguintes percentuais;
I - nas hipóteses do inciso I do artigo 2.º, 110% (cento e dez por cento)
§ 1.º - A aplicação do percentual
previsto no inciso II dêste artigo poderá, mediante
requerimento, estender aos créditos relativos às entradas
de matéria prima, material secundário e material de
embalagem empregados na fábricação de produtos,
cujas saidas sejam:
1. promovidas para o exterior, como resultado de concorrência internacional;
2. isentas nos têrmos de inciso XXVI do artigo 5.º do
Regulamento do Impôsto de Circulação de
mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º
51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 2.º - Em nenhuma hipotese, o montante do
crédito será superior ao valor do saldo credor apurado no
livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, no
mês-base.
Artigo 5.º - Entende-se por crédito gerado o resultado de:
I - quaisquer entradas de mercadorias com direito a crédito,
regularmente registradas no livro Registro de Entradas, modelo I ou I-A.
II - crédito de exportação, previsto no Decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970.
Artigo 6.º - O montante do crédito, determinado na
forma do artigo 4.º, será lançado, pelo total, no
livro Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a
expressão "transferência de crédito fiscal - ICM".
Artigo 7.º - A transferência de crédito far-se-à:
I - na hipótese do artigo 2.º, mediante emissão de nota fiscal;
II - na hipótese do inciso I do artigo 3.º, mediante
emissão de nota fiscal, com indicação de
número, série, subsérie, data e valor da nota
fiscal emitida pelo fornecedor;
III - na hipótese do inciso II do artigo 3.º, mediante
emissão de nota fiscal, previamente autorizada pelo Fisco.
Artigo 8.º - Sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, nota fiscal conterá, em seu corpo:
I - a expressão "transferência de crédito fiscal - ICM";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do contribuinte, seguida do nome do
signatário, bem como do número do documento de identidade
e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas.
Parágrafo único - Ao destinatário será remetida unicamente a 1.º via da nota fiscal.
Artigo 9.º - A nota fiscal emitida na forma de artigo
não será lançada no livro lançada no livro
Registro de saídas, devendo, todavia, indicar-se seu
nímero e série, seguidos da expressão "utilizada
para transferencia de crédito fiscal - ICM", na coluna
"Observações" do livro referido na mesma linha
crédito que caberia seu lançamento.
Artigo 10 - Para efeito de contrôle da
utilização do crédito, os estabelecimentos
definidos nos artigos 2.º e 3.º elaborarão
«Demonstrativo Mensais do Crédito Acumulado»
conforme modelo a ser aprovado pela secretaria da fazenda.
§ 1.º - Crédito não utilizado no
mês constituirá saldo creador se transportará para
o Demonstrativo do mês seguinte.
§ 2.º - Fica dispensada a elaboração do
Demonstrativo no hora que não ocorrer nenhuma das seguintes
hipóteses;
1. lançamento previsto no artigo 6.º;
2. transferência de crédito prevista nos artigos 2.º e 3.º;
3. transporte previsto no § 1.º deste artigo.
Artigo 11 O crédito transferido será
lançado pelo estabelecimento recebedor únicamente no
livro Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Crédito do Imposto", tem "007 - Outros Créditos", com a
expressão "recebimento de crédito fiscal - ICM".
Parágrafo único - O lançamento de que cuida êste artigo poderá ser feito no próprio período em que ocorrer a transferência.
Artigo 12 - Na hipótese do inciso I do artigo 3.º,
sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido
será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, na proporção da
diminuição do valor originário da
operaçãom, se parcial o desfazimento do negócio,
salvo se o crédito anteriormente transferido não exeder
30% (trinta por cento) do valor final da operação.
§ 1.º - O estabelecimento fornecedor devolverá o
crédito mediante emissão de nota fiscal, obedecidas as
disposições dos artigos 7.º e 8.º, com
indicação, ainda, se fôr o caso do número,
série subsérie data e valor da nota fiscal relativa
à devolução da mercadoria, devendo o montante do
crédito devolvido ser lançado no livro Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Débito do
impôsto ", tem "002 - Outros Débitos", com a
expressão de crédito fiscal - ICM".
§ 2.º - O crédito recebido em
devolução na forma do parágrafo anterior
será, pelo estabelecimento que o transfira, lançado
diretamente no Demonstrativo de que cuida o artigo 10.
Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos
6.º, II e no § 1.º do artigo anterior serão
feitos em destaque, de forma a não serem englobados outros
lançamentos cabíveis nos mesmos quadros e itens, e assim
serão transcritos na Guia de informação e
Apuração do ICM.
Artigo 14 - Por regime especial, poderá ser autorizada a
quaisquer estabelecimentos, para os fins previstos no "caput" di artigo
2.º e no inciso I do artigo 3.º, a transferência de
crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes
ocorrências:
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saida de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do
impôsto, nos casos em que a legislação assegure a
manutenção do crédito relativo às
respectivas entradas;
IV - saldo de créditos decorrentes de entrada de equipamentos
industrial previstos nos artigos 6.º a 11 do Decreto n.º
49.423, de 1.º de abril de 1968.
Artigo 15 - Por regime especial, os estabelecimentos
industriais, que possuam crédito acumulado nos têrmos do
artigo 2.º, poderão ser autorizados a, em lugar de pagar
por guia especial o impôsto que lhes caiba recolher, aplicar o
disposto no § 3.º do artigo 40 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, com a redação
dada pelo Decreto n.º 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, nas
seguintes gipóteses;
I - entradas de gado bovino e suíno;
II - entradas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos,
resíduos ou sucatas de metais, de plásticos, de vidro e
de tecidos;
III - entradas de mercadorias importadas do exterior.
Parágrafo único - O regime especial será requerido por cada estabelecimento.
Artigo 16 - Por regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento do impôsto devido nas saidas de café cru, em côco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial situado no território paulista, fabricante de café soluvél, poderá ser atribuida ao destinatário, desde que êste possua créditos acumulados nos têrmos do artigo 2.º dêste decreto.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o destinatário procederá de conformidade com o disposto no artigo anterior.
§ 2.º - O regime especial será requerido pelo estabelecimento destinatário.
Artigo 17 - Os regimes especiais previstos nos artigos 14, 15 e 16 respeitarão as disposições dêste decreto.
Artigo 18 - É vedada a utilização da
faculdade prevista neste decreto à emprêsa, que, por
qualquer estabelecimeto situado no território paulista, tenha
débito fiscal, apurado ou não pelo Fisco, qualquer que
seja a face de cobrança em que se encontre.
§ 1.º - O débito fiscal de que cuida êste
artigo restringe-se ao Impôsto de Circulação de
Mercadorias e aos extintos impôsto sôbre vendas e
Consignações e impôsto sôbre
Transações, nêles compreendidas muitas impostas por
infração às respectivas legislações.
§ 2.º - Para os efeitos dêste artigo,
considera-se débito fiscal o saldo remanescente do débito
objeto de acôrdo para pagamento parcelado.
Artigo 19 - É vedada a retransferência de
crédito para outro estabelecimento, da emprêsa ou de
terceiros, mesmo para o de origem, salvo se configurada a
hipótese prevista no artigo 12.
Artigo 20 - O uso da faculdade prevista neste decreto não
implica em reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado,
nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Artigo 21 - Êste decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Sem prejuizo do disposto no § 1.º do
artigo 10 dêste decreto, o montante do crédito
utilizável no mês de novembro de 1971 será, em
partes iguais, utilizando nos meses de novembro e dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasília no dia 5 de maio de 1971, resolvem
celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula 1.ª - Os Estados signatários poderão
permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro
estabelecimento da mesma emprêsa, situado na mesma unidade da
Federação, créditos do impôsto de
circulação de mercadorias eventualmente acumulados em
razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entradas de matérias-primas, material secundário e
material de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior
excetuando-se aquêles cujo extôrno é
obrigatório na conformidade do disposto no parágrafo
3.º do artigo 3.º do Decreto-lei número 406, de 31 de
dezembro de 1968;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas
estejam isentas de impôsto de circulação de
mercadoria nos têrmos do Convênio AE-5-71, assinado em
Brasilia em 3-3-71;
II - incentivo à exportação, previsto no
Convènio celebrado em 15 de janeiro de 1970 e em suas
alterações posteriores.
Cláusula 2.ª - Além das hipóteses previstas
na cláusula anterior, é permitida a transferência
de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da
Federação, fornecedores de matéria-prima, material
secundário ou de embalagem, a título de pagamento das
respectivas aquisições, até o limite de 30% do
valor das operações.
Cláusula 3.ª - Os estabelecimentos indústriais que
possuem créditos acumulados nos têrmos da cláusula
1.ª poderão também deduzir do saldo existente em sua
escrita fiscal o impôsto de Circulação de
Mercadorias que lhes caiba recolher:
I - nas entradas de mercadorias adquiridas de produtor
agro-pecuário localizado na mesma unidade da
Federação;
II - nas demais hipóteses em que lhes seja transferido o
ônus do recolhimento do impôsto relativamente às
mercadorias que entrarem real ou simbólicamente em seus
estabelecimetos.
Clausula 4.ª - Transferência de crédito prevista na
cláusula 1.ª poderá também, ser efetuada para
estabelecimento de empresa interdependente, como definida na
legislação federal, mediante prévia
autorização do Fisco.
Cláusula 5.ª - A permissão contida nas
cláusulas anteriores não implica em reconhecimento da
legitimidade dos créditos acumulados nem em
homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Cláusula 6.ª - Os estabelecimentos industriais que
não tenham possibilidade de aplicar o disposto nas
cláusulas anteriores, ou que, a despeito daquela
aplicação, venham a acumular crédito do
impôsto de circulação de mercadorias,
deverão pleitear a restituição do saldo de
crédito daquêle tributo, existente em 31 de dezembro de
cada ano.
§ 1.º - A restituição é
condicionada à prévia verificação fiscal da
normalidade dos créditos apurados pelo contribuinte;
§ 2.º - A restituição será feita
em espécie, bens ou títulos, de acôrdo com as
normas e critérios fixados pelos respectivos govêrnos estaduais.
Cláusula 7.ª - Os créditos de que trata a
cláusula 1.ª poderão ser atualizados para
compensação de débitos apurados pelo Fisco, a
requerimento do contribuinte.
Cláusula 8.ª - As transferências de crédito
previstas nas Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª
far-se-ão mediante emissão de nota fiscal com
observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como
natareza da opeção, "transferência de
crédito fiscal - ICM".
§ 1.º - O crédito transferido será
computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração
do impôsto de circulação de mercadorias devido no
mesmo período em que ocorreu a transferência,
transferindo-se o eventual saldo para os períodos subsequentes.
§ 2.º - Na hipótese da cláusula 2.ª
a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação
(n.º., série e subsérie, data e valor) das notas
fiscais emitidas pelo fornecedor.
§ 3.º - O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na "Guia de Informação e Apuração do ICM", em destaque, como "outros débitos", o total tranferido no período que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de impôsto de circulação de mercadorias indicará na Guia de idicará na Guia de Infomação e Apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias, em destaque, como "outros débitos", o total recebido no mesmo período.
Cláusula 9.ª - O disposto nas cláusulas 1.ª e
2.ª dêste Convênio poderá ser estendido a
outros estabelecimentos que, em virtude de operações
efetuadas com alíquotas diversificadas, com
redução de base de cálculo, com
manutenção de créditos relativos às
entradas ou com diferimento de impôsto, em hipóteses
expressamente previstas na legislação, venham acumular
crédito de impôsto de circulação de
mercadorias.
Cláusula 10.ª - O disposto neste Convênio
poderá ser estendido aos saldos remanecentes de crédito
pela entrada de equipamentos indústriais nacionais previstos na
cláusula 4.ª do convênio de Porto Alegre assinado em
16-2-68 e no item 7.º do Cônvênio de Fortaleza
assinado em 22-2-67.
Cláusula 11.ª - Mediante Protocolo, dois ou mais Estados
pederão permitir que as transferência de crédito a
que se refere êste Convênio se façam entre
estabelecimentos situados em seus respectivos territórios.
Cláusula 12.ª - É vedada a re-transferência de
crédito para o estabelecimento de origem para terceiros.
Cláusula 13.ª - A utilização dos créditos acumulados fa-se-á da seguinte forma:
I - Quanto aos créditos gerados a partir de 1.º de maio de 1971, poderão os mesmos ser utilizados:
a) em 1971, 30% (trinta por cento) do crédito gerado no periodo;
b) em 1972, 40% (quarenta por cento) do crédito gerado no periodo;
c) em 1973, 70% (setenta por cento) do crédito gerado no período;
d) a partir de 1974, 100% (cem por cento) do crédito gerado no período.
II - Quanto aos créditos acumulados, poderão os mesmos
ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 1972, na
proporção de 30% do valor da transferência gerada e
utilizada no próprio período.
DECRETO N. 52.832, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre
utilização de credito acumulado de Impôsto de
Circulação de Mercadorias
Retificação
No Artigo 4.° -
II
§ 1.° -
Onde se lê: 1. promovidas para o exterior, como resultados de concorrência internacional;
Leia-se: 1. promovidas para o exterior, como resultado de concorrencia internacional;
Onde se lê: .Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos 6 o II e no .§ 1.° do artigo anterior '
Leia-se: Artigo 13 - Os lançamentos previstos nos artigos 6.o, 11 e no .§ l.° do artigo anterior
Onde se lê: .Artigo 18 - É vedada a
utilizaçãa da faculdade' prevista neste decreto à
empresa, que, por qualquer estabelecimento situado no território
paulista, tenha debito fiscal, apurado ou não pelo Fisco,
qualquer que seja a face de cobrança em que se encontre.
Leis-se: Artigo 18 - É vedada a utilização da
faculdade prevista neste decreto à empresa, que por qualquer
estabelecimento situado no território paulista, tenha
débito fiscal, apurado ou não pelo Fisco, qualquer que
seja a fase
CONVENIO AE-7-71
Onde se lê: Clausula 4.ª - Transferência de crédito prevista
Leia-se: Clausula 4.ª - A transferência de crédito prevista