DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado e dá outras providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADOD DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas Estaduais, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativos e Judiciário e Serviços Industriais do estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corretnte exercício em consonância com as normas constantes dêste decreto.

CAPÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos que alterem as atuais "Tabelas de Distribuição de Recursos Orçamentarios" somente poderão ser baixados até o dia 19 de novembro exeto quando decorrentes de decretos dispondo sôbre alteração orçamentária.

CAPÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária 

Artigo 3.º - Os documentos de Empenho (NE, NEE, NS e NA) relativos ao corretnte exercício, serão emitidos e entregues, acompanhados dos respectivos documentos à Unidade Contábil correspondente, até o dia 21 de dezembro, executando-se os casos para os quais êste decreto estabeleça prazoz diferentes.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho e Subempenho referentes a despesas de pessoal e de encargos decorrentes, relativoas aos mês de dezembro, emitidas pelas Unidades de Processamento de Despesa, deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 14 de dezembro emitidas pelas Unidades de Processamento de Despesa, deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 14 de dezembro. 

Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado, em 31 de dezembro, confrontará a despesa de pessoal efetivamente paga no exercício com a processada, cuja diferença será comunicada às respectivas Unidades Orçamentárias para fins de anulação. 

Artigo 5.º - As Notas de Empenho por Estimativa, complementares e de Anulação emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado. inclusive os expedientes que se refiram a elevações de valores de despesas já autorizadas e pertinentes a requisições de material em processamento, deverão ser remetidas àquela Comissão até o dia 22 de novembro.
Artigo 6.º - Competirá à Comissão Central de Compras do Estado:
I - emitir até o dia 6 de dezembro as Notas de Subempenho e eventuais Anulações à conta dos Empenhos por estimativa a seu favor:
II - emitir até o dia 6 de dezembro as Notas de Empenho e eventuais Anulações à conta de Crédito Rolativo Existentes:
III - entregar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro os documentos referidos nos incisos I e II;
IV - comunicar à CS-7.5 até o dia 20 de dezembro através de relações por Estimativas emitidas a seu favor.
Artigo 7.º - A CS-7.5 de posse dos documentos referidos no inciso
I do artigo anterior e, após os necessários procedimentos contábeis encaminhá-los-á, até o dia 23 de dezembro, em número de vias já estabelecido às Unidades Contábeis competentes, capeados pela cópia dos "slips Contábeis", a que se destinam à Correspondência de lançamentos.
Artigo 8.º - A CS-7.5 de posse das relações referidas no inciso IV, do artigo 6.º, remete-los-à até o dia 22 de dezembro às Unidades Contábeis competentes, para conferência e posterior encaminhamento às Unidades de Despesa a que se referem.
Artigo 9.º - A comissão Central de Compras do Estado promoverá os expedientes necessários para liberar os materiais adquiridos para os seu estoque e as repartições requisitantes adotarão igual procedimento em relação aos materiais adquiridos pela referida Comissão e a eças entregue diariamente de modo que, atendidos os limites da programação financeira, se operam até o dia 28 de dezembro, os respectivos pagamentos aos fornecedores, mediante crédito a favor dos mesmos no Banco do Estado de São Paulo S\A. 

Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata êste artigo será entregue à CS-7.5 até o dia 30 de dezembro, juntamente com cópia das Ordens de Pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S\A., com autenticação dêste. 

Artigo 10 - As Repartições que também operem com recursos orçamentário de outras, mediante Notas de empenho por Estimativa, além da C.C.C.E.. encaminharão às Unidades Contábeis competentes, os Subempenhos e Notas de Anulação que emitirem até o dia 30 de novembro.
Artigo 11 - As Repartições mencionadas no artigo anterior comunicarão às Unidades Contabéis correspondentes através de relações em 2 (duas) vias, até o dia 7 de dezembro, os saldos disponíveis das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu fâvôr.
Artigo 12 - As Unidades Contábeis encaminharão, até o dia 14 de dezembro, uma das vias das relações referidas no artigo anterior, às C.G.S.s competentes, para conferência.
Artigo 13 - Os adiantamentos em poder de responsáveis somente poderão ser aplicados até 31 de dezembro devendo nessa mesma data o eventual saldo ser recolhido à Secretaria da Fazenda (Banco do Estado de São Paulo S\A), respeitados os prazos fixados para as respectivas prestações de contas.
Artigo 14 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão encaminhar, até o dia 3 de janeiro de 1972, às CGSs correspondentes, para contabilização, todos os documentos relativos ao mês de dezembro.
Artigo 15 - Os órgãos de Finanças e as Seções competentes das Divisóes Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão às Unidades Contábeis correspondentes, até 3 de janeiro de 1972, todos os elementos necessários à contabilização, relativos aos mês de dezembro.

CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar 

Artigo 16 - Nos têrmos do Decreto-Lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, constitui despesa do exercício financeiro a efetivamente realizada até o último dia de cada ano e compeendida como tal a que se refeira a serviços prestados, materiais, recebidos, obras medidas ou verificadas.
Artigo 17  - Os Serviços competentes dos órgãos abrangidos por êste decreto deverão promover as deligências necessárias no sentido de que as despesas que estiverem em condições de pagamento nos têrmos da legislação em vigor e obedecidas as programações financeiras liberadas no Banco do Estado de São Paulo S\A, sejam liquidadas até o dia 29 de dezembro mediante crédito naquêle Banco, a favor dos respectivos interessados. 

Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata êste artigo será entregua à Unidade Contábil correspondente, até o dia 30 de dezembro, juntamente com cópia das Ordens de Pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S\A, com autenticação dêste. 

Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processam até o final dos corrente exercício, poderão ser inscritas em contas de Restos a Pagar, indidualizando-se os respectivos credores.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo em caráter excepcional incluem-se também as despesas relativas a compras contratadas cujos documentos de Empenho (NE ou NS) ou equivalentes estejam em poder dos fornecedores, muito embora o material não tenha sido entregue à unidade contratante.

§ 2.º - A Contadoria Geral do estado em relação às inscrições em contas de Restos a Pagar, previstas no § 1.º dêste artigo, procederá em 31 de março de 1972, e levantamento de saldos relativos às importâncias não liquidadas para efeito de cancelamento e correspondente baixa contábil.

Artigo 19. -  Para fins de inscrição em conta de "restos a pagar" os Empenhos referentes a despesas não pagas até o prazo referido no artigo 17, serão relacionados pelas Unidades Orçamentárias e de Processamento de Despesas e encaminhados até o dia 29 de dezembro às Contadorias Seccionais (CGS.s) a que se vinculam, para fins contabéis acompanhandos da indispensáve justificativa de seu não pagamento.
serão relacionados até o dia 29 de dezembro às Contadorias Seccionais(CGSs) a que se vinculam, para fins contábeis acompanhados da indispensável justificativa de seu não pagamento. 

Parágrafo ùnico - Os casos de despesas Empenhadas e Subempenhadas, inclusive os saldos dos empenhos por Estimada, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não fôr solicitada, deverão ser anulados no dia 29 de dezembro e as respectivas Notas de Anulação entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 30 de dezembro. 

Artigo 20 - As despesas relativas ao mês de dezembro decorrentes de fornecimento de luz, energia elétrica, gás de rua, telefone, aluguéis, alimentação, medicamentos, combustiveis, transportes com requisição, fôlhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da Justiça, poderão ser relacionadas para inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos respeetivos Empenhos por Estimativa.
Artigo 21 - Aos convênios dos quais decorram pagamentos de leitodia podera ser aplicado o critério estabelecido no artigo anterior.
Artigo 22 - A vigência da inscrição prevista nos artigos 22 e 23 termina a 29 de janeiro de 1972, quando os saldos reverterão a Receita.
Artigo 23 - O valor das despesas a serem relacionadas para efeito de inscrição em conta de "Restos a Pagar", na conformidade do disposto nos artigos 20 e 21, não podera ultrapassar ao duodécimo da respectiva dotação.
Artigo 24 - Para efeito de inscrição em conta de "Restos a Pagar", a ser autorizada pelo Coordenador da Administração Financeira, as Contadorias Seccionais (CGS.s) remeterão ao Contador Geral do Estado, até o dia 30 de dezembro, após prévio exame dos autos ou expedientes de despesa que lhe deram origem, o relacionamento correspondente exigido por êste decreto, em duas vias.

§ 1.º - As Entidades Autárquicas Estaduais subvencionadas, encaminharão, até o dia 30 de dezembro, diretamente ao Coordenador da Administração Financeira, para sua autorização, os relacionamentos de suas despesas a serem inscritas em conta de "Restos a Pagar", observadas as disposições do Decreto-lei n.º 178, de 31.12.69 e as normas do presente Decreto.

§ 2.º - Até o dia 31 de dezembro uma das vias dos relacionamentos de despesa citados neste artigo, já devidamente despachada pelo Coordenador da Administração Financeira, sera remetida, conforme o caso, as CGS.s, correspondentes ou entidade autárquica interessada.

§ 3.º - As importâncias relacionadas, cuja inscrição em "Restos a Pagar" não fôr autorizada, devem ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação contabilizadas pelos serviços competentes da CGE ou da autarquia interessada, até o dia 5 de janeiro de 1972.

§ 4.º - Atendido ao disposto n.º 1.º deste artigo, a Coordenação da Administração Financeira providenciará para que, dos creditos das autarquias, relativos a remanescentes das subvenções processadas no exercício, sejam canceladas as importâncias que excederem ao valor correspondente à despesa autorizada pelo Coordenador da Administração Financeira, para efeito de inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelas referidas Entidades.

§ 5.º - As Entidades que recebam subvenções do Estado consignarão como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro a tais títulos.

Artigo 25 - Dos relacionamentos de despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar", elaborados em formulários padronizados, pelos 
órgãos interessados, inclusive pelas entidades autárquicas, constarão, obrigatóriamente, os seguintes elementos:
I - Nome do órgão e código;
II - Nome da Unidade Orçamentária e código;
III - Nome da Unidade de Despesa e código;
IV - Códigos das Categorias de Programação (Função, Setor, Programa, Subprograma);
V - Classificação econômica da despesa (Lei n.º 4.320-64) até o ultimo detalhamento;
VI - Numero do processo ou expediente;
VII - Numero e data do Empenho ou Subempenho;
VIII - Nome do credor;
IX - Espécie da despesa e indicação do contrato ou documento hábil;
X - Data da entrega do material, da prestação do serviço ou da medição ou verificação da obra;
XI - Importância a ser inscrita;
XII - Somas, em sucessão progressiva das categorias econômicas desde seu menor detalhamento, dentro de cada categoria de programação.
XIII - Declaração de que as despesas se enquadram nos dispositivos que amparam sua inscrição.
XIV - Justificativa do pedido de inscrição em conta de "Restos a Pagar";
XV - Data, assinatura e cargo de responsável pela relação.
Artigo 26 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, será cancelado o saldo da conta Financeira de "Restos a Pagar" do exercício de 1970,

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais 

Artigo 27 - Os balancetes de receita e despesas dos Fundos Especiais, relativos ao mes de dezembro, deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 31 desse mesmo mês, para efeito de contabilização.

§ 1.º - Em cumprimento no disposto no § 2.º do artigo 26 do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, as Unidades Contábeis referidas no "caput" dêste artigo, além de proceder aos lançamentos de incorporação do movimento financeiro e orçamentário dos Fundos Especiais, referentes ao mês de dezembro, diligenciarão no sentido de, se fôr o caso, registrar o diferimento da receita ao nível da despesa realizada.

§ 2.º - As inscrições de despesas em conta de "Restos a Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver, independem da autorização prevista no artigo 24, sem prejuizo, porém, do encaminhamento a Unidade Contábil do relacionamento dessas despesas na forma estabelecida neste decreto.

Artigo 28 - As entidades autárquicas deverão encaminhar, até o dia 14 de janeiro de 1972, os respectivos balanços à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 29 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira baixara as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 30.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto n.º 52.545, de 23 de outubro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre medidas relativas a execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado e da outras providências correlatas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processam até o final dos corrente exercício,
Leia-se:
Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processaram até o final do corrente exercício,
Onde se lê:
Artigo 1.° - Para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar», os Empenhos referentes
Leia-se:
Artigo 19 - Para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar», os Empenhos referentes

DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado e dá outras providências correlatas

Retificação.

Onde se lê:
Artigo 22 - A vigência da ionscrição prevista nos artigos 22 e 23 termina
a 29 de janeiro de 1972, quando os saldos reverterão à Receita.
Leia-se:
Artigo 22 - A vigência da inscrição prevista nos artigos 20 e 21 termina
a 29 de janeiro de 1972, quando os saldos reverterão à Receita.