DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado e dá outras providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADOD DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as
Entidades Autárquicas Estaduais, os Fundos Especiais e, no que
couber, os Poderes Legislativos e Judiciário e Serviços
Industriais do estado regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do corretnte
exercício em consonância com as normas constantes
dêste decreto.
CAPÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos que alterem as atuais "Tabelas de
Distribuição de Recursos Orçamentarios" somente
poderão ser baixados até o dia 19 de novembro exeto
quando decorrentes de decretos dispondo sôbre
alteração orçamentária.
CAPÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - Os documentos de Empenho (NE, NEE, NS e NA)
relativos ao corretnte exercício, serão emitidos e
entregues, acompanhados dos respectivos documentos à Unidade
Contábil correspondente, até o dia 21 de dezembro,
executando-se os casos para os quais êste decreto estabeleça
prazoz diferentes.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho e Subempenho referentes a
despesas de pessoal e de encargos decorrentes, relativoas aos mês
de dezembro, emitidas pelas Unidades de Processamento de Despesa,
deverão ser entregues à Unidade Contábil
correspondente até o dia 14 de dezembro emitidas pelas Unidades
de Processamento de Despesa, deverão ser entregues à
Unidade Contábil correspondente até o dia 14 de
dezembro.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado, em 31 de dezembro, confrontará a despesa de pessoal efetivamente paga no exercício com a processada, cuja diferença será comunicada às respectivas Unidades Orçamentárias para fins de anulação.
Artigo 5.º - As Notas de Empenho por Estimativa,
complementares e de Anulação emitidas a favor da
Comissão Central de Compras do Estado. inclusive os expedientes
que se refiram a elevações de valores de despesas
já autorizadas e pertinentes a requisições de
material em processamento, deverão ser remetidas àquela
Comissão até o dia 22 de novembro.
Artigo 6.º - Competirá à Comissão Central de Compras do Estado:
I - emitir até o dia 6 de dezembro as Notas de Subempenho
e eventuais Anulações à conta dos Empenhos por
estimativa a seu favor:
II - emitir até o dia 6 de dezembro as Notas de Empenho e
eventuais Anulações à conta de Crédito
Rolativo Existentes:
III - entregar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro os documentos referidos nos incisos I e II;
IV - comunicar à CS-7.5 até o dia 20 de dezembro
através de relações por Estimativas emitidas a seu
favor.
Artigo 7.º - A CS-7.5 de posse dos documentos referidos no inciso
I do artigo anterior e, após os necessários
procedimentos contábeis encaminhá-los-á,
até o dia 23 de dezembro, em número de vias já
estabelecido às Unidades Contábeis competentes, capeados
pela cópia dos "slips Contábeis", a que se destinam
à Correspondência de lançamentos.
Artigo 8.º - A CS-7.5 de posse das relações
referidas no inciso IV, do artigo 6.º, remete-los-à
até o dia 22 de dezembro às Unidades Contábeis
competentes, para conferência e posterior encaminhamento
às Unidades de Despesa a que se referem.
Artigo 9.º - A comissão Central de Compras do Estado
promoverá os expedientes necessários para liberar os
materiais adquiridos para os seu estoque e as repartições
requisitantes adotarão igual procedimento em
relação aos materiais adquiridos pela referida
Comissão e a eças entregue diariamente de modo que,
atendidos os limites da programação financeira, se operam
até o dia 28 de dezembro, os respectivos pagamentos aos
fornecedores, mediante crédito a favor dos mesmos no Banco do
Estado de São Paulo S\A.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata êste artigo será entregue à CS-7.5 até o dia 30 de dezembro, juntamente com cópia das Ordens de Pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S\A., com autenticação dêste.
Artigo 10 - As Repartições que também
operem com recursos orçamentário de outras, mediante
Notas de empenho por Estimativa, além da C.C.C.E..
encaminharão às Unidades Contábeis competentes, os
Subempenhos e Notas de Anulação que emitirem até o
dia 30 de novembro.
Artigo 11 - As Repartições mencionadas no
artigo anterior comunicarão às Unidades Contabéis
correspondentes através de relações em 2 (duas)
vias, até o dia 7 de dezembro, os saldos disponíveis das
Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu fâvôr.
Artigo 12 - As Unidades Contábeis
encaminharão, até o dia 14 de dezembro, uma das vias das
relações referidas no artigo anterior, às C.G.S.s
competentes, para conferência.
Artigo 13 - Os adiantamentos em poder de
responsáveis somente poderão ser aplicados até 31
de dezembro devendo nessa mesma data o eventual saldo ser recolhido
à Secretaria da Fazenda (Banco do Estado de São Paulo
S\A), respeitados os prazos fixados para as respectivas
prestações de contas.
Artigo 14 - As Seções competentes das
Delegacias Regionais Tributárias deverão encaminhar,
até o dia 3 de janeiro de 1972, às CGSs correspondentes,
para contabilização, todos os documentos relativos ao
mês de dezembro.
Artigo 15 - Os órgãos de Finanças e
as Seções competentes das Divisóes Seccionais de
Despesa de Pessoal encaminharão às Unidades
Contábeis correspondentes, até 3 de janeiro de 1972,
todos os elementos necessários à
contabilização, relativos aos mês de dezembro.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 16 - Nos têrmos do Decreto-Lei n.º 178, de 31
de dezembro de 1969, constitui despesa do exercício financeiro a
efetivamente realizada até o último dia de cada ano e
compeendida como tal a que se refeira a serviços prestados,
materiais, recebidos, obras medidas ou verificadas.
Artigo 17 - Os Serviços competentes dos
órgãos abrangidos por êste decreto deverão
promover as deligências necessárias no sentido de que as
despesas que estiverem em condições de pagamento nos
têrmos da legislação em vigor e obedecidas as
programações financeiras liberadas no Banco do Estado de
São Paulo S\A, sejam liquidadas até o dia 29 de dezembro
mediante crédito naquêle Banco, a favor dos respectivos
interessados.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata êste artigo será entregua à Unidade Contábil correspondente, até o dia 30 de dezembro, juntamente com cópia das Ordens de Pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S\A, com autenticação dêste.
Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não
se processam até o final dos corrente exercício,
poderão ser inscritas em contas de Restos a Pagar,
indidualizando-se os respectivos credores.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo em
caráter excepcional incluem-se também as despesas
relativas a compras contratadas cujos documentos de Empenho (NE ou NS)
ou equivalentes estejam em poder dos fornecedores, muito embora o
material não tenha sido entregue à unidade contratante.
§ 2.º - A Contadoria Geral do estado em
relação às inscrições em contas de
Restos a Pagar, previstas no § 1.º dêste artigo,
procederá em 31 de março de 1972, e levantamento de
saldos relativos às importâncias não liquidadas
para efeito de cancelamento e correspondente baixa contábil.
Artigo 19. - Para fins de inscrição em conta
de "restos a pagar" os Empenhos referentes a despesas não pagas
até o prazo referido no artigo 17, serão relacionados pelas Unidades
Orçamentárias e de Processamento de Despesas e
encaminhados até o dia 29 de dezembro às Contadorias
Seccionais (CGS.s) a que se vinculam, para fins contabéis
acompanhandos da indispensáve justificativa de seu não
pagamento.
serão relacionados
até o dia 29 de dezembro às Contadorias Seccionais(CGSs)
a que se vinculam, para fins contábeis acompanhados da
indispensável justificativa de seu não pagamento.
Parágrafo ùnico - Os casos de despesas Empenhadas e Subempenhadas, inclusive os saldos dos empenhos por Estimada, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não fôr solicitada, deverão ser anulados no dia 29 de dezembro e as respectivas Notas de Anulação entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 30 de dezembro.
Artigo 20 - As despesas relativas ao mês de dezembro
decorrentes de fornecimento de luz, energia elétrica, gás
de rua, telefone, aluguéis, alimentação,
medicamentos, combustiveis, transportes com requisição,
fôlhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da
Justiça, poderão ser relacionadas para
inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos
respeetivos Empenhos por Estimativa.
Artigo 21 - Aos convênios dos quais decorram pagamentos de
leitodia podera ser aplicado o critério estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 22 - A vigência da inscrição prevista
nos artigos 22 e 23 termina a 29 de janeiro de 1972, quando os saldos
reverterão a Receita.
Artigo 23 - O valor das despesas a serem relacionadas para
efeito de inscrição em conta de "Restos a Pagar", na
conformidade do disposto nos artigos 20 e 21, não podera
ultrapassar ao duodécimo da respectiva dotação.
Artigo 24 - Para efeito de inscrição em conta de
"Restos a Pagar", a ser autorizada pelo Coordenador da
Administração Financeira, as Contadorias Seccionais
(CGS.s) remeterão ao Contador Geral do Estado, até o dia
30 de dezembro, após prévio exame dos autos ou
expedientes de despesa que lhe deram origem, o relacionamento
correspondente exigido por êste decreto, em duas vias.
§ 1.º - As Entidades Autárquicas Estaduais
subvencionadas, encaminharão, até o dia 30 de dezembro,
diretamente ao Coordenador da Administração Financeira,
para sua autorização, os relacionamentos de suas despesas
a serem inscritas em conta de "Restos a Pagar", observadas as
disposições do Decreto-lei n.º 178, de 31.12.69 e as
normas do presente Decreto.
§ 2.º - Até o dia 31 de dezembro uma das vias dos
relacionamentos de despesa citados neste artigo, já devidamente
despachada pelo Coordenador da Administração Financeira,
sera remetida, conforme o caso, as CGS.s, correspondentes ou entidade
autárquica interessada.
§ 3.º - As importâncias relacionadas, cuja
inscrição em "Restos a Pagar" não fôr
autorizada, devem ser anuladas e as respectivas Notas de
Anulação contabilizadas pelos serviços competentes
da CGE ou da autarquia interessada, até o dia 5 de janeiro de 1972.
§ 4.º - Atendido ao disposto n.º 1.º deste
artigo, a Coordenação da Administração
Financeira providenciará para que, dos creditos das autarquias,
relativos a remanescentes das subvenções processadas no
exercício, sejam canceladas as importâncias que excederem ao
valor correspondente à despesa autorizada pelo Coordenador da
Administração Financeira, para efeito de
inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelas referidas
Entidades.
§ 5.º - As Entidades que recebam
subvenções do Estado consignarão como receita do
exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro a tais títulos.
Artigo 25 - Dos relacionamentos de despesas a serem inscritas em
"Restos a Pagar", elaborados em formulários padronizados, pelos
órgãos interessados, inclusive pelas entidades
autárquicas, constarão, obrigatóriamente, os
seguintes elementos:
I - Nome do órgão e código;
II - Nome da Unidade Orçamentária e código;
III - Nome da Unidade de Despesa e código;
IV - Códigos das Categorias de Programação (Função, Setor, Programa, Subprograma);
V - Classificação econômica da despesa (Lei n.º 4.320-64) até o ultimo detalhamento;
VI - Numero do processo ou expediente;
VII - Numero e data do Empenho ou Subempenho;
VIII - Nome do credor;
IX - Espécie da despesa e indicação do contrato ou documento hábil;
X - Data da entrega do material, da prestação do
serviço ou da medição ou verificação
da obra;
XI - Importância a ser inscrita;
XII - Somas, em sucessão progressiva das categorias
econômicas desde seu menor detalhamento, dentro de cada categoria
de programação.
XIII - Declaração de que as despesas se enquadram nos dispositivos que amparam sua inscrição.
XIV - Justificativa do pedido de inscrição em conta de "Restos a Pagar";
XV - Data, assinatura e cargo de responsável pela relação.
Artigo 26 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado, será cancelado o saldo da conta Financeira de
"Restos a Pagar" do exercício de 1970,
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 27 - Os balancetes de receita e despesas dos Fundos
Especiais, relativos ao mes de dezembro, deverão ser entregues
à Unidade Contábil correspondente até o dia 31 desse
mesmo mês, para efeito de contabilização.
§ 1.º - Em cumprimento no disposto no § 2.º do
artigo 26 do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, as
Unidades Contábeis referidas no "caput" dêste artigo,
além de proceder aos lançamentos de
incorporação do movimento financeiro e
orçamentário dos Fundos Especiais, referentes ao
mês de dezembro, diligenciarão no sentido de, se fôr
o caso, registrar o diferimento da receita ao nível da despesa
realizada.
§ 2.º - As inscrições de despesas em
conta de "Restos a Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver,
independem da autorização prevista no artigo 24, sem
prejuizo, porém, do encaminhamento a Unidade Contábil do
relacionamento dessas despesas na forma estabelecida neste decreto.
Artigo 28 - As entidades autárquicas deverão
encaminhar, até o dia 14 de janeiro de 1972, os respectivos
balanços à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 29 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira
baixara as instruções que se fizerem necessárias
à execução dêste decreto.
Artigo 30.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o decreto
n.º 52.545, de 23 de outubro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre medidas
relativas a execução orçamentária, ao
levantamento do Balanço Geral do Estado e da outras
providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processam até o final dos corrente exercício,
Leia-se:
Artigo 18 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processaram até o final do corrente exercício,
Onde se lê:
Artigo 1.° - Para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar», os Empenhos referentes
Leia-se:
Artigo 19 - Para fins de inscrição em conta de «Restos a Pagar», os Empenhos referentes
DECRETO N. 52.829, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre medidas
relativas à execução orçamentária,
ao levantamento do Balanço Geral do Estado e dá outras
providências correlatas