DECRETO N. 52.821, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971
Introduz alteração
no artigo 158 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
47.763-67
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no § 1.° do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 7.° do
Decreto-Lei n. 79, de 28 de maio de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - Acrescente-se ao artigo 158 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, o seguinte inciso:
"Artigo 158 -
XXXVIII - falta de entrega de declaração,
destinada à apuração dos índices de
participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICM, ou seu preenchimento - com dados
inexatos, de forma a impedir a apuração multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor das operações realizadas no
respectivo período. A multa não será inferior a
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros)".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.