DECRETO N. 52.815, DE 15 DE OUTUBRO DE 1971

Cria a 7ª Subprocuradoria, na Procuradoria Fiscal

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:


CAPÍTULO I
Do campo funcional


Artigo 1º
- Fica criada, em caráter temporário, a 7ª Subprocuradoria, na Procuradoria Fiscal, para, em matéria de imposto de circulação de mercadorias, exercer as seguintes atribuições:
 I - inscrição da dívida ativa do Estado;
 II - cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos inscritos;
 III - representação da Fazenda do Estado em falências ou concordatas e na defesa dos seus direitos e interesses em quaisquer ações, processos ou medidas judiciais;
 IV - promoção de estudos, emissão de pareceres e colaboração na feitura de normas.

CAPÍTULO II
Das relações hierárquicas


Artigo 2º
- Subordinam-se à 7ª Subprocuradoria (PF-7);
 I - Serviço de Assistência Técnica (SAT);
 II - 1ª Seccional (PF-71);
 III - 2ª Seccional (PF-72);
 IV - 3ª Seccional (PF-73);
 V - 4ª Seccional (PF-74);
 VI - 5ª Seccional (PF-75);
 VII - 6ª Seccional (PF-76);
 VIII - 7ª Seccional (PF-77);
 IX - 8ª Seccional (PF-78);
 X - 9ª Seccional (PF-79);

Parágrafo único - A 7ª Subprocuradoria será dirigida por um Procurador Subchefe e o Serviço de Assistência Técnica, bem como as Seccionais por Procuradores Seccionais.

CAPÍTULO III
Das atribuições


Artigo 3º -
Ao Procurador Subchefe, além das suas atribuições legais e regulamentares, compete:
 I - determinar a inscrição da dívida ativa;
 II - orientar e fiscalizar a defesa, em Juízo, dos interesses da Fazenda do Estado;
 III - manifestar-se conclusivamente em estudos, pareceres e colaboração de normas.
Artigo 4º - Ao Serviço de Assistência Técnica incumbe a realização de estudos, a emissão de pareceres e a elaboração de normas, por determinação do Procurador Subchefe, a pedido de órgãos da Secretaria da Fazenda e das unidades da 7ª Subprocuradoria.
Artigo 5º - Incumbe às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seccionais a promoção da cobrança judicial da dívida ativa, pela forma executiva, na Comarca da Capital, de acôrdo com a distribuição de encargos feita pelo Procurador Subchefe.

 Parágrafo único - Incumbe à 4ª Seccional, também a fiscalização do processado e a seleção e compilação das decisões relevantes.

Artigo 6º - Incumbe à 5ª Seccional a representação da Fazenda do Estado na Comarca da Capital, em ações, processos e medidas judiciais, inclusive em mandatos de segurança, excluída, apenas, a cobrança judicial pela forma executiva.
Artigo 7º - Incumbe às 6ª, 7ª e 8ª Secionais a representação da Fazenda do Estado em ações, processos e medidas judiciais, nas Comarcas, excetuadas a da Capital, situadas, respectivamente, nas áreas das Delegacias Regionais Tributárias da Grande São Paulo, de Campinas e de Santos.
Artigo 8º - Incumbe à 9. Seccional fiscalizar e orientar a atividade judicial e extrajudicial dos representantes da Fazenda do Estado em todas as comarcas do interior do Estado, não referidas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais


Artigo 9º
- Os serviços administrativos da 7ª Subprocuradoria serão executados por órgão próprio da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - A representação da Fazenda do Estado nas comarcas em que não houver Procurador do Estado designado caberá a membro do Ministério Público.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, exceto seus artigos 1º "caput" e 2º e suas Disposições Transitórias, que vigorarão a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias


Artigo 1º
- A dívida ativa decorrente de débitos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias, já inscrita, bem como a que vier a ser inscrita até o dia 31 de dezembro de 1971, passará para a responsabilidade e competência dos órgãos da 7ª Subprocuradoria Fiscal, criada por êste Decreto, no dia 1º de janeiro de 1972.
Artigo 2º - As ações, processos e medidas judiciais, inclusive os mandados de segurança, relativos ao imposto de Circulação de Mercadorias, iniciados ou em curso até o dia 31 de dezembro de 1971, passarão, também, para a responsabilidade e competência da 7ª Subprocuradoria Fiscal no dia 1º de janeiro de 1972.
 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1971.

 LAUDO NATEL
 Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
 Carlos Antonio Rocca, Coordenador da Reforma Administrativa
 
Publicado na Casa Civil, aos 15 de outubro de 1971.

 Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A