DECRETO N. 52.808, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre nova
redação ao artigo 2.° e seus parágrafos do
Decreto n.° 51.505, de 7 de março de 1969 e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Considerando que, não obstante o prazo concedido pelo Decreto de
9 de abril de 1970, para revalidação das
inscrições na Carteira Predial do IPESP, canceladas por
caducidade do Seguro Familiar, inúmeros ex-segurados, embora
interessados em regularizar seus débitos, não conseguiram
fazê-lo na época oportuna pelos mais diversos motivos, conforme
se verifica pelo elevado número de pedidos dos que se julgam
prejudicados e insistem na obtenção daquêle
benefício,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 2.° e seus parágrafos do
Decreto n.° 51.505, de 7 de março de 1969, passam a ter a
seguinte redação:
"Artigo 2.° - As inscrições na Carteira Predial do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser
revalidadas mediante o pagamento dos prêmios em atraso no prazo
de sessenta dias da vigência dêste Decreto, acrescido dos
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da
correção monetária de acôrdo com os
índices trimestrais das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1.º - Correrá por inteiro novo período
de carência de seguro familiar para os que se utilizarem da
faculdade concedida neste artigo.
§ 2.° - A revalidação do seguro
valerá como aceitação expressa da
obrigação de extingui-lo no ato da escritura de
financiamento imobiliário. devendo a resilição,
que se subordinará aos têrmos do § 2.° do artigo
1.° deste Decreto, constar daquêle instrumento" .
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil ao 1.° de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.