DECRETO N. 52.808, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre nova redação ao artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n.° 51.505, de 7 de março de 1969 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Considerando que, não obstante o prazo concedido pelo Decreto de 9 de abril de 1970, para revalidação das inscrições na Carteira Predial do IPESP, canceladas por caducidade do Seguro Familiar, inúmeros ex-segurados, embora interessados em regularizar seus débitos, não conseguiram fazê-lo na época oportuna pelos mais diversos motivos, conforme se verifica pelo elevado número de pedidos dos que se julgam prejudicados e insistem na obtenção daquêle benefício,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n.° 51.505, de 7 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.° - As inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, canceladas por caducidade do seguro familiar, poderão ser revalidadas mediante o pagamento dos prêmios em atraso no prazo de sessenta dias da vigência dêste Decreto, acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da correção monetária de acôrdo com os índices trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1.º - Correrá por inteiro novo período de carência de seguro familiar para os que se utilizarem da faculdade concedida neste artigo.

§ 2.° - A revalidação do seguro valerá como aceitação expressa da obrigação de extingui-lo no ato da escritura de financiamento imobiliário. devendo a resilição, que se subordinará aos têrmos do § 2.° do artigo 1.° deste Decreto, constar daquêle instrumento" .

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil ao 1.° de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.