Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.805, DE 29 DE SETEMBRO DE 1971

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS XV E XXIII DO ARTIGO 13, DO REGIMENTO GERAL DOS INSTITUTOS ISOLADOS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, APROVADO PELO DECRETO N° 52.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais com fundamento no artigo 3.° e seu parágrafo único, do Decreto-lei 191, de 30 de Janeiro de 1970 e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação aprovada na sessão plenária realizada em 20 de setembro de 1971, fundamentada no artigo 2.°, incluso XX, da Lei Estadual n.° 10.403, de 6 de julho de 1971
Decreta:
Artigo 1.° - Os itens XV e XXIII, do artigo 13 do Regimento Geral dos Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado do São Paulo, aprovado pelo Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970 publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"XV - propor ao Conselho Estadual de Educação os nomes dos membros para a composição das comissões e bancas de consumo, obedecidas as normas legais e regimentais em vigor:..................................................................... ..............................................................................

XXIII -  apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, para a devida homologação, os resultados dos concursos"
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de setembro de 1971
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.