DECRETO N. 52.802, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971
Dá nova redação ao artigo 13 do Decreto n.° 52.635 de 3 de fevereiro de 1971, e dá providências correlatas
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 13 do Decreto n.° 52.635, de 3 de fevereiro de 1971, passa a lei a seguinte redação:
"Artigo 13 - O Regimento do Conselho Técnico e o Regulamento da
administração central da Coordenadoria da Pesquisa de
Recursos Naturais, compreendendo o Gabinete do Goordenador, a
Assessoria de Planejamento, a Divisão de Proteção
de Recursos Naturais e a Divisão de Administração,
serão aprovado. pelo Secretário da Agricultura, por
proposta do Coordenador".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de
fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsávelo pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA N.° 474-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra. de encaminhar a apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que dá nova
redação ao artigo 13, do Decreto n.° 52.635, de 3 de
fevereiro de 1971, o qual dispõe sôbre a
Legislação referente à Reforma Adminitrativa da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agricultura
Êsse dispositivo reza:
O Regulamento do Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa
de Recursos Naturais e o Regimento do Conselho Tecnico serão
aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do
Coordenador".
Ora, como a administração central e superior da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais compreende, além
do Gabinete do Coordenador, a Assessoria de Planejamento a
Divisão de Proteção de Recursos Naturais e a
Divisão de Administração, há necessidade
que o Regulamento referido no artigo 13, seja extensivel a todos esses
órgãos e não somente ao Gabinete do Coordenaaor.
Assim. o presente Projeto irá sanar a lacuna apresentada pelo
artigo 13, do Decreto n.° 52.63517.1 dando-lhe uma
redação mais condizente com as disposições
do próprio Decreto.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.