DECRETO N. 52.802, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 13 do Decreto n.° 52.635 de 3 de fevereiro de 1971, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 13 do Decreto n.° 52.635, de 3 de fevereiro de 1971, passa a lei a seguinte redação:
"Artigo 13 - O Regimento do Conselho Técnico e o Regulamento da administração central da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, compreendendo o Gabinete do Goordenador, a Assessoria de Planejamento, a Divisão de Proteção de Recursos Naturais e a Divisão de Administração, serão aprovado. pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsávelo pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA N.° 474-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra. de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dá nova redação ao artigo 13, do Decreto n.° 52.635, de 3 de fevereiro de 1971, o qual dispõe sôbre a Legislação referente à Reforma Adminitrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura
Êsse dispositivo reza:
O Regulamento do Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e o Regimento do Conselho Tecnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador".
Ora, como a administração central e superior da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais compreende, além do Gabinete do Coordenador, a Assessoria de Planejamento a Divisão de Proteção de Recursos Naturais e a Divisão de Administração, há necessidade que o Regulamento referido no artigo 13, seja extensivel a todos esses órgãos e não somente ao Gabinete do Coordenaaor.
Assim. o presente Projeto irá sanar a lacuna apresentada pelo artigo 13, do Decreto n.° 52.63517.1 dando-lhe uma redação mais condizente com as disposições do próprio Decreto.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.