DECRETO N. 52.789 DE 13 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre
fixação de unidades administrativas da Secretaria do
Trabalho e Administração
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com base
nas disposições do artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30
de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - As unidades Regionais Polivalentes,
instituidas, a título precário e experimental, pela Secretaria do
Trabalho e Administração, passam a integrar, em
caráter permanente, a estrutura de organização da
Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da mesma
Secretaria, com subordinação direta ao titular da
referida Coordenadoria.
Artigo 2.° - Enquanto não se realizarem os estudos
definitivos quanto a estrutura geral da Secretaria do Trabalho e
Administração, fica estabelecida a seguinte
composição para os órgãos de que trata o artigo
1.°,deste decreto:
I) - Expediente da Unidade;
II) - Orientação Trabalhista e Previdenciária;
III) - Higiene e Segurança do Trabalho, e
IV) - Mão de Obra Qualificada.
Parágrafo único - Na área de jurisdição de cada Unidade, de acôrdo com as necessidades do serviço, poderão ser conferidas outras funções, a critário do Secretário do Trabalho e Administração, no campo da assistência médico-hospitalar, relativamente a órgãos subordinados ou vinculados aquela Secretaria.
Artigo 3.° - As unidades referidas no artigo 1°
serão sediadas em regiões do Estado, a serem definidas
pelo Secretário do Trabalho e Administração e
funcionarão com a participação de servidores
capacitados a desenvolverem pianos, programas e incumbências do
setor específico da Coordenadoria do Trabalho e Atividades
Complementares, nas respectivas áreas regionais.
Artigo 4.° - As Unidades Regionais Polivalentes serão
administradas por encarregados designados pelo Secretário do
Trabalho e Administração, indicados pelo Coordenador do
Trabalho e Atividades Complementares.
Artigo 5.° - As Unidades Regionais Polivalentes têm por atribuições:
I) - executar serviços de inspeção,
pericias, pesquisas e coleta de materiais nos locais de trabalho,
determinando medidas técnicas de proteção ao
trabalhador, no campo de higiene e segurança do trabalho;
II) - lavrar autos de
infração pela inobservância das exigências
referentes a legislação da higiene e segurança do
trahalho;
III) - assistir e assessorar
os sindicatos, bem como os trabalhadores em geral, nas questões
subordinadas a legislação do trabalho e da
previdência social;
IV) - desempenhar atividades
de formação, treinamento, aperfeiçoamento,
recrutamento, seleção e encaminhamento de
mão-de-obra qualificada.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário de Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agõsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.