DECRETO N. 52.789 DE 13 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre fixação de unidades administrativas da Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições do artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - As unidades Regionais Polivalentes, instituidas, a título precário e experimental, pela Secretaria do Trabalho e Administração, passam a integrar, em caráter permanente, a estrutura de organização da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da mesma Secretaria, com subordinação direta ao titular da referida Coordenadoria.
Artigo 2.° - Enquanto não se realizarem os estudos definitivos quanto a estrutura geral da Secretaria do Trabalho e Administração, fica estabelecida a seguinte composição para os órgãos de que trata o artigo 1.°,deste decreto:
I) - Expediente da Unidade;
II) - Orientação Trabalhista e Previdenciária;
III) - Higiene e Segurança do Trabalho, e
IV) - Mão de Obra Qualificada. 

Parágrafo único - Na área de jurisdição de cada Unidade, de acôrdo com as necessidades do serviço, poderão ser conferidas outras funções, a critário do Secretário do Trabalho e Administração, no campo da assistência médico-hospitalar, relativamente a órgãos subordinados ou vinculados aquela Secretaria. 

Artigo 3.° - As unidades referidas no artigo 1° serão sediadas em regiões do Estado, a serem definidas pelo Secretário do Trabalho e Administração e funcionarão com a participação de servidores capacitados a desenvolverem pianos, programas e incumbências do setor específico da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, nas respectivas áreas regionais.
Artigo 4.° - As Unidades Regionais Polivalentes serão administradas por encarregados designados pelo Secretário do Trabalho e Administração, indicados pelo Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares.
Artigo 5.° - As Unidades Regionais Polivalentes têm por atribuições:
I) - executar serviços de inspeção, pericias, pesquisas e coleta de materiais nos locais de trabalho, determinando medidas técnicas de proteção ao trabalhador, no campo de higiene e segurança do trabalho;
II) - lavrar autos de infração pela inobservância das exigências referentes a legislação da higiene e segurança do trahalho;
III) - assistir e assessorar os sindicatos, bem como os trabalhadores em geral, nas questões subordinadas a legislação do trabalho e da previdência social;
IV) - desempenhar atividades de formação, treinamento, aperfeiçoamento, recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra qualificada.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário de Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agõsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.