DECRETO N. 52.787, DE 9 DE AGÔST0 DE 1971
Dispõe sôbre a
entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da
arrecadação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Considerando que o Decreto-lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de
1968, é objeto do reexame no sentido de se proceder à
distribuição mais equânime das parcelas do ICM aos
Municípios, tomando-se por base da apuração do
indice percentual o valor acrescido das operações
tributáveis verificado em cada Município;
Considerando que o Govêrno Federal, com base nesse
propósito, editou o Decreto-lei n. 1178. de 1.° de julho de
1971, que permite a distribuição, no segundo semestre
dêste exercício, de metade das parcelas municípais
de acôrdo com os índices aplicados em 1970;
Considerando que adoção do sistema mista estabelecido no
referido diploma legal aterde as necessidades imediatas dos
Municípios paulistas,
Decreta;
Artigo 1.º - Para
distribuição de metade das
parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da
arrecadação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias, de que trata o Decreto-lê n. 380, de 23 de
dezembro de 1968, serão adotados, nos meses de agôsto a
dezembro de 1971, os índices percentuais aplicados no
exercício de 1970. A outra metade será distribuida de
acôrdo com os índices aplicados nos meses de janeiro a
julho de 1971, com as retificações já feitas pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Os depósitos efetuados a partir de
1.° de agôsto de 1971 na "Conta de Participação
dos Municípios no Impôsto de Circulação de
Mercadorias" serão entregues aos Municípios de
acôrdo com o sistema estabelecido no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda expedirá
normas complementares à execução dêste
decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.