DECRETO N. 52.781, DE 22 DE JULHO DE 1971

Altera o Decreto n.o 52.760, de 23 de junho de 1971, que fixa a estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.o 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
 Artigo 1.° - Os artigos 23, 35 36 e 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23 - A Coordenadoria de Planejamento compete: 
I - proceder a estudos de caráter metodológico, bem como elaborar normas e propor diretrizes relativas a sistemática de elaboração e execução de planos do setor público;
II - realizar estudos globais e setoriais referentes à conjuntura econômica e social do Estado;
III - realizar pesquisas e estudos que possibilitem a análise das repercussões da ação do Govêrno na vida econômica e social do Estado;
IV - propor diretrizes de atuação do Govêrno de forma a permitir a elaboração de programas e projetos setoriais em harmonia com objetivos e prioridades pré-estabelecidos:
V - analisar programas e projetos setoriais, bem como opinar sôbre sua eficácia, conveniência e oportunidade, com relação aos que dizem respeito a investimentos públicos e as despesas de capital constantes do Orçamento Programa Anual;
VI - analisar propostas orçamentárias e planos de aplicação setoriais relativos a despesas de investimentos inclusive as despesas "de capital constantes do Orçamento Programa Anual;
VII - acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos do Govêrno.
Artigo 35 - Ao Departamento de Planejamento Orçamentário compete desenvolver o processo de elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do Orçamento Plurianual de Investimentos inclusive a parte de despesa de capital do Orçamnto Programa Anual.
Artigo 36 - Ao Serviço de Assuntos Orçamentários compete desenvolver, propor e orientar os processos e técnicos de aplicação orçamentária relativos ao Orçamento Plurianual de Investimentos e as despesas de capital constantes do Orçamento Programa Anual.

§ 1.° - À Seção de Estudos e Normas Orçamentárias compete:
1. preparar as normas para a elaboração, análise, execução e contrôle e avaliação do Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado;
2. estabelecer os critérios e as bases comuns para o aperfeiçoamento de programas, objetivos e padrões;
3. desenvolver as bases de planejamento, métodos e estruturação do Orçamento Plurianual de Investimentos.

§ 2.° - A Seção de Administração Orçamentária compete:
1. analisar as propostas dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos das Secretarias de Estado;
2. elaborar o projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado;
3. analisar os pedidos de remanejamento e de liberação de recursos e de créditos adicionais, referentes a despesas de capital, inclusive as constantes do Orçamento Programa Anual, emitindo pareceres técnicos;
4. assessorar as unidades de programação setorial na elaboração e execução do Orçamento Plurianual de Investimentos.

§ 3.° - A Seção de Programação Orçamentária compete:
1. proceder ao levantamento e análise das despesas compromissadas de capital, inclusive as constantes do Orçamento Programa Anual, e das respectivas fontes de recursos;
2. estabelecer a programação orçamentária das despesas de capital, inclusive as constantes do Orçamento Programa Anual;
3. controlar as dotações federais, destinadas ao Estado;
4. orientar a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo de Participação dos Estados e de outros Fundos Federais.

§ 4.° - A Seção de Assistência Técnica Orçamentária compete: realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal quanto a sistematica co Orçamento Plurianual de Investimentos através da organização de seminários, cursos e estágios e da difusão das técnicas orçamentárias.

Artigo 37 - Ao Serviços de Contrôle e Avaliação compete acompanhar, controlar, estudar e avaliar os resultados da execução do Orçamento Plurianual re Investimentos, inclusive das despesas de capital do Orçamento Programa Anual, propondo alterações na programação, quando necessárias.

§ 1.° - A Seção de Acompanhamento Financeiro compete:
1. acompanhar a execução financeira do Orçamento Plurianual de Investimentos inclusive das despesas de capital do Orçamento Programa Anual, de acôrdo com as normas fixadas, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios financeiros periódicos sôbre a execução orçamentária;
3. realizar análises dos recursos e custos de exercícios passados;
4. analisar e interpretar as variações entre os valores orçamentários previstos e os realizados.

§ 2.° - A Seção de Acompanhamento Físico compete:
1. acompanhar a execução física do Orçamento Plurianual de Investimentos inclusive das despesas de capital do Orçamento Programa Anual, de acôrdo com as normas fixadas para a mesma em cada exercício, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios periódicos sôbre a execução das obras projetadas;
3. analisar e interpretar as variações entre as obras projetadas e as realizadas.

§ 3.° - A Seção de Créditos e Financiamentos compete:
1. estabelecer um sistema de contrôle dos financiamentos internos e externos e da concessão de garantia por parte das entidades estaduais;
2. preparar e interpretar relatórios periódicos sôbre o endividamento interno e externo"

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
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