DECRETO N. 52.780, DE 22 DE JULHO DE 1971

Altera o Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o artigo 3.º das Disposições Transtórias, do Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970, 

Decreta: 

Artigo 1.º - As unidades de despesa mencionadas no § 1.º do artigo 6.º, das Disposições Transitórias, do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, bem como aquelas que reunam condições para instituir os respectivos fundos de despesa, deverão encaminhar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado os documentos necessários ao estudo de viabilidade de instituição, a fim de que figurando do orçamento programa do Estado, possam entrar em funcionamento a partir de 1.º de janeiro de 1972. 

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, baixará Portaria, estabelecendo quais os documentos a serem encaminhados pelas unidades de despesa, os prazos e a forma de encaminnamento, bem como fixará os critérios e procedimentos a serem adotados para o estudo de viabilidade de que trata êste artigo. 

Artigo 2.º - Em caso de excesso de arrecadação das receitas vinculadas aos fundos especiais de despesa, as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas conforme programação aprovada pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

§ 1.º - Para fins de aprovação da suplementação, as unidades de des- pesa remeterão ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado quadro de- monstrativo das diferenças acumuladas mes a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,a tendência do exercício, acompanhado de justificativa.

§ 2.º - Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado a fixação dos limites trimestrais da despesa que corra à conta de excesso de arrecadação

§ 3.º - Compete a Contadoria Geral do Estado, no ato de contabilização dos empenhos,observar os limites fixados pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado para a programação de despesa que corra à conta de ex- cesso de arrecadação.

§ 4.º - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado, mediante instrução, disciplinará o processo a ser observado no exercício de 1971 para a suplementação de que trata o presente artigo, bem como fará constar aas normas
para execução orçamentária os critérios para apuração de excesso de arrecadação e para solicitação de suplementação do subelemento 3.1.4.2 e do elee- mento 4.l.6 0.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 11 e seus parágrafos e o parágrafo 2.º do artigo 6.o das disposições transitórias do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971.
Palacio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1971 
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.