DECRETO N. 52.780, DE 22 DE JULHO DE 1971
Altera o Decreto n.º 52.629,
de
29 de janeiro de 1971 e estabelece normas para
instituição e
funcionamento de fundos especiais de despesa
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o artigo 3.º das Disposições Transtórias, do Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades de despesa mencionadas no § 1.º do artigo 6.º, das Disposições Transitórias, do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971, bem como aquelas que reunam condições para instituir os respectivos fundos de despesa, deverão encaminhar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado os documentos necessários ao estudo de viabilidade de instituição, a fim de que figurando do orçamento programa do Estado, possam entrar em funcionamento a partir de 1.º de janeiro de 1972.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, baixará Portaria, estabelecendo quais os documentos a serem encaminhados pelas unidades de despesa, os prazos e a forma de encaminnamento, bem como fixará os critérios e procedimentos a serem adotados para o estudo de viabilidade de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - Em caso de excesso de
arrecadação das receitas
vinculadas aos fundos especiais de despesa, as dotações
orçamentárias
poderão ser suplementadas conforme programação
aprovada pelo
Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
§ 1.º - Para fins
de aprovação da suplementação, as unidades
de
des- pesa remeterão ao Departamento de Orçamento e Custos
do Estado
quadro de- monstrativo das diferenças acumuladas mes a mês
entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda,a tendência
do exercício, acompanhado de justificativa.
§ 2.º -
Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado a
fixação dos limites trimestrais da despesa que corra
à conta de excesso
de arrecadação
§ 3.º - Compete a Contadoria Geral do Estado, no
ato de
contabilização dos empenhos,observar os limites fixados
pelo
Departamento de Orçamento e Custos do Estado para a
programação de
despesa que corra à conta de ex- cesso de
arrecadação.
§
4.º - O Departamento de
Orçamento e Custos do Estado, mediante instrução,
disciplinará o
processo a ser observado no exercício de 1971 para a
suplementação de
que trata o presente artigo, bem como fará constar aas normas
para execução orçamentária os
critérios para apuração de excesso de
arrecadação e para solicitação de
suplementação do subelemento 3.1.4.2
e do elee- mento 4.l.6 0.
Artigo
3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o artigo
11 e seus parágrafos e o parágrafo 2.º do artigo 6.o
das disposições
transitórias do Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de
1971.
Palacio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda Publicado na Casa
Civil, aos 22 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.