DECRETO N. 52.779, DE 22 DE JULHO DE 1971

Altera o Decreto n.º 51.662, de 9 de abril de 1969, que criou, na Secretaria da Fazenda, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º, 5.º, 8.º e 9.º passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 3.º - Constitui campo funcional do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC):
I - o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento, abrangendo a técnica de orçamento programa, o sistema de custos orçamentários, como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos;
II - o acompanhamento, o contrdle, o estudo, a avaliação e a projeção da situação econômica-financeira do Govêrno do Estado e das suas repercussôes na economia, como subsidios a fixação e a elaboração da política e da administração orçamentárias;
III - o preparo de normas para elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do Orçamento Programa Anual do Estado;
IV - a orientação, o treinamento de pessoal e a assistência técnica aos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema de administraçãc orçamentária e financeira do Estado, em tôdas as fases do processo de planejamento-orçamento;
V - a análise das propostas dos orçamentos programas anuais das Secretarias de Estado e a elaboração do projeto do orçamento programa anual do Estado;
VI - a administração, em nível central, da execução do orçamento programa anual, de acôrdo com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício.
Artigo 5.º - Ao Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC) alem de suas atribuições legais e regulamentares, previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de trabalho e de treinamento de pessoal;
II - coordenar as fases de desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
III - aprovar orçamentos programas anuais, planos de trabalho, programas e subprogramas, liberal recursos aos mesmos referentes ou quotas trimestrais, de acôrdo com as normas específicas que forem fixadas.
Artigo 8.º - A Divisão de Programação Orçamentaria (DOC-1) incumbe:
1 - em geral,
a) o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
b) a orientação econômico-financeira da administração orçamentária;
c) a avaliação da técnica aplicada.
II - através da Equipe Técnica de Estudos Econômico -Financeiros (OC-11):
a) a elaboração de estatísticas financeiras;
b) o diagnóstico anual da situação econômico-financeira do Govêrno como orientação para a fixação da politica orçamentária;
c) as projeções de receita e despesa públicas;
d) a avaliação global da distribuição de recursos por usos e fontes.
III - através da Equipe Técnica de Treinamento (OC-12):
a) treinamento do pessoal do Departamento de Orçamento e Custos do Estado e dos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema de administração orçamentaria e financeira:
b) supervisão dos programas de treinamento de pessoal das unidades orçamentárias e de despesa;
c) coordenação dos programas de treinamento em cursos especializados desenvolvidos por outras entidades nacionais e estrangeiras;
d) promoção de conferencias e cursos, divulgação de textos para difusão das técnicas do orçamento programa.
IV - atraves da Equipe de Técnica Orçamentária (OC-13):
a) desenvolvimento das normas gerais para elaboração, análise, exe cução, controle e avaliação do orçamento programa anual;
b) elaboração de normas especificas para cada exercício referentes à elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do orçamento programa anual;
c) desenvolvimento da metodologia, classificação, estruturação e apresentação dos orçamentos programas anuais;
d) desenvolvimento de medidas para avaliação do orçamento programa anual, compreendendo coeficientes de rendimentos e critérios de avaliação e outros indicadores;
e) desenvolvimento do sistema de Informações para contrêle do andamento do orçamento programa anual.
V - através da Equipe de Técnicos de Custos Orçamentários (OC-14):
a) desenvolvimento do sistema de determinação e registro de custos orçamentarios, como instrumento básico para avaliação de orçamentos programas;
b) desenvolvimento de metodologia e fixação de unidade de mensuração;
c) elaboração de normas especificas para registro, análise e informação de custos.
Artigo 1.º - A Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2) incumbe:
I - em geral,
a) a elaboração da proposta orçamentária global do Estado;
b) o acompanhamento da execução orçamentária;
c) a coordenação do orçamento programa anual com os planos de desenvolvimento do Estado;
II - através da Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21):
a) a montagem da proposta orçamentária global do Estado;
b) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
c) a supervisão da datilografia, a conferência de quadros assim como da publicação pela Imprensa Oficiai;
d) o acompanhamento da discussão da proposta orçamentária no Legislativo;
e) o acompanhamento global da execução orçamentária, inclusive elaboração dos relatórios gerais de execução;
III - através das Equipes Setoriais (OC-22), (OC-23), (OC-24):
a) orientação das Secretarias na compreensão das normas e na elaboração de suas propostas;
b) a análise das propostas orçamentdrias das Secretarias para efeito de sua imcorporação ao orçamento programa anual do Estado;
c) o acompanhamento da execução dos orçamentos programas anuais das Secretarias de Estado;
d) o exame dos pedidos de liberação de transposições de recursos e de créditos adicionais".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.779, DE 22 DE JULHO DE 1971

Altera o Decreto n. 51.662, de 9 de abril de 1969, que criou, na Secretaria da Fazenda, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado

Retificação
Artigo 1° - Os artigos 3.°, 5.°, 8.° e 9.°
Onde se lê:........................................................................
Artigo 1° - A Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2)
incumbe:
Leia-se: «..........................................................................
Artigo 9.° - A Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2)
incumbe: