DECRETO N. 52.779, DE 22 DE JULHO DE 1971
Altera o Decreto n.º 51.662,
de 9 de abril de 1969, que criou, na Secretaria da Fazenda, o
Departamento de Orçamento e Custos do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º, 5.º, 8.º e 9.º passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 3.º - Constitui campo funcional do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC):
I - o desenvolvimento do processo de
planejamento-orçamento, abrangendo a técnica de
orçamento programa, o sistema de custos
orçamentários, como instrumentos administrativos para a
melhoria da eficiência dos serviços públicos;
II - o acompanhamento, o contrdle, o estudo, a
avaliação e a projeção da
situação econômica-financeira do Govêrno do
Estado e das suas repercussôes na economia, como subsidios a
fixação e a elaboração da política e
da administração orçamentárias;
III - o preparo de normas para elaboração,
análise, execução, contrôle e
avaliação do Orçamento Programa Anual do Estado;
IV - a orientação, o treinamento de pessoal e a
assistência técnica aos órgãos setoriais e
subsetoriais do sistema de administraçãc
orçamentária e financeira do Estado, em tôdas as
fases do processo de planejamento-orçamento;
V - a análise das propostas dos orçamentos
programas anuais das Secretarias de Estado e a elaboração
do projeto do orçamento programa anual do Estado;
VI - a administração, em nível central, da
execução do orçamento programa anual, de
acôrdo com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício.
Artigo 5.º - Ao Diretor do Departamento de Orçamento
e Custos do Estado (DOC) alem de suas atribuições legais
e regulamentares, previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n.º
49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes do seu cargo, competem
as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de trabalho e de treinamento de pessoal;
II - coordenar as fases de desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
III - aprovar orçamentos programas anuais, planos de
trabalho, programas e subprogramas, liberal recursos aos mesmos
referentes ou quotas trimestrais, de acôrdo com as normas
específicas que forem fixadas.
Artigo 8.º - A Divisão de Programação Orçamentaria (DOC-1) incumbe:
1 - em geral,
a) o desenvolvimento do processo de planejamento-orçamento;
b) a orientação econômico-financeira da administração orçamentária;
c) a avaliação da técnica aplicada.
II - através da Equipe Técnica de Estudos Econômico -Financeiros (OC-11):
a) a elaboração de estatísticas financeiras;
b) o diagnóstico anual da situação
econômico-financeira do Govêrno como
orientação para a fixação da politica
orçamentária;
c) as projeções de receita e despesa públicas;
d) a avaliação global da distribuição de recursos por usos e fontes.
III - através da Equipe Técnica de Treinamento (OC-12):
a) treinamento do pessoal do Departamento de Orçamento e
Custos do Estado e dos órgãos setoriais e subsetoriais do
sistema de administração orçamentaria e
financeira:
b) supervisão dos programas de treinamento de pessoal das unidades orçamentárias e de despesa;
c) coordenação dos programas de treinamento em
cursos especializados desenvolvidos por outras entidades nacionais e
estrangeiras;
d) promoção de conferencias e cursos,
divulgação de textos para difusão das
técnicas do orçamento programa.
IV - atraves da Equipe de Técnica Orçamentária (OC-13):
a) desenvolvimento das normas gerais para
elaboração, análise, exe cução,
controle e avaliação do orçamento programa anual;
b) elaboração de normas especificas para cada
exercício referentes à elaboração,
análise, execução, contrôle e
avaliação do orçamento programa anual;
c) desenvolvimento da metodologia, classificação,
estruturação e apresentação dos
orçamentos programas anuais;
d) desenvolvimento de medidas para avaliação do
orçamento programa anual, compreendendo coeficientes de
rendimentos e critérios de avaliação e outros
indicadores;
e) desenvolvimento do sistema de Informações para contrêle do andamento do orçamento programa anual.
V - através da Equipe de Técnicos de Custos Orçamentários (OC-14):
a) desenvolvimento do sistema de determinação e
registro de custos orçamentarios, como instrumento básico
para avaliação de orçamentos programas;
b) desenvolvimento de metodologia e fixação de unidade de mensuração;
c) elaboração de normas especificas para registro, análise e informação de custos.
Artigo 1.º - A Divisão de Administração Orçamentária (DOC-2) incumbe:
I - em geral,
a) a elaboração da proposta orçamentária global do Estado;
b) o acompanhamento da execução orçamentária;
c) a coordenação do orçamento programa anual com os planos de desenvolvimento do Estado;
II - através da Equipe de Consolidação Orçamentária (OC-21):
a) a montagem da proposta orçamentária global do Estado;
b) a elaboração dos quadros gerais e a justificação geral da proposta;
c) a supervisão da datilografia, a conferência de
quadros assim como da publicação pela Imprensa Oficiai;
d) o acompanhamento da discussão da proposta orçamentária no Legislativo;
e) o acompanhamento global da execução
orçamentária, inclusive elaboração dos
relatórios gerais de execução;
III - através das Equipes Setoriais (OC-22), (OC-23), (OC-24):
a) orientação das Secretarias na compreensão das normas e na elaboração de suas propostas;
b) a análise das propostas orçamentdrias das
Secretarias para efeito de sua imcorporação ao
orçamento programa anual do Estado;
c) o acompanhamento da execução dos orçamentos programas anuais das Secretarias de Estado;
d) o exame dos pedidos de liberação de transposições de recursos e de créditos adicionais".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.779, DE 22 DE JULHO DE 1971
Altera o Decreto n. 51.662, de 9
de abril de 1969, que criou, na Secretaria da Fazenda, o Departamento
de Orçamento e Custos do Estado