DECRETO N. 52.776, DE 16 DE JULHO DE 1971
Dá nova redação ao artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.458, de 26 de maio de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos
têrmos do Artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de
novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei n.º 9.717, do 80
de janeiro de 1967, e com o Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril
de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 52.458, de 26 de maio de 1970:
"Artigo 9.º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I - elaborar seu Regimento Interno e respectivas
modificações e submetê-lo á
aprovação do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas;
II - Opinar sôbre:
a) política e orientação geral da Autarquia;
b) plano geral de trabalho da Autarquia, em periodos
estabelecidos ro Regimento Interno do Conselho, apresentando
sugestões quando conveniente;
c) propostas de modificação do Regulamento da Autarquia, sugerindo medidas adequadas;
d) relatórios trimestrais de atividades, obrigatoriamente enviados pelo Superintendente;
e) política de recursos humanos e quadro de pessoal da
Autarquia, observado o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei
Complementar n.º 7. de 6 do novembro de 1969:
f) assuntos de relevância que lhe sejam encaminhados pelo Superintendente;
III - Deliberar sôbre:
a) recusa ou aceitação de doações ou
legados, alienação ou aquisição de bens
imóveis e títulos;
b) instituição ou alteração de
adicionais, a título de incremento do produção,
cuja aprovação fica afeta ao Secretário dos
Serviços e Obras Públicas;
c) aprovação do balanço anual e balancetes mensais
da Autarquia, préviamente examinados por auditores;
d) convocar servidores da Autarquia, bem como deliberar
sôbre convite a especialistas para prestar esclarecimentos na
esfera de sua competência;
e) modificações na estrutura organizacional da
Autarquia. para encaminhamento devido, nos têrmos dos artigos 15
e 16 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n.º 52.703, de 11 de margo de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1971.
LAUDO NATEL, Governador do Estado
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Meiches, Secretdrio dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 1971 Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.776, DE 16 DE JULHO DE 1971
Dá nova redacão ao artigo 9.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 52.458, de 26 de maio de 1970
Retificação
Onde se lê: Dá nova redação ao artigo
8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.458, de 26 de
maio de 1970.
Leia-se: Dá nova redação ao artigo 9.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.458, de 26 de maio de
1970.